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9h às 17h de segunda à sexta-feira

SESSÃO

Dados

Sessão Tipo Data
21/2020 Extraordinária 16/04/2020 00:00:00
Descrição
Em 16 de abril de 2020. Exmo. Sr. «Nome» DD. Vereador a Câmara Municipal «Endereço1»-«Endereço2» N E S T A Ref.: 21ª Sessão Extraordinária 17 de abril – 11 horas Senhor Vereador: De conformidade com o artigo 27, da Lei Orgânica do Município, c/c o artigo 108, do Regimento Interno, vimos convocar Vossa Excelência, para a 21ª Sessão Extraordinária da 13ª Legislatura, a realizar-se em data de 17 ( dezessete) de abril de 2020 (sexta-feira), às 11 horas, oportunidade em que esta Casa Legislativa deliberará sobre a seguinte: O R D E M D O D I A 1) PROJETO DE LEI Nº 2.871 do Executivo, que dispõe sobre o fornecimento de cestas básicas alimentares emergenciais para os cidadãos que se encontram em situação de vulnerabilidade devido às medidas de enfrentamento ao COVID-19. PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS Contando com a indispensável presença, subscrevemo-nos. Atenciosamente, ANTONIO FIAZ CARVALHO Presidente Campo Limpo Paulista, 15 de Abril de 2020 MENSAGEM Nº 15 Processo Administrativo nº 2327/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: URGENTE O Poder Executivo Municipal, como pessoa jurídica de direito público, possui uma série de competências e deveres que devem ser observados no atendimento à população e buscando atingir o melhor atendimento ao interesse público. O inciso I do art. 203 da Constituição Federal dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. A alínea “a” do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 dispõe, por sua vez, que a assistência social tem por objetivos a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. O inciso IV do art. 15 da mesma lei prevê que compete aos Municípios atender às ações assistenciais de caráter de emergência. O art. 22 aduz, por sua vez, que entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. A pandemia do novo Coronavírus é fato reconhecido mundialmente, inclusive por ato oficial da Organização Mundial da Saúde no dia 11 de março de 2020, e vem causando sérios transtornos aos países atingidos, não apenas no âmbito da Saúde Pública, mas também no âmbito financeiro e social. No Brasil diversos atos foram tomados pelos Entes Públicos, sendo os mais relevantes: a) A nível Federal a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019. b) No Estado de São Paulo o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares. c) No nível municipal o Decreto nº 6.751, de 23 de março de 2020, que declarou estado de emergência, o Decreto nº 6.752, de 27 de março de 2020, que previu medidas complementares de enfrentamento à crise sanitária, e o Decreto nº 6.758, de 14 de abril de 2020, que estabeleceu regramentos para a distribuição de cestas básicas alimentares emergenciais. Dentre as diversas providências muitas são voltadas a atendimentos assistenciais, notadamente a distribuição de cestas básicas alimentares emergenciais, que terão distribuição em uma quantidade de 500 (quinhentos) beneficiários por mês, por um prazo inicial de 03 (três) meses, podendo ser prorrogada a distribuição desde que mantida a situação de emergência ou os efeitos financeiros e econômicos dela decorrentes, até que a situação de vulnerabilidade esteja cessada. Nesse sentido, as cestas básicas serão compostas não apenas por itens alimentícios, como também por itens de higiene pessoal e de limpeza, no intuito de observarmos o fundamento nacional da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no inciso III do art. 1º da Constituição Federal. Assim, ante a necessidade de observância dos regramentos constitucionais e legais que exigem dos municípios o atendimento assistencial à população nas situações de risco e vulnerabilidade, bem como a necessidade de nos pautarmos sempre pela constitucionalidade, no sentido de observar a Legalidade Estrita, o Poder Executivo de Campo Limpo Paulista tramita o presente projeto de lei ao Poder Legislativo, a fim de que discutam seus termos e finalmente o aprovem, a fim de que a municipalidade possa garantir o atendimento ao cidadão. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 2.871 “Dispõe sobre o fornecimento de cestas básicas alimentares emergenciais para os cidadãos que se encontram em situação de vulnerabilidade devido às medidas de enfrentamento ao COVID-19”. Art. 1.º - Fica o Município de Campo Limpo Paulista autorizado a fornecer cestas básicas alimentares emergenciais para as famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade devido às medidas de enfrentamento ao COVID-19, pelo período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos de acordo com necessidade, devidamente reconhecida por órgãos sanitários federais, estadual e municipal. Art. 2.º - O benefício será disponibilizado às famílias em situação de reconhecida vulnerabilidade social decorrentes da reclusão social e insuficiência de renda devido aos efeitos da pandemia de COVID-19, incluindo autônomos e trabalhadores informais que tiveram determinado o encerramento de suas atividades laborais e/ou comerciais. Art. 3.º - A cesta básica de segurança alimentar emergencial deverá conter produtos básicos de alimentação, de higiene pessoal e de limpeza, que deverão ser escolhidos e relacionados por setor competente de forma a garantir o mínimo necessário à observância da dignidade humana, observados os itens mínimos do anexo da lei. Art. 4.º - As famílias em situação de maior vulnerabilidade social, que serão inscritas através de Formulário de Requerimento para Participação do Programa Emergencial de Segurança Alimentar, serão selecionadas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, considerando-se situações de maior vulnerabilidade social as famílias com insegurança alimentar advindas da indisponibilidade de renda para aquisição de alimentos. Art. 5.º - A cesta básica alimentar emergencial será fornecida para até 500 (quinhentos) beneficiários, e observará o critério de maior vulnerabilidade social para fins de distribuição, não havendo direito adquirido àqueles que preencherem o formulário previsto no art. 4º, que serão escolhidos através de critérios técnicos a serem observados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, nos termos das disposições assistenciais e baseados nas informações sociais e econômicas prestadas no Formulário de Requerimento para Participação do Programa Emergencial de Segurança Alimentar. Art. 6.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal ANEXO I KIT EMERGENCIAL ALIMENTAR - SACO PLÁSTICO *** Composição Itens Quant. Unidade Descrição dos Produtos 1 1 PCT ARROZ TIPO 1, LONGO, FINO, POLIDO, C/ 5 QUILOS 2 1 PCT FEIJÃO CARIOCA TIPO 1, C/ 1 QUILO 3 1 PCT AÇUCAR REFINADO C/ 1 QUILO 4 2 PCT LEITE EM PÓ INTEGRAL OU INTEGRAL INSTANTANEO EM PACOTES C/ 400 GR 5 1 PCT MASSA ALIMENTÍCIA SECA COM OVOS PARAFUSO C/ 500 GRAMAS 6 1 UNID MOLHO DE TOMATE EM SACHES C/ 340 GRAMAS 7 2 PCT FUBÁ DE MILHO AMARELO C/ 500 GRAMAS 8 1 FRC ÓLEO DE SOJA REFINADO EM FRASCOS C/ 900 ML 9 1 PCT SAL REFINADO EM PACOTES C/ 1 QUILO 10 1 LT SARDINHA EM ÓLEO COMESTÍVEL C/ 125 A 135 GRAMAS 11 2 PCT BISCOITO DOCE MARIA, MAISENA OU LEITE EM PACOTE C/ 200 GRAMAS 12 1 POTE ACHOCOLATADO EM PÓ INSTANTÂNEO, ENRIQ. C/ VIT. E MIN. EM PACOTES C/ 200 GRAMAS 1 UNID SACO PLASTICO RESISTENTE PARA ACONDICIONAMENTO DOS ALIMENTOS 13 1 FR DETERGENTE LIQUIDO, EM FRASCOS COM 500 ML 14 2 UNID SABONETE, EM BARRAS COM 85 GRAMAS 15 1 UNID SACO PLASTICO RESISTENTE PARA ACONDICIONAMENTO DOS ITENS HIGIENE E LIMPEZA
Pauta
969

Comparecimento

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Máterias

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SESSÃO DATA DOWNLOAD
969 21ª Sessão Extraordinária - 17/04/2020 16/04/2020
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