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9h às 17h de segunda à sexta-feira

SESSÃO

Dados

Sessão Tipo Data
64/2020 Ordinária 03/02/2020 00:00:00
Descrição
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA PAUTA 64a. SESSÃO ORDINÁRIA 13a. LEGISLATURA 04 DE FEVEREIRO DE 2020 - 19:00 horas EXPEDIENTE ATAS DE SESSÕES ANTERIORES: 15ª Sessão Extraordinária de 10/12/2019; 16ª Sessão Extraordinária de 10/12/2019; 63ª Sessão Ordinária, de 10/12/2019; 17ª Sessão Legislativa Extraordinária de 19/12/2019; 18ª Sessão Legislativa Extraordinária de 14/01/2020; CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA: - Boletim Informativo nº 43 (período de 11/12/2019 a 04/02/2020) - Eventual leitura de correspondência extra-boletim BALANCETES: Da Câmara Municipal, ref. Mês de dezembro/2019. INDICAÇÕES Nº 9.221 do Ver. Marcelo de Araujo Nº 9.222 do Ver. Marcelo de Araujo REQUERIMENTOS: ------------------- PROJETOS RECEBIDOS (leitura para conhecimento) Moção nº 2.015 do Ver. Marcelo de Araujo Moção nº 2.016 do Ver. Marcelo de Araujo Projeto de Lei nº 2.860 do Executivo leitura de eventuais projetos extra pauta ? (Colocar os projetos à disposição das Comissões, iniciando p/ CJR) ASSUNTOS GERAIS (falar sobre qualquer assunto de interesse público) Inscrição mediante assinatura do livro c/ Secretário) ORDEM DO DIA 1. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 403 do Vereador Marcelo de Araujo, que inclui parágrafo 5º no artigo 92 do Regimento Interno do Legislativo. PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 2. REQUERIMENTO Nº 2.600 do Vereador Marcelo de Araujo e outros, que convoca o Diretor Municipal de Habitação para prestar esclarecimentos aos Vereadores. PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS EXPLICAÇÃO PESSOAL Uso da palavra p/ justificar atitudes pessoais Inscrição mediante assinatura no livro c/ Secretário. Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2020. ANTONIO FIAZ CARVALHO Presidente INDICAÇÃO 9.221 Assunto: LIMPEZA E DESASSOREAMENTO DE CANAIS Senhor Presidente: CONSIDERANDO os vários episódios de inundação na Rua Água Marinha, motivados pelo transbordamento das águas dos canais ali existentes, cuja vazão se encontra prejudicada pelo assoreamento e acumulo de lixos em seus leitos; CONSIDERANDO ser notório a gama de problemas e danos provocados aos seus moradores com essas inundações, já que grande volume de água invade as residências e arrasta e danifica os móveis que nelas se encontram; CONSIDERANDO que seus moradores de há muito vêm reclamando da situação, se tratando, portanto, a medida ora sugerida de reivindicação antiga do local que merece atenção do poder público no sentido de concretizá-la, INDICO ao senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências visando proceder a limpeza e o desassoreamento dos canais existentes na Rua Água Marinha, situada no Jardim Marchetti, para evitar o transbordamento de suas águas e inundação daquela via pública, como já ocorrido em vários episódios, assim como viabilizar estudos para, se possível, canalizar as águas desses canais para solucionar de vez os problemas de inundação que ali ocorrem e levam prejuízos e danos aos seus moradores. Campo Limpo Paulista, 30 de janeiro de 2020. MARCELO DE ARAUJO Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO 9.222 Assunto: LIMPEZA PÚBLICA Senhor Presidente: CONSIDERANDO que ao lado das calçadas da Rua Guaxinduva, no Jardim Santa Maria, vicejam matos em abundância, servindo de criadouro natural para escorpiões e insetos; CONSIDERANDO que trecho dessa rua se encontra afunilada, há já algum tempo, eis que a camada asfáltica de uma das faixas de rolamento está danificada, em piso de terra, onde matos crescem no leito da via pública; CONSIDERANDO que tal situação tem se revelado prejudicial aos moradores, que anseiam por providências a respeito, INDICO ao senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências visando efetuar serviços de limpeza e de roçada nas margens da Rua Guaxinduva, no Jardim Santa Maria, retirando os matos que ali vicejam, bem como realizar reparos no trecho de seu leito carroçável onde a pavimentação está danificada, em chão de terra com matos crescidos, afunilando a pista de rolamento, para restabelecer as condições segura de trânsito do local. Campo Limpo Paulista, 30 de janeiro de 2020. MARCELO DE ARAUJO Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente M O Ç Ã O N º 2-0-1-5 (Apelo) CONSIDERANDO que o córrego existente no Jardim Santa Lúcia, final da Rua Falcão, se encontra assoreado, prejudicando o curso normal das suas águas; CONSIDERANDO que a galeria ali implantada também é insuficiente para dar vazão do referido córrego nos dias chuvosos; CONSIDERANDO que tais circunstâncias provocam o transbordamento das águas do córrego e enchentes nessa via pública, trazendo muitos prejuízos à população; CONSIDERANDO que nesse ponto da Rua Falcão sujeito a enchentes e alagamentos está sendo construída uma Creche com recursos do Estado, porquanto a necessidade de adotar as medidas ora sugeridas é vultosa para prevenir essas ocorrências, já que os transbordamentos de águas do córrego no local trariam muitos mais danos com aquela instituição pública que abriga crianças ali instalada, INDICO ao senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências. Pelos motivos acima expostos, A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA apela ao Excelentíssimo Prefeito Municipal por providências no sentido de que sejam realizados serviços de limpeza e de desassoreamento no córrego existente no Jardim Santa Lúcia, final da rua Falcão, bem como a remodelação da galeria ali implantada de maneira a contar com maior diâmetro, tudo para possibilitar a livre e suficiente vazão das águas do córrego e evitar que enchentes continuem a ocorrer naquela via pública. Com conhecimento do inteiro teor da presente. Campo Limpo Paulista, 29 de janeiro de 2020. MARCELO DE ARAÚJO Vereador (Moção nº 2015, fls. 02, subscritores) ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO VEREADORA VEREADOR CRISTIANE FRIOLIM DAMASCENO DANIEL MANTOVANI DE LIMA VEREADORA VEREADOR DENIS ROBERTO BRAGHETTI DULCE AMATO VEREADOR VEREADORA EVANDRO GIORA JOSÉ RIBERTO DA SILVA VEREADOR VEREADOR JURANDI RODRIGUES CAÇULA LEANDRO BIZETTO VEREADOR VEREADOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS VALDIR ANTONIO ARENGHI VEREADOR VEREADOR M O Ç Ã O N º 2-0-1-6 (apelo) CONSIDERANDO o péssimo estado de conservação que se apresentam as vias públicas de terra do Bairro Estância Figueira Branca, em especial a Estrada das Palmeiras; CONSIDERANDO que esta situação impede o tráfego normal de veículos trazendo grandes inconvenientes aos moradores e usuários; CONSIDERANDO que as ruas apresentam valetas e autênticas crateras, e embora solicitássemos providências por intermédio de ofícios, o problema persiste. Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA apela ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que determine à Secretaria de Serviços Urbanos medidas urgentes visando a conservação mecânica das vias públicas do Bairro Estância Figueira Branca, neste Município. Com conhecimento do inteiro teor da presente. Campo Limpo Paulista, 29 de Janeiro de 2020. MARCELO DE ARAUJO Vereador (Moção nº 2016, fls. 02, subscritores) ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO VEREADORA VEREADOR CRISTIANE FRIOLIM DAMASCENO DANIEL MANTOVANI DE LIMA VEREADORA VEREADOR DENIS ROBERTO BRAGHETTI DULCE DO PRADO AMATO VEREADOR VEREADORA EVANDRO GIORA JOSÉ RIBERTO DA SILVA VEREADOR VEREADOR JURANDI RODRIGUES CAÇULA LEANDRO BIZETTO VEREADOR VEREADOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS VALDIR ANTONIO ARENGHI VEREADOR VEREADOR PROJETO DE LEI Nº 2.860 "Cria o Fundo de Honorários Sucumbenciais e fixa critérios para o rateio dos honorários de sucumbência aos Procuradores do Município de Campo Limpo Paulista e dá outras providências." CAPÍTULO I DO FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA Art. 1.º - Fica instituído o Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Campo Limpo Paulista, com autonomia administrativa e financeira, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei. Parágrafo único. A vigência do Fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado. Art. 2.º - O Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Campo Limpo Paulista tem por objetivo estabelecer os critérios para o recebimento, o rateio e o repasse de honorários advocatícios de sucumbência aos Procuradores Judiciais do Município de Campo Limpo Paulista. §1º. Os valores pagos, a título de honorários advocatícios, incidentes sobre a execução de débitos tributários e não tributários, devidamente constituídos em dívida ativa, serão pagos pelo respectivo contribuinte por meio de guia própria, emitida pela Secretaria de Orçamento e Finanças da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, destinada única e exclusivamente para tal finalidade. § 2º. Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não fazem parte do orçamento público, não constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora. §3º. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata esta Lei. Art. 3.º - São receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Campo Limpo Paulista: I. Levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios de sucumbência em processos que o Município seja parte. II. Eventuais transferências oriundas do orçamento do Município. III. Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Campo Limpo Paulista. IV. Doações em espécie feitas para o Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Campo Limpo Paulista. V. Valores pagos, a título de honorários advocatícios, oriundos do pagamento de débitos devidamente constituídos em dívida ativa. VI. Os honorários advocatícios relativos ao princípio da sucumbência, nas ações de natureza tributária e do contencioso em geral, bem como de origem administrativa, decorrentes de débitos tributários e não tributários, em que a Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista for parte. VII. Outras receitas orçamentárias e extra orçamentárias. § 1º. As receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Campo Limpo Paulista não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo após findado o exercício financeiro. § 2º. As receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Campo Limpo Paulista serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito e não integram o percentual da receita municipal destinado à Procuradoria Judicial do Município de Campo Limpo Paulista, previsto na Lei Orçamentária Anual. § 3. O orçamento do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Campo Limpo Paulista integrará o orçamento do Município, em obediência ao Princípio da Unidade. Art. 4.º - A partir da publicação desta Lei, os valores arrecadados a título de honorários sucumbenciais, pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, nos feitos em que o Município seja parte, serão integralmente revertidos em favor do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Campo Limpo Paulista, mediante a emissão de guia própria com destinação vinculada. Art. 5.º - O Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Campo Limpo Paulista ficará vinculado à Procuradoria Jurídica do Município. CAPÍTULO II DA GESTÃO DO FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA Art. 6.º - A gestão do Fundo será feita pelo Conselho Consultivo e de Acompanhamento da Execução Financeira. Art. 7.º - Fica criado o Conselho Consultivo e de Acompanhamento da Execução Financeira do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Campo Limpo Paulista. Art. 8.º - O Conselho de que trata o art. 7º desta Lei será formado com a participação de todos os Procuradores Judiciais do Município do Município de Campo Limpo Paulista, sendo o seu presidente eleito, por maioria de votos, para mandato pelo prazo de um ano, autorizada uma reeleição por igual período, ficando este, responsável pela movimentação e prestação de contas dos recursos do fundo. § 1º As decisões e deliberações do Conselho de que trata o art. 7º desta Lei serão tomadas pela maioria de seus membros. Art. 9.º - São atribuições do Conselho Consultivo e de Acompanhamento da Execução Financeira do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Campo Limpo Paulista: I. Realizar o rateio das receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Campo Limpo Paulista aos servidores públicos de que trata o art. 2º desta Lei. II. Coordenar a preparação das demonstrações mensais da receita e da despesa a serem encaminhadas ao Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista. III. Manter os controles necessários à execução orçamentário-financeira do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo. IV. Proceder à fiscalização dos valores que devem ser destinados ao Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Campo Limpo Paulista, com o acesso, por meio de senha do sistema operacional desta Municipalidade, à arrecadação de tributos em dívida ativa e à conta relativa ao fundo. V. Requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários. VI. Editar seu regimento interno. Parágrafo único. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à percepção e distribuição dos honorários advocatícios de que trata esta Lei. CAPÍTULO III DA PARTILHA DAS RECEITAS DO FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA Art. 10.º - As receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Campo Limpo Paulista serão calculadas e partilhadas, mensalmente, segundo o tempo de efetivo exercício no cargo de Procurador Judicial do Município de Campo Limpo Paulista, obtidos pelo rateio na proporção de 50% (cinquenta por cento) de uma quota parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais, após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes. Parágrafo único. O Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Campo Limpo efetuará o pagamento dos honorários advocatícios, na forma estabelecida neste artigo, até o 5º dia útil de cada mês. Art. 11.º - Considera-se em efetivo exercício, garantindo-lhes o direito ao rateio mensal das receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Campo Limpo, os servidores públicos que, na data do rateio, estejam: I. Em gozo de férias regulamentares. II. Em gozo de licença-prêmio. III. Em gozo de licença: a) Para tratamento de saúde e acidente em serviço. b) Por motivo de gestação, lactação ou adoção. c) Em razão de paternidade. d) Por motivo de doença em pessoa da família até o limite de 30 (trinta) dias. e) Para aperfeiçoamento profissional, desde que do interesse da Administração, limitado ao período de 60 (sessenta) dias. IV. Afastado em razão de: a) Doação de sangue. b) Convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias por Lei. c) Casamento. d) Falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, sogros, avós, genro, nora, descendentes, tios e cunhados. e) Ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada na Secretaria de Assuntos Jurídicos ou em órgão da Administração Pública Municipal, desde que desenvolvendo atividades típicas da Procuradoria Jurídica do Município de Campo Limpo Paulista. f) Exercendo atividades típicas do cargo de Procurador Judicial, cumulativamente com as de outro cargo da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. O servidor público, quando estiver afastado das suas funções por motivo de licença médica para tratamento de saúde, por período superior a 30 (trinta) dias, deverá apresentar, ao Conselho de que trata o art. 7º desta Lei, atestado médico que justifique o seu afastamento, solicitando a continuidade da sua participação no rateio de honorários. Art. 12.º - Será excluído automaticamente do rateio das receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Campo Limpo o servidor público que se encontrar nas seguintes condições: I. Em licença para tratar de interesses particulares. II. Em licença por motivo de doença em pessoa da família, após os primeiros 30 (trinta) dias. III. Em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro. IV. Em afastamento preliminar à aposentadoria. V. Em licença para campanha eleitoral. VI. No exercício de mandado eletivo. VII. Afastado em virtude de aposentadoria. VIII. Quando constatada, nos termos e para os fins do parágrafo único, do art. 12 desta Lei, a recuperação da capacidade do procurador para o exercício de suas funções. Parágrafo único. Ocorrendo faltas injustificadas, o servidor público terá direito ao recebimento das receitas do Fundo proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13.º - Os valores decorrentes do rateio das receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Campo Limpo não constituem encargos do Tesouro Municipal, não são base de cálculo para qualquer vantagem e não se incorporam aos vencimentos dos servidores públicos de que tratam esta Lei, para qualquer fim. Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Campo Limpo serão distribuídos na sua totalidade entre os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador Judicial do Município, mediante apuração das quotas individuais através da divisão do saldo existente na conta do Fundo ao término de cada mês, observados os percentuais estabelecidos no art. 10 desta Lei. Art. 14.º - Quanto aos honorários sucumbenciais recolhidos em juízo, a Procuradoria do Município comunicará o número da conta corrente onde os honorários deverão ser depositados, vinculada obrigatoriamente ao Fundo Municipal ora instituído. Art. 15.º - O saldo remanescente apurado em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, na conta do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Campo Limpo Paulista, será rateado, no 5º dia útil do mês subsequente, na forma desta Lei. Art. 16.º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Consultivo e de Acompanhamento da Execução Financeira do Fundo. Art. 17.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o previsto na Lei Municipal nº 2.109 de 13 de março de 2011 e demais disposições em sentido contrário. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal http://186.195.159.42:8080/sapl/consultas/norma_juridica/norma_juridica_mostrar_proc?cod_norma=2980 Campo Limpo Paulista, 30 de Janeiro de 2020 MENSAGEM Nº 04 Processo Administrativo nº 577/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: O presente Projeto de Lei visa regulamentar a destinação da chamada verba de sucumbência a que fazem jus os membros da Procuradoria Jurídica do Município, devida pelos indivíduos que acabam vencidos em demandas judiciais em face da Municipalidade ou por ela proposta contra os particulares de modo geral. Importante registrar que à luz do que dispõe o Código de Processo Civil e Estatuto da OAB, ficou uniformizada a posição no sentido de que os honorários advocatícios são verba privada e de titularidade exclusiva dos Procuradores Municipais. A propósito, visando orientar o trabalho de procuradores em todo o país a respeito deste assunto, o XIII Congresso Brasileiro de Procuradores Municipais produziu o enunciado nº 04, cuja redação segue abaixo: 4 - A titularidade dos honorários advocatícios prevista no §19 do Art. 85 do CPC e no Capítulo VI da Lei 8.906/94 é exclusiva dos Procuradores Municipais do respectivo ente, independentemente de lei municipal e a retenção dos respectivos valores constitui apropriação indébita pelo ente federado, na forma da Súmula 8 do CFOAB. Desse modo, a presente Lei vem apenas conferir maior transparência e controle no âmbito da municipalidade, quanto ao recebimento e o rateio dos honorários advocatícios destinados aos Procuradores Judiciais deste Município. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal
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837 64ª Sessão Ordinária - 04/02/2020 03/02/2020
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