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9h às 17h de segunda à sexta-feira

SESSÃO

Dados

Sessão Tipo Data
53/2019 Ordinária 25/06/2019 00:00:00
Descrição
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA PAUTA 53a. SESSÃO ORDINÁRIA 13a. LEGISLATURA 25 DE JUNHO DE 2019 - 19:00 horas EXPEDIENTE ATAS DE SESSÕES ANTERIORES: Ata da 52ª Sessão Ordinária, de 11 de junho de 2019. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA: - Boletim Informativo nº 32 (período de 12 a 25/06/2019) - Eventual leitura de correspondência extra-boletim BALANCETES: Da Câmara Municipal, ref. mês de maio/2019. INDICAÇÕES Nº 9.186, do Ver. Denis Roberto Braghetti REQUERIMENTOS: ---------- PROJETOS RECEBIDOS (leitura para conhecimento) Projeto de Lei nº 2.843, do Executivo Projeto de Lei nº 2.844, do Executivo Moção nº 1.959, do Ver. Denis Roberto Braghetti Moção nº 1.960, do Ver. Denis Roberto Braghetti Moção nº 1.961, do Ver. Alexandre dos Santos Moção nº 1.962, do Ver. Marcelo de Araujo Projeto de Lei nº 2.845, do Ver. Denis Roberto Braghetti leitura de eventuais projetos extra pauta ? (Colocar os projetos à disposição das Comissões, iniciando p/ CJR) ASSUNTOS GERAIS (falar sobre qualquer assunto de interesse público) Inscrição mediante assinatura do livro c/ Secretário) ORDEM DO DIA 1. PROJETO DE LEI Nº 2.838, do Executivo, dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. PARA 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO. 2. PROJETO DE LEI Nº 2.839, do Executivo, dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO. 3. PROJETO DE LEI Nº 2.840, do Executivo, dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências. PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO. 4. PROJETO DE LEI Nº 2.841, do Executivo, isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos do Executivo. PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO. 5. PROJETO DE LEI Nº 2.842, do Executivo, dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar. PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO. EXPLICAÇÃO PESSOAL Uso da palavra p/ justificar atitudes pessoais Inscrição mediante assinatura no livro c/ Secretário. Sala das Sessões, 24 de junho de 2019. ANTONIO FIAZ CARVALHO Presidente INDICAÇÃO Nº 9.186 Assunto: CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA Senhor Presidente: CONSIDERANDO que a erosão danificou sobremaneira o leito carroçável da Rua Existente, travessa da Estrada do Rossi, no Pau Arcado; CONSIDERANDO que a via pública se encontra cheia de buracos e com vários trechos com valetas abertas pelas águas das chuvas; CONSIDERANDO estar presente o risco da ocorrência de acidentes, motivados pelo estado da via pública; CONSIDERANDO o número de reclamações, que se avolumam, a respeito. I N D I C O ao senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências objetivando a recuperação do leito carroçável da Rua Existente, travessa da Estrada do Rossi, no Pau Arcado, que se encontra cheio de buracos e valetas, para melhorar as condições de trânsito do local. Campo Limpo Paulista, 17 de junho de 2019. Denis Roberto Braghetti Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente PROJETO DE LEI Nº 2.843 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento junto à União, através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas”. Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contrair e garantir financiamento junto à União, através da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 4.000.000,00(Quatro milhões de reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie. Parágrafo Único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM). Art. 2.º - Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou transferir à União, em caráter irrevogável e irretratável, a título pró solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º, da Constituição Federal. Parágrafo Único - O procedimento autorizado no “caput” deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito. Art. 3.º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Município ou em Créditos Adicionais. Art. 4.º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e as despesas relativas à amortização do principal, juros e demaisencargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal Campo Limpo Paulista, 11 de Junho de 2019. MENSAGEM Nº 23 Processo Administrativo nº 4150/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: O presente projeto de lei visa buscar financiamento para a modernização administrativa e fiscal de nossa Prefeitura, a partir da linha de crédito mantida pelo BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) que tem como agente financeiro no Brasil a Caixa Econômica Federal. É do conhecimento de Vossas Excelências que a capacidade de investimentos de nossa Prefeitura com recursos próprios, é praticamente nula, cabendo a esses recursos a tentativa de manter a sobrevivência da máquina administrativa. Também é de conhecimento de Vossas Excelências o grande esforço feito por esta administração no que diz respeito ao equilíbrio das contas públicas seja nos aspectos fiscais, seja nos aspectos financeiros. Desse modo, conforme apresentação feita no último dia 29 de maio, onde o Poder Executivo prestou contas relativas ao primeiro quadrimestre de 2019, nossa capacidade de endividamento é altíssima. Como preceitua a Resolução 40/2001 do Senado Federal, em seu art. 3º, inciso II, os entes públicos podem comprometer sua receita líquida em até 120% com dívidas de todas as origens, inclusive financiamentos. Nossa prefeitura, no quadrimestre apresentado tinha um comprometimento de 5,17% de sua receita corrente líquida. Evidente que não é objetivo desta administração extrapolar sobremaneira esse percentual, pois é necessário cautela com endividamento. Entretanto, se considerarmos as mesmas informações apresentadas em 29 de maio, acrescentando o pretendido por este projeto, chegaremos a um comprometimento de 7,22% da receita corrente líquida, número altamente administrável. Não podemos deixar de mencionar que o referido financiamento tem dois anos de carência e seis anos para pagamento, o que torna perfeitamente possível seu planejamento nos orçamentos futuros. Por fim, é salutar registrar que os frutos desse financiamento serão para melhoria de nossa estrutura administrativa, com aquisição de equipamentos modernos e atuais, melhoria de nossa política fiscal, investindo em instrumentos de cobrança e de atendimento, melhoria de nossas receitas futuras, atualizando nossos cadastros e mapas georreferenciados. Também terá em seu escopo vários programas de formação de nossos servidores para aprofundamento e aperfeiçoamento de suas atividades, com conseqüente retorno à municipalidade como um todo. Por esses motivos, consideramos a aprovação deste projeto não só necessária, como de suma importância para o desenvolvimento de nossa cidade. Aguardamos a deliberação de Vossas Excelências para continuarmos com os procedimentos do financiamento. Na oportunidade, renovamos a Vossas Excelências nossas expressões de consideração e apreço. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 2.844 “Dispõe sobre o fomento ao turismo e desenvolvimento local do micro e pequeno empreendedor através do incentivo à produção de cerveja artesanal no âmbito do município de Campo Limpo Paulista.” ROBERTO ANTONIO JAPIM DE ANDRADE, Prefeito do Município de Campo Limpo Paulista, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o fomento ao turismo e desenvolvimento local do micro e pequeno empreendedor através do incentivo à produção de cerveja artesanal, associa o turismo e desenvolvimento sustentável e integrado ao incentivo à produção de cervejas artesanais no âmbito do município de Campo Limpo Paulista. Art. 2º. Será considerado CERVEJARIA CASEIRA a pessoa natural que registre produção não superior a 12.000 (doze mil litros) litros anualmente e cujo processo produtivo apresente as seguintes características: I. Seja proveniente de trabalho manual com o uso de equipamentos e ferramentas adequadas, ficando vedado o engarrafamento total da produção em sistema industrial automatizado, bem como a terceirização do processo; II. Produção de até 12.000 (doze mil) litros de cerveja anuais e armazenagem de até 1.500 (um mil e quinhentos) litros mensais; III. Possuir rotulagem com identificação da produção artesanal. Art. 3º. Será considerado MICROCERVEJARIA o pequeno empresário, pessoa jurídica que registre a produção de cerveja não superior a 40.000 (quarenta mil) litros mensais ou, quando somados, 500.000 (quinhentos mil) litros anualmente. § 1º. Por este artigo, aplica-se nesta classificação, também às cooperativas e associações de produtores voltados à produção artesanal de cerveja, desde que formalmente constituídas para tal atividade. § 2º. Tenha sua atividade de acordo com as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou outro procedimento diverso que vier a ser exigido para tal finalidade. Art. 4º. Será considerado BREWPUB o pequeno empresário que faz a produção da cerveja artesanal no município e propicia o consumo no local, para venda direta e exclusiva ao consumidor final, desde que a produção não seja superior a de 12.000 (doze mil) litros mensais ou não ultrapasse a 150.000 (cento e cinquenta mil) litros anualmente. § 1º. Fica vedado a comercialização da cerveja artesanal a terceiros, exceto o preenchimento no local de recipientes individuais apropriados (tipo growler ou similares); § 2º. Fica permitido ao BREWPUB a venda de alimentos e refeições no mesmo estabelecimento no qual ocorra a produção artesanal de cerveja, desde que sejam observadas as demais legislações aplicáveis ao consumo de alimentos; § 3º. É permitido também ao BREWPUB produzir a cerveja, nas quantidades e disposições do caput deste artigo e seus parágrafos, e fornecer para o consumidor direto em mais um único estabelecimento diferente do local de produção, a sua escolha, desde que devidamente registrado e sob a responsabilidade do produtor. Art. 5º. Na atividade de produção artesanal de cerveja são vedadas para os benefícios desta lei: I. A instalação de maquinário industrial de grande porte em área de produção superior a 3.000 m2 (três mil metros quadrados) de edificação; II. A produção superior a 40.000 (quarenta mil) litros mensais; III. A geração de trepidações e ruídos acima dos valores permitidos na legislação competente. Art. 6º. São objetivos desta Lei: I. Fomentar do turismo local através do incentivo à produção de cerveja artesanal, tais como festivais e eventos; II. Valorizar a produção de cerveja artesanal de Campo Limpo Paulista; III. Estimular a produção artesanal, em observância às práticas socioambientais e sanitárias; IV. Promover e atrair os produtores artesanais de cerveja, conferindo-lhes valorização e visibilidade socioeconômica; V. Incentivar o desenvolvimento de micros e pequenos empreendedores no município. Art. 7º. As disposições desta Lei se aplicam às cervejarias caseiras, às microcervejarias e aos brewpubs. § 1º. Estando devidamente regularizados, além da atividade ordinária, as cervejarias caseiras, as microcervejarias e os brewpubs poderão realizar a comercialização de seus produtos em eventos privados cuja frequência não seja mensal, não aberto gratuitamente ao público em geral, devendo-se observar as especificações legais aplicáveis a cada evento; § 2º. Os eventos promovidos pela Prefeitura, que tenham área ou setores destinados a alimentação, deverão contar com área de no mínimo 10% do espaço para comercialização das cervejas artesanais produzidas na cidade; § 3º. Para a finalidade do parágrafo anterior, os interessados devem apresentar com antecedência mínima de 20 (vinte) dias à Prefeitura, os dados do evento a que desejam participar com a comercialização das cervejas artesanais. Art. 8º. Serão certificadas pelo Poder Público Municipal as Cervejarias Caseiras, as Microcervejarias e os Brewpubs, além do disposto nesta lei, que promoverem as seguintes condições: I. Fomentar o respeito as normas ambientais e os valores culturais e socioeconômicos, conforme disposto no art. 6º desta lei; II. Realizar a produção da cerveja artesanal em imóvel devidamente registrado no cartório de imóveis e com os impostos e construção regularizados; III. Possuir rotulagem e identificação em todo tipo de engarrafamento ou armazenamento para fins de transporte ou comercialização, contendo, além de outras indicações: nome do estabelecimento ou marca registrada, número da liberação municipal, endereço do local de produção e engarrafamento, mês de fabricação e validade, tipo da cerveja e suas características, responsável pelo produto, telefone comercial e algum endereço eletrônico na rede mundial de computadores (internet); IV. Adotar no rótulo o selo de produtor artesanal a ser desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal; Art. 9º. Sem prejuízo do cumprimento de outras normas cabíveis, a produção de cerveja artesanal deve obedecer aos seguintes critérios: I. Gerenciar os resíduos sólidos gerados de acordo com as legislações e normas técnicas pertinentes, bem como atentar para sua correta segregação, armazenamento temporário e destinação final, ficando vedada a disposição de resíduos sólidos no ambiente natural; II. Impedir a contaminação de solos e águas subterrâneas por agentes químicos ou biológicos, tais como combustíveis, solventes, óleos, efluentes, entre outros, que porventura possam decorrer do processo de produção; Art. 10º. O Município poderá licenciar a atividade de Cervejaria Caseira quando exercida na residência do produtor, desde que sejam cumpridos em conjunto os seguintes requisitos: I. Cumprimento pelo interessado de todas as disposições normativas dispostas nesta lei; II. Separação completa entre o espaço físico onde ocorre a produção artesanal e armazenagem (unidade produtora) e o local utilizado como residência; III. A existência de acessos distintos, independentes e incomunicáveis entre o local onde se dá a produção e armazenagem e o local utilizado como residência, de modo a impedir a entrada de animais domésticos e pessoas não autorizadas no local da produção; IV. A separação absoluta entre os móveis, utensílios e materiais utilizados para produção e armazenagem da cerveja artesanal e aqueles para uso doméstico; V. Permissão para visitação da unidade produtora pelas autoridades sanitárias competentes; Parágrafo único: A licença que for conferida nos moldes tratados neste artigo limita-se a produção e armazenagem, sendo vedada a atividade de comercialização ao público nestes locais. Art. 11º. Para fins de zoneamento urbano e de uso e ocupação do solo, a produção de cerveja artesanal, para fins de concessão de alvará com amparo da Lei complementar 535 de 17 de maio de 2019, deverá ter as seguintes classificações e condições: I. CERVEJARIA CASEIRA: pode ter instalação em qualquer zona da cidade, exceto nas Zonas de Proteção Ambiental (ZPA), e classificado conforme tabela do Anexo- 13 como NI-1 (Nivel de Impacto tipo 1); II. MICROCERVEJARIA: pode ter instalação nas Zonas de Desenvolvimento Econômico (ZDEC), Zonas Mistas (ZM), Zonas de Centralidade (ZC) e apenas nas vias arteriais da Zona Ecourbana-1 (ZECO-1), e classificado conforme tabela do Anexo-13 como NI-2 (Nível de Impacto tipo 2); III. BREWPUB: pode ter instalação nas Zonas de Desenvolvimento Econômico (ZDEC), Zonas Mistas (ZM), Zonas de Centralidade (ZC) e apenas nas vias arteriais das Zonas Residencial (ZR), e classificado conforme tabela do Anexo-13 como NI-3 (Nível de Impacto tipo 3). Art. 12º. A comercialização de cervejas artesanais, independente do selo e registro na Prefeitura, deverá observar as disposições legais aplicáveis à comercialização de bebidas alcoólicas. Art. 13º. O Poder Executivo Municipal poderá promover ações e eventos que estimulem a vinda de novos empreendedores na instalação e produção de cerveja artesanal no município. Art. 14º. O Poder Executivo Municipal irá desenvolver o selo de origem quanto à produção de cervejas artesanais, quando a produção ocorrer no município. § 1º. Este selo de origem deverá ser renovado anualmente após requerimento e vistoria dos setores designados pelo Poder Executivo Municipal; § 2º. As Cervejarias Caseiras, Microcervejarias e Brewpubs terão isenção de 12 meses dos tributos municipais incidentes sobre a atividade desenvolvida, como forma de incentivo a que se propõe esta lei. Art. 15º. Com base na norma federal Medida Provisória 881 de 30 de abril de 2019 e na norma municipal Lei Complementar 483 de 29 de junho de 2015, ou outras normas que vierem a substitui-las, o Poder Público Municipal estabelece: I. As atividades de Cervejaria Caseira e Microcervejaria são atividades de baixo risco e poderão, mediante cadastro na prefeitura, ter o alvará provisório de funcionamento por 180 dias, prorrogáveis por igual período uma única vez, para obtenção dos documentos definitivos a sua atividade; II. O disposto no item anterior não pressupõe que a produção da cerveja artesanal possa deixar de seguir a legislação vigente, e sim medida facilitadora para início de atividade, devendo o produtor ser responsabilizado por quaisquer atos e práticas relativas à sua atividade e produto; III. Durante o período provisório, o produtor de cerveja artesanal não gozará dos benefícios dos artigos 7º, 8º e 15 desta lei. IV. Os Brewpubs serão liberados provisoriamente em duas etapas: a) A parte do estabelecimento destinada a produção de cerveja artesanal, conforme disposto nos demais itens deste artigo; b) A parte destinada ao consumo de bebidas e alimentos, será considerado similar a lanchonetes e restaurantes, e deverá estar adequada ao início provisório. Art. 16º. Esta lei será regulamentada no que couber, por decreto, após sua publicação. Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal Campo Limpo Paulista, 13 de Junho de 2019. MENSAGEM Nº 24 Processo Administrativo nº 4066/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: Consta na cidade de Campo Limpo Paulista a atividade, ainda não regularizada, de 10 cervejarias caseiras e 3 microcervejarias em implantação. A produção de cerveja artesanal está se ampliando no Brasil e, segundo fontes do setor cervejeiro, de todo o consumo nacional apenas 1% é de artesanal. Porém cresce muito a cada ano, sendo que em países da Europa há registros do consumo de 15% de cerveja artesanal do total consumido, o que se torna uma tendência em nosso país no setor de bebidas. A cervejaria artesanal é um polo típico de turismo e cultura cervejeira, ligada a tradições familiares, pois existem diversas variações de cerveja (tipos de malte, lúpulo, ingredientes, métodos, etc), existindo centenas de variações e combinações de “cerveja gourmet” a disposição dos apreciadores. Esta lei dará incentivo cultural e socioeconômico aos micros e pequenos produtores, trará maior possibilidade de emprego e renda, atrativo turístico e fomento ao desenvolvimento local. Na oportunidade, renovamos a Vossas Excelências nossas expressões de consideração e apreço. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal M O Ç Ã O N º 1-9-5-9 (repúdio) CONSIDERANDO que a construção do Campo de Futebol do Bairro São José é antiga reivindicação dos moradores; CONSIDERANDO que a construção do Campo do Bairro São José, no imóvel localizado na Estrada da Bragantina, de frente para o novo prédio do SESI, está paralisada a muito tempo; CONSIDERANDO que a pretendida construção propiciará local para prática de esportes e lazer aos moradores do Bairro, sendo necessária sua retomada; CONSIDERANDO que já foram apresentados inúmeros pedidos solicitando providencias a respeito, inclusive Moção de Apelo de nº 1887, subscrita pela maioria dos Vereadores, sem conseguir êxito até o presente; Pelas razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA repudia o Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município por não atender aos pedidos da população e, sem qualquer justificativa, ignorar as rogativas do Legislativo no sentido de terminar a construção do Campo de Futebol do Bairro São José. Campo Limpo Paulista, 18 de junho de 2019. DENIS ROBERTO BRAGHETTI Vereador (Moção 1959, fls. 02, subscritores) ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO VEREADORA VEREADOR ALEXANDRE DOS SANTOS DANIEL MANTOVANI DE LIMA VEREADORA VEREADOR DULCE DO PRADO AMATO EVANDRO GIORA VEREADORA VEREADOR JOSÉ RIBERTO DA SILVA JURANDI RODRIGUES CAÇULA VEREADOR VEREADOR LEANDRO BIZETTO MARCELO DE ARAÚJO VEREADOR VEREADOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS VALDIR ANTONIO ARENGHI VEREADOR VEREADOR MOÇÃO Nº -1-9-6-0 (Aplauso) CONSIDERANDO os excelentes serviços prestados à população em geral pela Associação Comercial de Campo Limpo Paulista; CONSIDERANDO a recente nomeação por parte do Governador do Estado, mediante Decreto, do Dr. Elizeu Pereira, com Vogal Efetivo da 2ª Turma da JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo), fazendo consignar que o nomeado já exerceu a função no Governo “Geraldo Alkimim”, nos anos de 2003 a 2009; CONSIDERANDO também que recentemente a Associação Comercial de Campo Limpo Paulista foi elevada e credenciada pela Casa Civil da Presidência da Republica, através do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI- como Autoridade de Registro, conforme Decreto Lei 8539, de 08 de outubro de 2015; CONSIDERANDO que tal credenciamento poderá trazer inúmeros benefícios à população de Campo Limpo e Região, uma vez que possibilitará identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações, podendo efetuar registros de empresas e pessoas físicas; Por todos os motivos expostos, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA, profundamente honrada, aplaude a Associação Comercial de Campo Limpo Paulista pela nomeação do Dr. Elizeu Pereira com Vogal Efetivo da 2ª Turma da Jucesp, bem como pela obtenção de importante credenciamento de Autoridade de Registro junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, trazendo inúmeros benefícios à população campolimpense. Com conhecimento do seu inteiro teor da presente. Campo Limpo Paulista, 24 de junho de 2019. DENIS ROBERTO BRAGHETTI Vereador (Moção 1960 fls. 02, subscritores) ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO VEREADORA VEREADOR ALEXANDRE DOS SANTOS DANIEL MANTOVANI DE LIMA VEREADOR VEREADOR DULCE DO PRADO AMATO EVANDRO GIORA VEREADORA VEREADOR JOSÉ RIBERTO DA SILVA JURANDI RODRIGUES CAÇULA VEREADOR VEREADOR LEANDRO BIZETTO MARCELO DE ARAÚJO VEREADOR VEREADOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS VALDIR ANTONIO ARENGHI VEREADOR VEREADOR M O Ç Ã O N º 1-9-6-1 (aplauso) CONSIDERANDO a grande participação popular ocorrida na última edição do “Miss Kids Campo Limpo Paulista”, realizado no último dia 21 de junho de 2019, no Clube dos Veteranos de Jundiaí; CONSIDERANDO que o “Miss Kids Campo Limpo Paulista” contou com a presença várias candidatas, as quais brindaram os presentes com toda a beleza e charme da mulher campolimpense, sagrando-se vencedora a Miss Maria Eduarda Ferreira, fila de Ricardo Alexandre Ferreira e Patrícia Bezerra Ferreira; CONSIDERANDO finalmente o excelentre trabalho realizado pelos organizadores, os quais, com a ajuda de colaboradores garantiram o brilhantismo do concurso; Pelas razões expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA aplaude Maria Eduarda Ferreira, de apenas 05 anos, vencedora do Miss Kids Campo Limpo Paulista, o qual contou com grande participação popular e atividades diversas, cumprindo de maneira brilhante com seu objetivo social. Com conhecimento do inteiro teor da presente. Campo Limpo Paulista, 24 de Junho de 2019. ALEXANDRE DOS SANTOS Vereador (Moção nº 1961, fls. 02, subscritores) ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO VEREADORA VEREADOR PROFESSOR EVANDRO GIORA DANIEL MANTOVANI DE LIMA VEREADOR VEREADOR DENIS ROBERTO BRAGHETTI DULCE DO PRADO AMATO VEREADOR VEREADORA JOSÉ RIBERTO DA SILVA JURANDI RODRIGUES CAÇULA VEREADOR VEREADOR LEANDRO BIZETTO MARCELO DE ARAÚJO VEREADOR VEREADOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS VALDIR ANTONIO ARENGHI VEREADOR VEREADOR M O Ç Ã O N º 1-9-6-2 (apelo) CONSIDERANDO o péssimo estado de conservação que se apresentam as estradas de terra dos Bairros Pau Arcado, Moinho e Estância São Paulo; CONSIDERANDO que esta situação impede o tráfego normal de veículos trazendo grandes inconvenientes aos moradores; CONSIDERANDO que o período de férias escolares se mostra propício às manutenções; CONSIDERANDO que as ruas apresentam valetas e autênticas crateras, e embora solicitássemos providências por intermédio de ofícios, o problema persiste. Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA apela ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que determine à Secretaria de Serviços Urbanos medidas urgentes visando a conservação mecânica das vias públicas dos Bairros Pau Arcado, Moinho e Estância São Paulo, neste Município. Com conhecimento do inteiro teor da presente. Campo Limpo Paulista, 24 de junho de 2019. MARCELO DE ARAUJO Vereador (Moção nº 1.962, fls. 02, subscritores) ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO VEREADORA VEREADOR ALEXANDRE DOS SANTOS DANIEL MANTOVANI DE LIMA VEREADOR VEREADOR DENIS ROBERTO BRAGHETTI DULCE DO PRADO AMATO VEREADOR VEREADORA EVANDRO GIORA JOSÉ RIBERTO DA SILVA VEREADOR VEREADOR JURANDI RODRIGUES CAÇULA LEANDRO BIZETTO VEREADOR VEREADOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS VALDIR ANTONIO ARENGHI VEREADOR VEREADOR PROJETO DE LEI Nº 2.845 Dispõe sobre a política municipal de incentivo ao uso de energia solar e dá outras providências. Art. 1º Institui a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Energia Solar com o objetivo de ampliar o uso de energia renovável com base em sistemas de microgeração e minigeração de fonte solar, promovendo a descentralização da geração, a estabilidade na distribuição, a autonomia energética dos consumidores e contribuindo com a sustentabilidade ambiental. Art. 2º- Em todo prédio público municipal, deverá ser instalado sistema de energia solar, quando da sua construção, ampliação ou reforma, para geração de iluminação nos ambientes internos e externos. Art. 3º - A instalação do sistema de energia solar, prevista no art. 2º, deverá ocorrer após a elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômica e aprovação dos órgãos competentes, na forma disciplinada em decreto. Art. 4º - Todo edital de licitação, para obras de construção ou reforma de prédios públicos, trará expressamente a obrigatoriedade da instalação de sistema de energia solar para geração de iluminação dos ambientes. §1º - Fica isento da obrigação do “caput”, do art. 2º, o prédio público em que tecnicamente seja inviável a instalação do sistema de energia solar. §2º - A condição prevista no §1º deste artigo deverá ser justificada por meio de estudo elaborado por profissional habilitado em que se demonstre a inviabilidade técnica. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. J U S T I F I C A T I V A A presente propositura objetiva criar a obrigação de todos os prédios públicos municipais, em construção, ampliação ou reforma, serem dotados de sistema de energia solar para iluminação de ambientes internos e externos. Trata-se de propositura que visa promover a sustentabilidade nos prédios públicos, contribuindo diretamente na promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, para a presente e futuras gerações, na forma preconizada pelo artigo 225, da Constituição Federal, no âmbito do poder público municipal. Por tais motivos de ordem pública, se requer o valioso apoio dos nobres Parlamentares dessa Casa de Leis, na aprovação deste importante projeto de lei para a coletividade. Sala das Sessões, 24 de junho de 2019. DENIS ROBERTO BRAGHETTI Vereador
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723 53ª Sessão Ordinária - 25/06/2019 25/06/2019
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