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9h às 17h de segunda à sexta-feira

SESSÃO

Dados

Sessão Tipo Data
23/2020 Extraordinária 10/06/2020 00:00:00
Descrição
Em 09 de junho de 2020. Exmo. Sr. «Nome» DD. Vereador a C\âmara Municipal «Endereço1»-«Endereço2» N E S T A Ref.: 23ª Sessão Extraordinária 15 de junho - 10 horas Senhor Vereador: De conformidade com o artigo 27, da Lei Orgânica do Município, c/c o artigo 108, do Regimento Interno, vimos convocar Vossa Excelência, para a 23ª Sessão Extraordinária da 13ª Legislatura, a realizar-se em data de 15 ( quinze) de junho de 2020 (segunda-feira), às 10 horas, oportunidade em que esta Casa Legislativa deliberará sobre a seguinte: O R D E M D O D I A 1) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 689 do Executivo, que dispõe sobre a concessão de subsídio para o custeio do Sistema de Transporte Coletivo Urbano Municipal. PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS Contando com a indispensável presença, subscrevemo-nos. Atenciosamente, ANTONIO FIAZ CARVALHO Presidente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 689 Dispõe sobre a concessão de subsídio para o custeio do Sistema de Transporte Coletivo Urbano Municipal. Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio para custeio do Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano Municipal no Município de Campo Limpo Paulista, visando à modicidade do valor da tarifa de ônibus urbano ao usuário e a preservação do equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão. Art. 2.º - Para fins do disposto no artigo 1º, o Poder Executivo Municipal subsidiará parte do valor da tarifa de transporte coletivo, no importe equivalente a R$ 2,00 (dois reais). §1º - A disposição contida no caput não é aplicável para o sistema destinado a estudantes, que continuarão a pagar o valor equivalente a 50% do importe da tarifa pública. §2º - O Poder Executivo fará, por decreto, os reajustes e proporcionalidades do subsídio a que se refere este artigo quando houver alterações no valor total da Tarifa de Remuneração. Art. 3.º - O subsídio se presta ao complemento do pagamento da tarifa pública e seu cálculo terá por base a Tarifa de Remuneração, prevista no §1º do art. 9º da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012. §1º - O importe da Tarifa de Remuneração é estabelecido por decreto do Poder Executivo Municipal, que tomará por base estudos realizados pela Secretaria de Governo e Gestão, por meio da Diretoria de Trânsito, que observará, ainda, as disposições contidas no contrato de concessão, devendo a planilha constar do decreto. §2º - A Tarifa de Remuneração será composta levando-se em consideração o número total de passageiros efetivamente registrados pelo sistema de transporte coletivo municipal, seja por meio de catracas ou qualquer outro empregado, bem como pelo aparelhamento eletrônico de bilhetes porventura existentes. §3º - O estudo a que faz menção o § 1º pode ser elaborado tanto por solicitação da empresa concessionária quanto por iniciativa do Poder Executivo Municipal, visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Art. 4.º - O valor do subsídio a ser repassado para a concessionária dos serviços de transporte coletivo municipal será calculado através do levantamento do número de usuários do sistema no mês imediatamente anterior, que não levará em consideração a exceção prevista no §1º do art. 2º e os casos de isenção. Parágrafo único. Para fins de verificação do número mensal de usuários, a concessionária do serviço de transporte coletivo municipal deverá encaminhar relatório extraído de seu sistema, sendo que os agentes da Secretaria de Finanças e Orçamento e da Diretoria de Trânsito, responsáveis pela fiscalização, terão amplo acesso ao sistema de bilhetagem, convencional ou eletrônica, a qualquer tempo, independentemente de prévia autorização. Art. 5.º - A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento será responsável pela elaboração dos cálculos e demonstrativos dos valores devidos à concessionária do serviço de transporte coletivo municipal, ainda que condizentes com os relatórios encaminhados, conforme previsão do parágrafo único do art. 4º. Parágrafo único. O repasse do subsídio financeiro mensal será efetuado por meio da Secretaria de Finanças e Orçamento diretamente à concessionária do serviço de transporte coletivo municipal de passageiros. Art. 6.º - O subsídio será repassado, mensalmente, à concessionária do serviço transporte coletivo municipal até o décimo dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante depósito em conta corrente por ela indicada. Parágrafo único. A transferência do subsídio que trata esta Lei está vinculada ao rigoroso cumprimento de itinerários e horários estabelecidos para o adequado funcionamento do sistema, sendo que a não observância das exigências previstas no presente artigo ou a identificação de descumprimento de itinerários e/ou horários estabelecidos para o adequado funcionamento o sistema acarretará a suspensão parcial e temporária da transferência do subsídio, até que se eliminem as irregularidades identificadas. Art. 7.º - Além das providências previstas no art. 6º, a concessionária do serviço de transporte coletivo municipal deverá encaminhar, semestralmente, os seguintes documentos, cuja validade deverá estar em vigor: I. Prova de regularidade relativa aos tributos federais e a Divida Ativa da União. II. Prova de regularidade relativa aos tributos estaduais. III. Prova de regularidade relativa aos tributos municipais. IV. Prova de regularidade perante o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. V. Prova de regularidade relativa às contribuições previdenciárias e as de terceiros. VI. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (CNDT). VII. Certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial expedida pelo Distribuidor da sede da pessoa jurídica em data não superior a 90 (noventa) dias. VIII. Prova de regularidade do pagamento das verbas salariais aos funcionários da concessionária. Art. 8.º - Os valores subsidiados serão computados, para todos os efeitos, como remuneração do serviço concedido e na manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão. Art. 9.º - Todo e qualquer benefício, inclusive tributário, que vier a ser concedido ao serviço público de transporte coletivo, por qualquer dos Poderes da Federação, será automaticamente aplicado no cálculo da Tarifa de Remuneração, operando proporcionalmente sua redução. Art. 10.º - O valor anual de subsídio será estimado e os repasses condicionados à Lei Orçamentária Anual, em dotação própria, com estrita observância às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. Respeitados os limites orçamentários, os valores a título de subsídio poderão ser modificados anualmente através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 11. - As despesas decorrentes da execução desta Lei, no presente exercício, correrão a conta da dotação: Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA Unidade Orçamentária: SECRETÁRIA DE GOVERNO E GESTÃO Programa de Trabalho: 01.002.004.15.453.0003.2.002 Descrição Programa: Desenvolvimento, Cidadania e Segurança Fonte de Recurso: 1 Elemento: 3.3.90.45.00 – SUBVENÇÕES ECONÔMICAS VALOR: R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais) Art. 12. - O Crédito Adicional Especial autorizado no artigo anterior da presente Lei Complementar será custeado por provável excesso de arrecadação tesouro, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei 4.320/64, no valor de 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais). Art. 13. - Fica modificado o Plano Plurianual PPA 2018/2021, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos 11º e 12º desta Lei e inclusão no Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos e Anexo III - Planejamento Orçamentário Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental. Art. 14. - Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias - LDO do exercício de 2020, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos 11º e 12º desta Lei e inclusão Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos e Anexo VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental. Art. 15. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir do dia 1º de julho de 2020. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal Campo Limpo Paulista, 09 de Junho de 2020 MENSAGEM Nº 20 Processo Administrativo nº 1917/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: URGENTE Trata-se de projeto de lei que visa a criação de programa governamental consubstanciado em subsidiar a tarifa de transporte coletivo urbano no município de Campo Limpo Paulista. Os municípios, como unidade Federativa, possuem competência constitucional para regulamentar o transporte coletivo, conforme expressa previsão contida no inciso V do art. 30 da CF/88, que alça o assunto inclusive ao status de serviço essencial, com regramento mais detalhado no art. 175. A nível local a Lei Orgânica do Município de Campo Limpo Paulista confere competência ao município para regulamentar o assunto através dos artigos 8º e 175, assim transcritos: “Art. 8º. - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao interesse local e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe dentre outras atribuições: (...) VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. (...)” “Art. 179 - Lei especifica disporá sobre: I - O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão. II - Os direitos dos usuários. III - A política tarifaria. IV - A obrigação de manter serviço adequado. V - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública permitidos ou concedidos. Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração, nos termos da lei.” A legislação municipal que trata do tema é a Lei Complementar nº 121, de 05 de março de 1999, que não dispôs acerca da possibilidade de adoção de política pública de subsídio, prevendo que custeio de todo o sistema de transporte deve ser arcado pelo usuário, de forma que o presente projeto de lei é essencial a possibilitar a prática. A legislação federal que trata do regime de concessão e permissão de serviços públicos é a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe no §1º do art. 6º que “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Conforme verificado, o sistema local prevê a necessidade de o cidadão, na qualidade de usuário, arcar com todo o sistema de transporte coletivo, mas fato é que muitas vezes essa obrigatoriedade conflita com a expressa previsão do §1º do art. 6º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, já que com o passar do tempo, dadas determinadas condições econômicas de nível local e nacional, os preços podem se tornar não módicos, em franca contrariedade ao sistema legal. A Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que institui as Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana prevê, nos incisos I, IV e VI do art. 8º, a forma de gestão desse serviço, determinando que o acesso deve ser franqueado a qualquer usuário e que o usuário tem a obrigação de colaborar em seu financiamento, mas sempre garantido o seu acesso através da preços públicos (tarifa) módicos. Em que pese esse seja um projeto que já vem sendo discutido há tempos no âmbito do Poder Executivo, houve necessidade de encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo não apenas pela compreensão de que a política de subsídio tarifário promoveria a modicidade nos preços ao usuário e a possibilidade de alterações contratuais que possibilitem maior eficiência no serviço, mas também pelo advento da crise financeira e econômica advinda da pandemia de coronavírus anunciada em março de 2020 pela Organização Mundial da Saúde. Muitos são os dados de domínio público acerca de tais efeitos econômicos deletérios, como o fechamento de empresas ou o “calote fiscal”, bem como a demissão em massa de trabalhadores ou a redução salarial. Assim, o momento é importante para a tomada da providência, já que apenas assim é que o cidadão terá maior possibilidade de deslocamento e os empresários, obrigados ao pagamento de auxílio transporte por conta de previsão havida na Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, observarão queda em seus custos, permitindo assim que não venham a falir, demitir funcionários ou diminuir seus salários. Outra importante questão é a de que está em vigor na urbe a Lei Municipal nº 2.336, de 18 de dezembro de 2017, que instituiu o Programa “Mais Empresas Mais Empregos”, que promove benefícios fiscais a pessoas jurídicas que desejem se instalar no município, sendo que o presente programa é um importante passo para que maior efetividade se obtenha com a legislação. Isso porque o subsídio no importe de R$ 2,00 (dois reais) promoverá que tanto o empregador quanto o cidadão arquem com o importe de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) a título de tarifa de transporte coletivo para o usuário que realizar o pagamento em espécie, e com o importe de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) a título de tarifa de transporte coletivo para o usuário que realizar o pagamento com cartão. Além dessas questões, é fato que a política de subsídio ao transporte coletivo promove também maior mobilidade urbana e avanços na política ambiental, já que quanto mais módico o preço, maior o número de usuários e menor o número de veículos privados nas vias públicas, promovendo maior qualidade de vida pela diminuição do tempo no trânsito e maior preservação ambiental pela menor emissão de poluentes. Assim, encaminhamos o presente projeto de lei com as justificativas exaradas, que entendemos ser suficientes para a compreensão de todo o arcabouço de benefícios que podem advir do ato, requerendo seu recebimento, análise, discussão, votação e aprovação, em regime de URGÊNCIA. Roberto Antonio Japim de Andrade prefeito Municipal
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975 23ª Sessão Extraordinária - 15/06/2020 10/06/2020
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