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9h às 17h de segunda à sexta-feira

SESSÃO

Dados

Sessão Tipo Data
25/2020 Extraordinária 19/06/2020 00:00:00
Descrição
25ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 22 DE JUNHO – 10 HORAS O R D E M D O D I A 1) PROJETO DE LEI Nº 2.876 do Executivo, que dispõe sobre celebrar Convênio com o Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região. PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS ANTONIO FIAZ CARVALHO Presidente PROJETO DE LEI Nº 2.876 “Dispõe sobre celebrar Convênio com o Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região”. Art. 1.º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região com objetivo de ceder 01 (um) estagiário à Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista - SP, pelo prazo Maximo de 30 (trinta) meses a contar desta data, encaminhando-o mediante carta de apresentação acompanhada do respectivo currículo e comprovante de vínculo com a instituição de ensino superior, sem a qual não poderá iniciar o estágio. Parágrafo Único. A cessão que trata o “caput” deste artigo será feita na forma de Convenio e Plano de Termo de Compromisso para realização de estágio nos moldes praticados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Art. 2.º - As despesas com a execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente da Secretária de Educação. Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal Campo Limpo Paulista, 15 de Junho de 2020 MENSAGEM Nº 21 Processo Administrativo nº 3975/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: URGENTE - I - DOS FATOS Trata-se de Convênio celebrado com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região tendo por objeto a conjunção de esforços visando a complementação educacional de alunos por meio de estágios curriculares nas dependências da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista. Em 2017, por meio da Lei Ordinária Municipal nº 2.337, de 18 de dezembro de 2017, esta respeitável Casa de Leis autorizou o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região tendo o mesmo objeto. Tal autorização atingiu sua vigência, necessária então nova autorização para manutenção da situação junto ao citado órgão do judiciário. - II - DA IMPORTÂNCIA O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando, em instituição de ensino, curso regular que contemple estágio curricular, visando ao aprendizado de contextualização profissional e ao desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Vida cidadã esta que se alcança por meio da prática cotidiana da cidadania a qual é descrita por Maria Helena Diniz, como sendo a qualidade “ou estado de cidadão; vínculo político que gera para o nacional deveres e direitos políticos, uma vez que o liga ao Estado. É a qualidade de cidadão relativa ao exercício das prerrogativas políticas outorgadas pela Constituição de um Estado Democrático”. Oportuno destacar que dispõe a citada Constituição em seu art. 205 o seguinte: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Isto posto nota-se que é dever do Estado promover e incentivar que a educação vise, dentre outros, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. Nota-se que o citado convênio constitui-se em um instrumento viabilizados da qualificação para o trabalho citada na Carta Magna além de que, pode-se consignar que por seu intermédio também é dada possibilidade de qualificação profissional aos educandos campolimpenses, contribuindo ainda que indiretamente com o desenvolvimento local. - III - DA FORMA É oportuno destacar que a forma utilizada para a redação do Projeto de Lei anexo é a recomendada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inclusive no tocante ao prazo limite de 30 meses consignado no art. 1º. - IV - DA URGÊNCIA A situação de pandemia da COVID-19 afetou duramente a dinâmica das relações em todo o país. No serviço público não foi diferente. Dessa forma, vez que as medidas de enfrentamento à pandemia eram mais necessárias, não foi possível providenciar essa remessa com a antecedência esperada, com isso, para que seja possível manter os serviços junto ao TRT 15 solicita-se que a tramitação do feito seja feita com urgência. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal
Pauta
981

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SESSÃO DATA DOWNLOAD
981 25ª Sessão Extraordinária - 22/06/2020 19/06/2020
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