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9h às 17h de segunda à sexta-feira

SESSÃO

Dados

Sessão Tipo Data
20/2020 Extraordinária 15/04/2020 00:00:00
Descrição
Em 14 de abril de 2020. Exmo. Sr. «Nome» DD. Vereador a Câmara Municipal «Endereço1»-«Endereço2» N E S T A Ref.: 20ª Sessão Extraordinária 17 de abril – 10 horas Senhor Vereador: De conformidade com o artigo 27, da Lei Orgânica do Município, c/c o artigo 108, do Regimento Interno, vimos convocar Vossa Excelência, em atenção ao pedido do Executivo conforme ofício PMC/00027/2020, para a 20ª Sessão Extraordinária da 13ª Legislatura, a realizar-se em data de 17 ( dezessete) de abril de 2020 (sexta-feira), às 10 horas, oportunidade em que esta Casa Legislativa deliberará sobre a seguinte: O R D E M D O D I A 1) PROJETO DE LEI Nº 2.869 do Executivo, que dispõe sobre a doação, por pessoas físicas ou jurídicas, de bens móveis ou imóveis, de serviços de qualquer natureza, de obras públicas e/ou de valores monetários ao Município de Campo Limpo Paulista. PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS 2) PROJETO DE LEI Nº 2.870 do Executivo, que dispõe sobre a criação e autorização do benefício temporário Combate Covid-19 e dá outras providências. PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS Contando com a indispensável presença, subscrevemo-nos. Atenciosamente, ANTONIO FIAZ CARVALHO Presidente PROJETO DE LEI Nº 2.869 Dispõe sobre a doação, por pessoas físicas ou jurídicas, de bens móveis ou imóveis, de serviços de qualquer natureza, de obras públicas e/ou de valores monetários ao Município de Campo Limpo Paulista. Art. 1.º - Fica o Município de Campo Limpo Paulista autorizado a receber doações de bens móveis ou imóveis, serviços de qualquer natureza, obras públicas e/ou valores monetários, observando os requisitos desta Lei. Art. 2.º - Para os fins desta Lei considera-se doação a transferência ou entrega de bens móveis ou imóveis, serviços de qualquer natureza, obras públicas ou valores monetários ao Município de Campo Limpo Paulista, sem ônus ou obrigações para o mesmo, exceto o compromisso da destinação específica pactuada previamente ou a inclusão de informações sobre o doador no objeto da doação, através de placas ou outros meios. Art. 3.º - Para os fins desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, poderá efetuar doações ao Município de Campo Limpo Paulista, observando o seguinte: I. A doação, quando de bens imóveis, deverá ser objeto de escritura de doação, com posterior transcrição imobiliária, ambas registradas em cartório localizado no território brasileiro, o qual emitirá certidão da origem, do domínio e da propriedade dos bens, à custa do doador. II. A entrega dos bens móveis ou imóveis, obras públicas ou serviços de qualquer natureza, doados gratuitamente ao Município, deverá ser feita diretamente no local indicado pelo representante do Poder Executivo Municipal, que se encarregará de efetuar o termo de recebimento e encaminhamento ao setor de registro patrimonial, quando for o caso. III. A entrega dos valores monetários doados ao Município deverá ser feita mediante depósito em conta corrente indicada pela Secretaria de Finanças e Orçamento, ou o setor que vier a substituí-la. IV. As doações de pessoas físicas ou jurídicas internacionais deverão observar, ainda, a legislação alfandegária e os trâmites exigidos pelas autoridades brasileiras, para entrada de bens e valores monetários no território nacional. V. As doações em serviços de qualquer natureza não gerarão vínculos empregatícios e poderão ser executadas pelo próprio doador, sob fiscalização do Poder Executivo Municipal. VI. As doações em obras públicas deverão ser precedidas de pactuação entre o doador e o Poder Executivo Municipal, o qual encaminhará o projeto executivo para avaliação técnica, emitirá autorização para execução da obra e indicará o órgão fiscalizador e responsável pela mesma. Art. 4.º - O doador poderá indicar a destinação específica do objeto doado ao Município, que poderá ou não vir a ser aceito pelo Poder Executivo Municipal, observado o interesse público. § 1º - A indicação da destinação específica do bem móvel ou imóvel, obra pública, serviço de qualquer natureza ou valor monetário, deverá estar em perfeita consonância com o Planejamento Municipal, com o interesse público e obedecer à legislação em vigor. § 2º - A pessoa física ou jurídica que efetuar doação ao Município de Campo Limpo Paulista poderá acompanhar a aplicação do objeto doado na destinação específica ou a outra em que o Poder Executivo Municipal julgar motivadamente necessária, podendo obter informações sobre os efeitos e benefícios gerados. Art. 5.º - O Poder Executivo Municipal avaliará a conveniência e o interesse público de receber ou não a doação de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais. § 1º - No caso do recebimento de doações, o Poder Executivo Municipal não assumirá o compromisso da destinação específica do objeto, que poderá vir a ser alterado unilateralmente caso assim demande o interesse público, desde que motivadamente. § 2º - No caso do não recebimento de doações, o Poder Executivo Municipal deverá justificar, de forma plausível, apontando as razões legítimas e legais do não recebimento. Art. 6.º - A pedido da pessoa física ou jurídica doadora de bens, obras públicas, serviços ou valores monetários, o Poder Executivo Municipal poderá autorizar a inserção de informações sobre o doador no objeto doado, em material de divulgação, em evento, em projeto ou qualquer outro espaço afim, desde que sejam obedecidas às restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana. § 1º - A pedido do doador o Poder Público manterá o sigilo sobre seus dados e informações. Art. 7.º - A execução de doações em valores monetários depositadas em conta corrente do Município, deverá obedecer aos procedimentos da gestão orçamentária, financeira e contábil regida pela legislação aplicável ao Município. Art. 8.º - Fica vedado o recebimento de doação pelo Poder Executivo Municipal, quando a mesma gerar ônus ou obrigações financeiras de qualquer natureza para o Município, quando se caracterizar como conflito de interesse ou produzir vantagem para o doador, exceto aquelas previstas nesta lei. Art. 9.º - O Órgão Municipal indicado, ao receber doações obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dando a maior transparência possível e aplicando o objeto da doação em prol do interesse público. § 1º - Para as doações em bens móveis ou imóveis a aplicação aos fins a que se destinam será imediata, assim que concluídas as formalidades previstas nesta Lei. § 2º - Para as doações em valores monetários depositados em conta corrente do Município, o Órgão Municipal indicado a receber a doação, será o responsável pela execução, dando a máxima prioridade na aplicação dos valores, cumprindo rigorosamente os prazos para licitações da legislação em vigor. Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal Campo Limpo Paulista, 03 de Abril de 2020 MENSAGEM Nº 13 Processo Administrativo nº 2241/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: URGENTE O Poder Executivo Municipal, como pessoa jurídica de direito público, abarca uma série de competências consubstanciadas não apenas em poderes, mas também em deveres, com previsão tanto constitucional quanto legal. Na busca de exercer suas competências um Ente Público muitas vezes se depara com propostas advindas da sociedade privada, desejosos de exercer sua cidadania e colaborar com o alcance das políticas públicas. Nessa condição, por vezes o Poder Público se depara com propostas de particulares, sejam pessoas naturais ou jurídicas, de colaboração com a execução de atos, seja através de doação de bens, móveis ou imóveis, quanto de valores monetários em espécie ou até mesmo em serviços. Recentemente a municipalidade tem recebido propostas da sociedade civil relativamente à crise sanitária advinda do surto de Coronavírus – COVID-19, que desejam colaborar diretamente no combate aos seus malefícios, das mais variadas formas. Além do mais, a atitude do cidadão em desejar colaborar com as políticas públicas e a sociedade, notadamente em tempos de crise e dificuldade social, é expressão intrínseca da democracia, prevista no art. 1º da CF/88, que aduz que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel de seus Estados, Município e Distrito Federal, é um Estado DEMOCRÁTICO de Direito. Contudo, atento à necessidade de observância da Legalidade Estrita, e compreendendo que a sociedade civil tem o direito de colaborar diretamente com a consecução de políticas públicas e sociais, o Poder Executivo de Campo Limpo Paulista tramita o presente projeto de lei ao Poder Legislativo, a fim de que discutam seus termos e finalmente o aprovem, a fim de que a municipalidade possa garantir o acesso do público, de forma monitorada, na execução de atividades de interesse social, notadamente através de doações. Uma vez que a natureza da autorização legislativa que se busca é a doação sem encargos, a realização de análise de impacto econômico financeiro é desnecessária. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 2.870 “Dispõe sobre a criação e autorização do benefício temporário Combate Covid-19 e das outras providências”. Art. 1.º - Fica criado e autorizado, nos termos da presente lei, o Benefício temporário “Combate Covid-19”. Art. 2.º - Os servidores públicos municipais destacados para o enfrentamento direto, e em tempo integral no combate à situação de emergência e da pandemia receberão benefício de 20% sobre sua base salarial, pelo período de 90 (noventa) dias a contar da competência de abril de 2020, com percepção em todo dia 30 de cada mês. §1º - Os servidores que estiverem em escala de plantão, trabalho em casa ou em escala de revezamento não terão direito ao benefício, somente os que estiverem exercendo sua atividade em período integral e condizente com os horários do cargo que ocupa. §2º - Caberá aos gestores responsáveis pela ordenação de despesas encaminharem relatório dos servidores que se encontram nessa situação até o dia 15 de cada mês, com início na competência de abril de 2020, à Secretaria de Finanças e Orçamento, para cômputo do benefício. Art. 3.º - A importância paga a título de benefício não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal .+ ‘ Campo Limpo Paulista, 14 de Abril de 2020 MENSAGEM Nº 14 Processo Administrativo nº 2328/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: URGENTE Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação desse Egrégio Legislativo, o incluso Projeto de Lei, desta data, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO BENEFÍCIO COMBATE COVID-19 e dá outras providências, seguindo as seguintes considerações: CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares. CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto iniciado em2019. CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, do Congresso Nacional, que reconhece a ocorrência de estado de calamidade pública. CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 6.751, de 23 de março de 2020, decreta situação de emergência no Município de Campo Limpo Paulista, para enfrentamento dos efeitos da pandemia decorrente do novo coronavírus, de importância local, regional, nacional e internacional. Tratando-se de assunto de relevante interesse para o Município, solicitamos que a sua tramitação se processe em regime de urgência nos termos da Lei Orgânica do Município. Renovando a Vossa Excelência e Ilustres Pares, protestos de elevada estima e distinta consideração, subscrevemo-nos. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal
Pauta
966

Comparecimento

Comparecimento dos Vereadores
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SESSÃO DATA DOWNLOAD
966 20ª Sessão Extraordinária - 17/04/2020 15/04/2020
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