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9h às 17h de segunda à sexta-feira

SESSÃO

Dados

Sessão Tipo Data
24/2020 Extraordinária 10/06/2020 00:00:00
Descrição
Em 09 de junho de 2020. Exmo. Sr. «Nome» DD. Vereador a Câmara Municipal «Endereço1»-«Endereço2» N E S T A Ref.: 24ª Sessão Extraordinária 15 de junho – 11 HORAS Senhor Vereador: De conformidade com o artigo 27, da Lei Orgânica do Município, c/c o artigo 108, do Regimento Interno, vimos convocar Vossa Excelência, para a 24ª Sessão Extraordinária da 13ª Legislatura, a realizar-se em data de 15 ( quinze) de junho de 2020 (segunda-feira), às 11 horas, oportunidade em que esta Casa Legislativa deliberará sobre a seguinte: O R D E M D O D I A 1) PROJETO DE LEI Nº 2.873 do Executivo, que estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para 2021. PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS Contando com a indispensável presença, subscrevemo-nos. Atenciosamente, ANTONIO FIAZ CARVALHO Presidente PROJETO DE LEI Nº 2.873 Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2021 e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º - Esta lei estabelece as diretrizes e bases para definição das metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2021, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição Federal e no parágrafo 2º do artigo 78 da Lei Orgânica do Município; orienta a elaboração da lei orçamentária anual; estabelece as normas e disposições de controle da execução orçamentária, bem como dispõe sobre alterações na legislação tributária que vigerão a partir do próximo exercício. Art. 2.º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e as entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos: I. Desenvolvimento sustentável da cidade. II. Gestão Ética, Democrática e Eficiente. III. Desenvolvimento Urbano. IV. Evolução na transparência pública. CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 3.º - Ficam estabelecidas no Anexo I as Metas Fiscais para o exercício de 2021, conforme artigo 4º, Parágrafo 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e portaria STN 878, de 18 de dezembro de 2018, posteriormente alterada pela portaria STN 286, de 07 de maio de 2019, que aprova a 10ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF. Parágrafo único. Integram os Anexos os seguintes demonstrativos que são evidenciados de forma consolidada: I. Metas Anuais. II. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior. III. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores. IV. Evolução do Patrimônio Líquido. V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos. VI. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial RPPS. VII. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. VIII. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 4.º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Demonstrativo I do artigo anterior seja instruído com memória e metodologia de cálculos das metas anuais..00 Art. 5.º - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, em que são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do município. Art. 6.º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021 estão estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2018/2021 e especificadas nos Anexos V e VI, que integra esta lei. Art. 7.º - Os valores apresentados nos anexos de que tratam os arts. 3º, 4º, 5º e 6º estão expressos em reais, em consonância com as regras estabelecidas pela legislação vigente. CAPITULO III DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 8.º - As metas da Administração Municipal para o exercício de 2021, estabelecidas por programas e ações no plano plurianual relativo ao período de 2018-2021, complementado por esta lei, estarão especificados no Anexo IV do PPA, contendo programa, ação, indicador, meta física, unidade de medida e o custo financeiro, distribuído por órgãos. § 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2021 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas no PPA, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. CAPITULO IV DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 9.º - A lei orçamentária para o exercício de 2021 e a sua execução, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (Art. 1°, § 1°, 4°, I a 50 e 48 da LRF), e não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. § 1º - A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. § 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência. § 3° - Os fundos municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal. § 4°- As movimentações orçamentárias e financeiras das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora Principal, quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal. Art. 10. - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária de 2021 e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de agosto de 2020. Parágrafo único. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2021, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo. Art. 11. - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais. II. Austeridade na gestão dos recursos públicos. III. Modernização na ação governamental. IV. Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária. Art. 12. - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2021, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. § 1º - A programação financeira, que apresenta as previsões para as entradas e saídas de recursos, será demonstrada por mês e por bimestre, e distinguirá as receitas por fontes e as despesas por natureza, e considerará os valores extra-orçamentários. § 2º - O cronograma mensal de desembolsos, que apresenta as previsões de receitas a arrecadar e de despesas a empenhar, será demonstrado por mês e por bimestre, de forma a orientar os órgãos sobre a capacidade de ordenar as despesas, e levará em consideração os valores extra-orçamentários. Art. 13. - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, os Poderes determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados. § 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos. § 2º - Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas da educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados, respeitados os limites constitucionais. § 3º - Não serão objetos de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do município, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais, inclusive aquelas relativas à folha de pagamento do pessoal. § 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 25, § 1º, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Art. 14. A compensação de que trata o artigo 17 § 2° da Lei Complementar n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no demonstrativo VIII, observando o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art.4° § 2°). Art. 15. - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Demonstrativo de Riscos Fiscais desta Lei. § 1° - Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do último exercício. § 2° - Sendo esses recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos. Art. 16. - A lei orçamentária conterá reserva de contingência que será fixada em, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária. § 1º - A reserva de contingência e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais à sua conta. § 2º - Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá lançar mão de seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais. Art. 17. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. CAPITULO V DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, TRANSPOSIÇÃO, TRANSFERÊNCIAS E REMANEJAMENTO Art. 18. - Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na Lei Orçamentária Anual (LOA), observando o art. 12 da Lei Complementar n° 101 de 2000. § 1° - Os créditos adicionais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere à Lei, por decreto do Poder Executivo. Art. 19. - Fica o Poder Executivo autorizado a: I. Abrir no curso da execução orçamentária de 2021 créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada por esta Lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. II. Abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência. III. A abrir no curso da execução do orçamento de 2021, créditos suplementares de dotações vinculadas a recursos de outras fontes específicas, nos casos em que já exista no orçamento a despesa com mesma classificação funcional programática, e haja necessidade de abertura de nova Fonte de Recursos, até o limite dos valores efetivamente recebidos. § 1° - Os créditos suplementares de que trata o inciso II não incidirão sobre o percentual autorizado no inciso I. Art. 20. - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal, a realizar na execução Orçamentária Anual, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro. Art. 21. - Serão consignados na Lei Orçamentária recursos financeiros à Câmara Municipal, para atendimento ao disposto no inciso III do § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal, repassados na proporção de 1/12 (uns doze avos) do total das despesas destinadas ao Legislativo, até o dia 20 de cada mês. CAPÍTULO VI DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA SETOR PRIVADO Art. 22. - Sem prejuízo as determinações da Lei 13.019/2014 somente será autorizada a transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, se observadas às seguintes condições: I. Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de um ano. II. Plano de aplicação dos recursos solicitados. III. Comprovação de que a entidade não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades. IV. Comprovação de que os cargos de direção não são remunerados. V. Esse tipo de repasse está vedado para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do município. VI. Apresentação do balanço e demonstrações contábeis do último exercício. VII. Comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a Previdência Social e o Fundo de Garantia. VIII. A entidade deve possuir certificação junto ao respectivo conselho municipal. IX. Deverá haver manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica. § 1º - Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo, este solicitará, através de projeto de Lei, autorização formal ao Legislativo. § 2º - O Poder executivo concederá prazo até 30 de janeiro do ano seguinte ao recebimento da subvenção, para a prestação de contas, devendo ocorrer à devolução dos valores no caso de desvio de finalidade. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 23. - O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I. Instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. II. Revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados. III. Modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e justa. IV. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes. Art. 24. - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se observada as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovam o atendimento do disposto no caput do referido artigo, bem como do seu inciso I ou II. Art. 25. - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo renúncia de receita. (art. 14 §3º da LRF). CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL Art. 26. - Desde que observada à legislação vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas às exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: I. Concessão de qualquer vantagem, reajuste ou aumento de remuneração, criação ou transformação de cargos, empregos e funções, ou ainda, alteração de estruturas de carreiras. II. Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. § 1º - Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: I. Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes. II. Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput. III. Observância da legislação vigente, no caso do inciso II. § 2º - Estão a salvo das regras contidas no § 1º a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório. § 3º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. Art. 27. - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo respectivo Chefe do Poder Executivo. Art. 28. - A cessão de funcionários para outras esferas de governo independe de convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, e que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29. - Se a Lei Orçamentária não for publicada até o último dia do exercício de 2020, fica autorizada a realização das despesas de 2021 até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa e ação da proposta original do orçamento remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva Lei não for promulgada. Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal Campo Limpo Paulista, 22 de Abril de 2020 MENSAGEM Nº 16 Processo Administrativo nº 2363/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: URGENTE Submetemos à apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei versando sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021, que estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município de Campo Limpo Paulista para o exercício de 2021 e dá outras providências. São observadas as prescrições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, art. 165. Estas diretrizes envolvem os Poderes Executivo e Legislativo e prevêem disposições relativas às alterações na legislação tributária e despesas com pessoal, além de orientações à execução orçamentária. Do projeto constam também as Metas Fiscais para os três próximos exercícios, a Memória e Metodologia de Cálculos das Metas Anuais e o Demonstrativo de Riscos Fiscais para 2021, atendendo, desta forma, dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Daí, Senhores Vereadores, a inequívoca importância para o município da apresentação e conseqüente aprovação do projeto em tela. Este tem o condão, como o próprio nome indica, de oferecer diretrizes sobre as quais se assentará todo o arcabouço orçamentário que norteará os rumos do governo. Isto posto, dada a relevância da matéria, solicitamos a especial atenção dos nobres vereadores no sentido de aprovar o incluso Projeto de Lei. Na oportunidade, renovamos protestos de consideração e apreço. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal
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978 24ª Sessão Extraordinária - 15/06/2020 10/06/2020
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