Campo Limpo Paulista, sábado, 02 de maio de 2026
(11) 4039-1526 /
Atendimento: 9h às 17h de segunda à sexta-feira
Idioma
Dados
| Sessão | Tipo | Data |
|---|---|---|
| 45/2019 | Ordinária | 11/03/2019 00:00:00 |
| Descrição |
| CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA PAUTA 45a. SESSÃO ORDINÁRIA 13a. LEGISLATURA 12 DE MARÇO DE 2019 - 19:00 horas (*) EXPEDIENTE ATAS DE SESSÕES ANTERIORES: Da 44ª Sessão Ordinária, de 19/02/2018. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA: - Boletim Informativo nº 24 (período de 20/02 a 12/03/2019) - Eventual leitura de correspondência extra-boletim BALANCETES: ----------------- INDICAÇÕES Nº 9.127, do Ver. Denis Roberto Braghetto Nº 9.128, do Ver. Denis Roberto Braghetto Nº 9.129, do Ver. Denis Roberto Braghetto Nº 9.130, do Ver. Marcelo de Araujo Nº 9.131, do Ver. Marcelo de Araujo Nº 9.132, do Ver. Marcelo de Araujo Nº 9.133, do Ver. Daniel Mantovani Nº 9.134, do Ver. Daniel Mantovani Nº 9.135, do Ver. Daniel Mantovani Nº 9.136, do Ver. Paulinho da Ambulância Nº 9.137, da Verª. Dulce Amato Nº 9.138, da Verª. Dulce Amato Nº 9.139, da Verª. Dulce Amato Nº 9.140, da Verª. Dulce Amato Nº 9.141, da Verª. Dulce Amato REQUERIMENTOS: Nº 2.593, do Ver. Denis Roberto Braghetti Nº 2.594, do Ver. Marcelo de Araujo PROJETOS RECEBIDOS (leitura para conhecimento) Veto ao Projeto de Lei nº 2.819, do Vereador Marcelo de Araujo Moção nº 1.934, do Ver. Prof. Evandro Moção nº 1.935, do Ver. Marcelo de Araujo Moção nº 1.936, do Ver. Marcelo de Araujo Moção nº 1.937, do Ver. Denis Roberto Braghetti Projeto de Lei nº 2.829, da Verª Paulinha do Vitória Projeto de Lei nº 2.830, da Verª Paulinha do Vitória Moção nº 1.938, do Ver. Leandro Bizetto Moção nº 1.939, da Verª Profª Cristiane Damasceno Moção nº 1.940, da Verª Profª Cristiane Damasceno Projeto de Lei Complementar nº 663, do Executivo Projeto de Lei nº 2.831, do Executivo leitura de eventuais projetos extra pauta ? (Colocar os projetos à disposição das Comissões, iniciando p/ CJR) ASSUNTOS GERAIS (falar sobre qualquer assunto de interesse público) Inscrição mediante assinatura do livro c/ Secretário) ‘ ORDEM DO DIA SEM MATÉRIA EXPLICAÇÃO PESSOAL Uso da palavra p/ justificar atitudes pessoais Inscrição mediante assinatura no livro c/ Secretário. Sala das Sessões, 11 de março de 2019. ANTONIO FIAZ CARVALHO Presidente (*) SESSÃO ADIADA EM RAZÃO DO FERIADO DE CARNAVAL. INDICAÇÃO Nº 9.127 Assunto: SERVIÇOS PÚBLICOS Senhor Presidente: CONSIDERANDO o aumento considerável e ilegal do IPTU sobre o exercício 2019 e os valores definidos da Taxa de Lixo instituída; CONSIDERARNDO ser notório que a arrecadação do Município deverá aumentar substancialmente com o pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo; CONSIDERANDO que via-de-regra, esses recursos arrecadados pelo Município são revertidos para o bem comum, para o investimento e custeio de bens e serviços públicos; CONSIDERANDO que por esse prisma, esses recursos financeiros provenientes da arrecadação desse tributo e taxa poderiam ser usados, entre outros serviços, para implementar as metas e ações sobre o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos em vigência, aprovado pela Lei nº 2.278, de 03/09/2015, bem como para restabelecer o serviço de Cata-Treco, de cujas ausências se ressentem a população, I N D I C O ao senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências no sentido de que sejam aplicados os vultosos recursos arrecadados pelo Município com o aumento considerável e ilegal do IPTU e com a Taxa de Lixo em metas e ações para cumprir a vigente Lei nº 2.278, de 03/09/2015, sobre o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, bem como revigorar o Projeto Cata-Treco, entre outros serviços, conferindo aos contribuintes contrapartida aos impostos e taxas cobrados pela Administração Pública e recolhidos. Campo Limpo Paulista, 26 de fevereiro de 2019. DENIS ROBERTO BRAGHETTI Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões, ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.128 Assunto: SERVIÇOS MUNICIPAIS Senhor Presidente: CONSIDERANDO que a Estrada Moacir Grandisoli se encontra relegada ao abandono, com inúmeros buracos em seu leito e matos em sua calçada; CONSIDERANDO que tanto os pedestres, como os condutores de veículos automotores, têm absoluta necessidade de segurança e de conforto para caminhar ou para conduzir seus veículos na via pública, porquanto impostos são cobrados pela Administração Pública, e recolhidos, I N D I C O ao senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências visando a realização da "operação tapa-buracos", bem como a limpeza da calçada, em toda a extensão da Estrada Moacyr Grandisoli", situada no Pau Arcado, que ora apresenta estado lastimável de conservação, com inúmeros buracos em seu leito e matos no passeio público, trazendo muito desconforto e insegurança quer para o caminhar dos pedestres, quer para a trânsito dos veículos. Campo Limpo Paulista, 26 de fevereiro de 2019. DENIS ROBERTO BRAGHETTI Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões, ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.129 Assunto: CONSERVAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA Senhor Presidente: CONSIDERANDO a praça pública existente na Rua Sanhaço, situada no Jardim Santa Lúcia, em cuja adjacência há inúmeras residências; CONSIDERANDO que referido logradouro público está mal conservado, necessitando ser beneficiado com serviços de limpeza, reparos, poda e capinação; CONSIDERANDO que a atual condição do local prejudica a sua utilização pelos moradores, que reclamam a respeito, I N D I C O ao senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências visando realizar serviços de conservação da praça pública existente na Rua Sanhaço, situada no Jardim Santa Lúcia, que consistem na limpeza, reparos, poda e capinação daquele logradouro público, de maneira a devolver aquele espaço público a plena utilização dos munícipes. Campo Limpo Paulista, 26 de fevereiro de 2019. DENIS ROBERTO BRAGHETTI Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões, ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.130 Assunto: SERVIÇOS DE LIMPEZA Senhor Presidente: CONSIDERANDO que no desenvolvimento de seu trabalho normal no território do Município, a concessionária de energia elétrica (que é responsável por liberar e fiscalizar os postes), operadoras de telefonia, tv a cabo e internet, instalam fios e cabos em redes aéreas nos postes que compartilham; CONSIDERANDO que, entretanto, as operadoras de telefonia, tv a cabo e internet deixam de realizar, sistematicamente, a manutenção de suas redes, restando muitos fios desativados que não foram retirados pelos responsáveis e instalações desorganizadas; CONSIDERANDO que, em decorrência, emaranhado de fios se multiplica nos postes de nossa cidade, fora do controle da concessionária que não consegue exercer fiscalização mais efetiva, se revelando prejudicial, tanto para a cidade que passa a ter um visual comprometido, como para os munícipes, pelos riscos a sua segurança; CONSIDERANDO que a Resolução Conjunta nº 4, de dezembro de 2014, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que disciplina o assunto define em seu art. 4º, § 1º o seguinte: “No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem seguir o plano de ocupação e infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em especial: o compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica”; CONSIDERANDO que diante do exposto e com respaldo na referida Resolução, há necessidade da obrigatoriedade da remoção dos cabos e fios e fiação aérea excedentes e sem uso instalados por prestadores de serviços que operem no Município, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências no sentido de que inicie a tramitação legislativa de Projeto de Lei dispondo sobre obrigatoriedade de remoção dos cabos e fios e fiação aérea excedentes e sem uso instalados por prestadores de serviços que operem no Município, nos moldes sugeridos em anexo, para regularizar e disciplinar a situação dessas instalações, a fim de evitar o emaranhado de fios que ora se multiplica nos postes de nossa cidade, promovendo, por essa norma, maior segurança nas vias públicas e melhor aspecto visual da cidade. Campo Limpo Paulista, 06 de março de 2019. Marcelo de Araujo Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.131 Assunto: PROJETO BOM DE BOLA, BOM NA ESCOLA Senhor Presidente: CONSIDERANDO a necessidade constante de buscar alternativas para o sucesso no processo de aprendizagem do aluno, na melhoria do seu desempenho, na sua integração escolar e social, que contribuirão para sua formação acadêmica; CONSIDERANDO que a prática esportiva em torno do contexto escolar tem se mostrado eficiente nesse sentido, pois leva o aluno a perceber que a escola pode e deve ser um local prazeroso no qual são tecidas também relações sociais, levando-os a melhorarem seu rendimento escolar e disciplinar e promovendo sua integração com a instituição; CONSIDERANDO que com a motivação e maior interação entre alunos e instituição, pode também haver reversão ao quadro de evasão e repetência; CONSIDERANDO que a medida ora sugerida se trata de ferramenta para ampliar a prática esportiva na escola e consequentemente a conquista de boas notas e todos os objetivos já mencionados; INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências no sentido de remeter Projeto de Lei, nos moldes da minuta anexa, instituindo o Programa Bom de Bola, Bom na Escola, na rede municipal de ensino, visando, através de suas regras pré-estabelecidas, formar e preparar equipes para a participação de eventos e competições de caráter esportivo em torno do contexto escolar, que motivem os alunos e melhorem seu rendimento escolar e disciplinar e que promovam a sua integração com a escola, buscando reverter o quadro da evasão e da repetência, além da formação de uma consciência de cidadania, espírito de coletividade e organização, zelando pelo seu bem estar social, moral e físico dos estudantes. Campo Limpo Paulista, 06 de março de 2019. DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente Marcelo de Araujo Vereador INDICAÇÃO Nº 9.132 Assunto: REVITALIZAÇÃO DE AREA DE LAZER E INSTALAÇÃO DE ACADEMIA AO AR LIVRE. Senhor Presidente: CONSIDERANDO o anexo projeto de implantação de academia ao ar livre entregue ao Vereador signatário pelos moradores do Parque São Conrado, no qual constam os motivos e a localização para aquela instalação; CONSIDERANDO que além desse equipamento, os moradores reivindicam e pleiteiam a revitalização do parque infantil e campo de areia situados na área de lazer instituída e localizada na entrada do bairro; CONSIDERANDO que a medida visa oferecer opção de atividade física aos moradores, momentos de recreação às crianças, além de buscar reunir condições para que os munícipes possam utilizar plenamente aquele espaço público, I N D I C O ao senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências visando implantar Academia ao ar livre no Parque São Conrado, cujas localização e justificativa para a instalação são apontadas no anexo Projeto encaminhado pelos moradores, como também revitalizar o parque infantil e o campo de areia situado na área de lazer instituída e localizada na entrada do bairro, a fim de proporcionar momentos de recreação às crianças e opção de atividade física para os moradores e adjacentes, reunindo condições para que todos possam utilizar plenamente aquele espaço público. Campo Limpo Paulista, 06 de março de 2019. Marcelo de Araujo Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.133 Assunto: CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS Senhor Presidente: CONSIDERANDO que a Estrada da Figueira Branca, na Estância Figueira Branca, se encontra esburacada; CONSIDERANDO que a precariedade de seu leito carroçável prejudica sobremaneira o trânsito de veículos; CONSIDERANDO que moradores e transeuntes reivindicam providências para solução do problema, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências no sentido de que sejam realizados serviços de recapeamento na Estrada da Figueira Branca, na Estância Figueira Branca, a fim de oferecer melhores condições de trânsito e de segurança aos motoristas que trafegam pela via, bem como garantir mais conforto aos transeuntes. Campo Limpo Paulista, 06 de março de 2019. DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente Daniel Mantovani de Lima Vereador INDICAÇÃO Nº 9.134 Assunto: CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA Senhor Presidente: CONSIDERANDO que a Estrada do Lago, na Estância Figueira Branca, não é pavimentada; CONSIDERANDO que o acúmulo de poeira no seu leito carroçável provoca dificuldades ao trânsito dos veículos, com risco de acidentes, eis que há possibilidade de derrapagem dos carros que trafegam no sentido ascendente do traçado da via; CONSIDERANDO que moradores, usuários e transeuntes reivindicam providências para solução do problema, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências no sentido de que seja realizada a compactação do solo, através de rolo compactador, na Estrada do Lago, na Estância Figueira Branca, a fim de oferecer melhores condições de trânsito e de segurança aos motoristas que trafegam pela via, bem como garantir mais conforto aos transeuntes. Campo Limpo Paulista, 06 de março de 2019. DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente Daniel Mantovani de Lima Vereador INDICAÇÃO Nº 9.135 Assunto: CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA Senhor Presidente: CONSIDERANDO que a Estrada dos Amendoins, na Estância Figueira Branca, ainda não é pavimentada, com piso de terra; CONSIDERANDO que a quantidade de poeira que se acumula no seu leito carroçável provoca a derrapagem dos veículos que tentam trafegar pela via no sentido ascendente; CONSIDERANDO que essa circunstância favorece a ocorrência de acidentes automotivos no local; CONSIDERANDO que moradores, usuários e transeuntes reclamam da situação, pleiteando providências a respeito, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências no sentido de que sejam realizados serviços de compactação do solo na Estrada dos Amendoins, na Estância Figueira Branca, através do rolo compactador, a fim de melhorar as condições do leito carroçável daquela via pública, oferecendo segurança aos motoristas e pedestres que por ali tem necessidade de transitar. Campo Limpo Paulista, 06 de março de 2019. DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente Daniel Mantovani de Lima Vereador INDICAÇÃO Nº 9.136 Assunto: CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA Senhor Presidente: CONSIDERANDO que os Bairros Saint James I e Saint James II possuem vias públicas que demandam constante manutenção, pois apresentam chão de terra; CONSIDERANDO que em tempos de chuva, as vias de piso de terra dos locais ficam intransitáveis pelo acúmulo de água, que gera excesso de lama, e o número de buracos em seus leitos carroçáveis aumenta significativamente; CONSIDERANDO que o grande número de buracos nas vias também prejudica a circulação de veículos tanto nos dias chuvosos, como nas estiagem, sobretudo nos trechos percorridos pela linha de ônibus urbano, aumentando os riscos de acidentes e danos materiais aos moradores, transeuntes e demais usuários daquela região; CONSIDERANDO que em decorrência, várias reclamações foram protocoladas por moradores desses Bairros junto à Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista no sentido de adotar medidas cabíveis para solucionar o problema, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências no sentido de que seja verificada a possibilidade da realização dos serviços de motonivelamento e adição de cascalho em todas as vias públicas de terra dos Bairros Saint James I e Saint James II, em atenção aos pedidos dos moradores, para oferecer melhores condições aos seus leitos carroçáveis. Campo Limpo Paulista, 06 de março de 2019. DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente Paulo Pereira dos Santos Vereador Paulo Pereira dos Santos Vereador Paulo Pereira dos Santos Vereador INDICAÇÃO Nº 9.137 Assunto: CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE VIA PÚBLICA Senhor Presidente: CONSIDERANDO a quantidade de mato existente no acostamento da Estrada da Figueira Branca, onde, normalmente, deveriam estar as calçadas, de regra destinadas à livre circulação dos pedestres; CONSIDERANDO que o mato já tão crescido ultrapassa o limite do acostamento e invade o leito carroçável da via pública; CONSIDERANDO que o leito carroçável dessa Estrada também necessita de conservação, eis que se encontra repleto de buracos; CONSIDERANDO que essas circunstâncias geram riscos de acidentes, insegurança aos pedestres e aos condutores de veículos que trafegam por essa via pública, I N D I C O ao senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências urgentes no sentido de realizar serviços de capinação e de roçada do mato nos acostamentos e passeios da Estrada da Figueira Branca, bem como operação tapa-buracos no seu leito carroçável, para restabelecer condições seguras de trânsito daquela via pública. Campo Limpo Paulista, 06 de março de 2019. Dulce Amato Vereadora DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.138 Assunto: CONSERVAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA Senhor Presidente: CONSIDERANDO que a praça central do Jardim Marsola e o Cruzeiro entre a Avenida Adherbal da Costa Moreira, Avenida Nove de Julho e Avenida 1º de Dezembro, se ressentem da falta de conservação; CONSIDERANDO que esses logradouros públicos eram frequentados por muitos campo-limpenses e, incompreensivelmente, se encontram relegados ao abandono, tomados pelo mato; I N D I C O ao senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências no sentido de que sejam realizados serviços de capinação e de roçada do mato na praça central do Jardim Marsola e no Cruzeiro entre a Avenida Adherbal da Costa Moreira, Avenida Nove de Julho e Avenida 1º de Dezembro, devolvendo esses logradouros públicos ao pleno uso dos munícipes e moradores da região, Campo Limpo Paulista, 06 de março de 2019. Dulce Amato Vereadora DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.139 Assunto: CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS Senhor Presidente: CONSIDERANDO que as vias públicas abaixo mencionadas se encontram em estado deplorável de conservação; CONSIDERANDO que essa circunstância torna essas vias públicas sobremaneira perigosas para o trânsito quer de pedestres, quer de veículos; CONSIDERANDO que os usuários e os moradores locais reivindicam e anseiam por providências a respeito, I N D I C O ao senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências no sentido de promover a conservação dos leitos carroçáveis das Ruas Tejipió, Rio Paraíba, Rio Paranapanema, Rio Camamducaia, Rio Solimões, Rio Beberibe e demais ruas existentes no Jardim Santo Antonio II, através da operação tapa-buracos, atendendo assim aos anseios da população local e minimizando os riscos de acidentes provocados pelas condições que ora se encontram seus leitos carroçáveis. Campo Limpo Paulista, 06 de março de 2019. Dulce Amato Vereadora DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.140 Assunto: CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS Senhor Presidente: CONSIDERANDO o estado lastimável de conservação do Jardim Europa, cujas ruas se apresentam esburacadas, praticamente intransitáveis, levando uma série de problemas aos moradores e circunstantes, pedestres ou motorizados; CONSIDERANDO que o advento das chuvas vem causando sensível agravamento da situação, com incontáveis novas depressões surgindo nos leitos carroçáveis das suas vias públicas; CONSIDERANDO que além da falta de conservação das ruas, as vielas existentes no bairro estão tomadas pelo mato, impedindo o acesso dos pedestres; CONSIDERANDO que já se avolumam reclamações dos moradores, os quais, muito justamente, pleiteiam dos representantes do Poder Público Municipal a solução para o problema, I N D I C O ao senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências no sentido de realizar operação tapa-buracos em todas as ruas do Jardim Europa em que se encontram em estado precário de conservação, bem como executar serviços de limpeza, de roçada e de capinação em todas as vielas do bairro, retirando os matos que ali vicejam, buscando, por essa forma, minimizar as péssimas condições de trânsito do bairro decorrentes da notória falta de conservação de suas ruas e vielas. Campo Limpo Paulista, 06 de março de 2019. Dulce Amato Vereadora DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.141 Assunto: LIMPEZA DE CÓRREGO Senhor Presidente: CONSIDERANDO que o córrego existente na Rua Rio Tejipió se encontra tomado pelo mato; CONSIDERANDO que existe o risco de enchentes, sem contar a multiplicação de roedores e insetos daninhos; CONSIDERANDO ser já expressivo o número de habitações existente nas imediações daquele córrego; CONSIDERANDO que na mesma via pública, a viela que se interliga com a Rua Rio Beberibe, se apresenta na mesma condição, cheia de mato; CONSIDERANDO as reiteradas reclamações que chegam à signatária da presente. I N D I C O ao senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências no sentido de proceder a limpeza, a capinação e a roçada do córrego localizado na Rua Rio Tejipió e da viela existente na mesma rua e que se interliga com a Rua Rio Beberibe, que se encontram tomados pelo mato, relegados em estado evidente de abandono. Campo Limpo Paulista, 06 de março de 2019. Dulce Amato Vereadora DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente REQUERIMENTO Nº 2593 Senhores Vereadores: CONSIDERANDO que ao Legislativo compete a fiscalização da ação governamental do Executivo e, para tanto, é de atribuição da Câmara solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração Municipal, a teor do art. 14, XVIII, da Lei Orgânica do Município, c/c. Art. 146, II, do Regimento Interno desta Casa; CONSIDERANDO que em reunião contando com Vereados e Secretariado Municipal, pelos prepostos do Executivo nos foi anunciado aumento considerável do Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU para o exercício de 2019; CONSIDERANDO que, segundo as informações apresentadas, o aumento poderá variar de 40 a 50% a depender da situação do imóvel, residencial, comercial ou industrial; CONSIDERANDO que, em que pese as justificativas e necessidades do Executivo, o citado aumento não veio alicerçado em qualquer demonstrativo ou planilha de suporte, em sentido contrário aos anseios da população, especialmente pela forte crise econômica que assola todo o país; CONSIDERANDO que o desarrazoado aumento poderia ser realizado de maneira gradativa, sem prejudicar o orçamento das famílias campolimpenses; Pelas razões expostas; REQUEIRO à Mesa na forma regimental, ouvido o Soberano Plenário, sejam solicitadas do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, providencias no sentido de que seja remetido ao Legislativo as seguintes informações: 1 – Qual ou quais os componentes do cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU lançados para o exercício de 2019 e, quais índices foram utilizados para elaboração da fórmula de cobrança do mencionado tributo para o exercício de 2019? Campo Limpo Paulista, 07 de março de 2019. DENIS ROBERTO BRAGHETTI Vereador REQUERIMENTO Nº 2594 Senhores Vereadores: CONSIDERANDO que ao Legislativo compete a fiscalização da ação governamental do Executivo e, para tanto, é de atribuição da Câmara solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração Municipal, a teor do art. 14, XVIII, da Lei Orgânica do Município, c/c. Art. 146, II, do Regimento Interno desta Casa; CONSIDERANDO o contrato de concessão de serviço de transporte público coletivo, o qual prevê, dentre outras condições, a obrigação da concessionária de instalar, nos pontos existentes, abrigos de proteção aos usuários onde não houver; CONSIDERANDO ser de conhecimento geral a existência de vários pontos sem qualquer sinalização, muito menos abrigo para os usuários; CONSIDERANDO que, em que pese a previsão contratual, não se verifica seu cumprimento; Pelas razões expostas; REQUEIRO à Mesa na forma regimental, ouvido o Soberano Plenário, sejam solicitadas do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, providencias no sentido de que seja remetido ao Legislativo as seguintes informações: 1 – Nos termos do contrato de concessão, quais os abrigos de pontos de transporte coletivo foram realizados nos exercícios de 2017 e 2018 e, quais serão implantados no exercício de 2019? Campo Limpo Paulista, 11 de março de 2019. MARCELO DE ARAÚJO Vereador MOÇÃO nº 1-9-3-4 CONSIDERANDO que desde 2009, tramita na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 652, que “dispõe sobre a criação do Parque Estadual da Serra do Japi”, de autoria do ex-deputado e ex-prefeito do município de Jundiaí, o Sr. Pedro Bigardi; CONSIDERANDO que tal propositura é de inegável relevância, pois pretende, caso seja aprovada, implantar uma regra geral no intuito de unificar as legislações existentes nos municípios de Jundiaí, Cabreúva, Pirapora do Bom Jesus e Cajamar, que de muito boa vontade tentaram proteger as parcelas deste inestimável patrimônio sob suas custódias, mas, como não poderia deixar de ser, lacunas acabaram existindo, permitindo aportes de grupos interessados em desmatar mais e mais esse patrimônio do qual depende a sobrevivência de muitas espécies silvestres e, inegavelmente, a da espécie humana; CONSIDERANDO a MOÇÃO DE APELO Nº 145 de 2014 pela urgente apreciação do PL 652/2009, que "dispõe sobre a criação do Parque Estadual da Serra do Japi", aprovada pela Câmara Municipal de Jundiaí e encaminhada em urgência à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no dia 28 de outubro de 2014; CONSIDERANDO a MOÇÃO DE APELO Nº 02 de 2014 pela urgente apreciação do PL 652/2009, que "dispõe sobre a criação do Parque Estadual da Serra do Japi", aprovada pela Câmara Municipal de Cajamar e encaminhada em urgência à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no dia 05 de novembro de 2014; CONSIDERANDO o OFÍCIO n.º 3147 de 2015 da Assembleia Legislativa de São Paulo (Of. SGP n.º 3147/2015), e que o Projeto de Lei nº 652 de 2009 que cria o Parque Estadual da Serra do Japi encontra-se com a instrução completa e apto à deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO a PETIÇÃO feita pelo grupo Rede Entidades da Sociedade Civil do Aglomerado Urbano de Jundiaí, solicitando a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo que aprove o Projeto de lei Nº 652/2009 que cria o Parque Estadual da Serra do Japi, e a quantidade de assinaturas colhidas recentemente em pouco tempo; Por todas as razões acima expostas, (Moção 1934, fls. 02, fecho e subscrições) A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA apela à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo pela URGENTE aprovação do Projeto de Lei nº 652/2009, que “dispõe sobre a criação do Parque Estadual da Serra do Japi”, da lavra do ex-Deputado Pedro Bigardi, dando-se ciência desta deliberação ao Exm.º Sr. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Deputado Cauê Macris, ao Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Casa, Deputado Roberto Tripoli, bem como ao Governador João Doria, ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente, Sr. Marcos Penido e ao Conselho Estadual do Meio Ambiente- CONSEMA. Campo Limpo Paulista, 25 de fevereiro de 2019. PROFESSOR EVANDRO GIORA Vereador ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO VEREADORA VEREADOR CRISTIANE FRIOLIM DAMASCENO DANIEL MANTOVANI DE LIMA VEREADORA VEREADOR DENIS ROBERTO BRAGHETTI DULCE DO PRADO AMATO VEREADOR VEREADORA JOSÉ RIBERTO DA SILVA JURANDI RODRIGUES CAÇULA VEREADOR VEREADOR LEANDRO BIZETTO MARCELO DE ARAÚJO VEREADOR VEREADOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS VALDIR ANTONIO ARENGHI VEREADOR VEREADOR M O Ç Ã O N º 1-9-3-5 (apelo) CONSIDERANDO que a Rodovia Edgard Máximo Zambotto é uma das melhores alternativas para quem necessita atingir as Rodovias D. Pedro I, Fernão Dias, Presidente Dutra, Carvalho Pinto e outras; CONSIDERANDO que essa Rodovia recebe fluxo sempre crescente de veículos; CONSIDERANDO que nas proximidades da rotatória do Jardim Laura, na referida Rodovia, por ser uma reta e mão única de direção, os condutores de veículos abusam da velocidade; CONSIDERANDO que no período noturno, por não haver iluminação no local, o risco de acidentes é ampliado, tratando-se, pois, de trecho perigoso; CONSIDERANDO que pela falta de iluminação e característica física desse trecho da Rodovia que tem a rotatória, os moradores, visitantes e outros encontram dificuldade para adentrar no Jardim Laura; Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA apela ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, a conveniência e a necessidade de determinar providências visando buscar junto ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER) do Governo do Estado de São Paulo, a implantação de obstáculos nas proximidades da rotatória do Jardim Laura, na rodovia Edgard Máximo Zambotto, que coíbam a alta velocidade dos veículos e de iluminação no local, para trazer segurança ao trânsito e evitar acidentes naquele trecho da Rodovia. Com conhecimento do inteiro teor da presente. Campo Limpo Paulista, 25 de fevereiro de 2019. MARCELO DE ARAUJO Vereador (Moção nº 1.935, fls. 02, subscritores) ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO VEREADORA VEREADOR CRISTIANE FRIOLIM DAMASCENO DANIEL MANTOVANI DE LIMA VEREADORA VEREADOR DENIS ROBERTO BRAGHETTI DULCE DO PRADO AMATO VEREADOR VEREADORA EVANDRO GIORA JOSÉ RIBERTO DA SILVA VEREADOR VEREADOR JURANDI RODRIGUES CAÇULA LEANDRO BIZETTO VEREADOR VEREADOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS VALDIR ANTONIO ARENGHI VEREADOR VEREADOR M O Ç Ã O N º 1-9-36 (apelo) CONSIDERANDO que a cidade vem se ressentindo do grande numero de ocorrências policiais, avultando os delitos contra o patrimônio e contra a pessoa; CONSIDERANDO que tais ocorrências, como não poderia deixar de ser, causam enorme constrangimento, ao mesmo tempo em que geram sensação de insegurança; CONSIDERANDO que, além dos Bairros mais afastados, no Distrito de Botujuru constata-se grande incidência de furtos, roubos e assaltos, coincidindo com a falta de policiamento ostensivo; CONSIDERANDO que a população mostra-se preocupada e insegura com a escalada da criminalidade. Pelas razões expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA apela ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que interceda junto ao Governo do Estado, por providências no sentido de aumentar o efetivo local das Polícias Militar e Civil, possibilitando policiamento ostensivo nos Bairros mais distantes do centro da cidade, visando coibir a ação dos ladrões e assaltantes que estão levando a intranqüilidade à população campolimpense. Com conhecimento do inteiro teor da presente. Campo Limpo Paulista, 07 de março de 2019. MARCELO DE ARAUJO Vereador/Vice-Presidente (Moção nº 1.936, fls. 02, subscritores) ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO VEREADORA VEREADOR CRISTIANE FRIOLIM DAMASCENO DANIEL MANTOVANI DE LIMA VEREADORA VEREADOR DENIS ROBERTO BRAGHETTI DULCE DO PRADO AMATO VEREADOR VEREADORA EVANDRO GIORA JOSÉ RIBERTO DA SILVA VEREADOR VEREADOR JURANDI RODRIGUES CAÇULA LEANDRO BIZETTO VEREADOR VEREADOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS VALDIR ANTONIO ARENGHI VEREADOR VEREADOR MOÇÃO nº -1-9-3-7 (Apelo) CONSISERANDO que alguns veículos imprimem alta velocidade na Rua Francisco Alves, na altura do nº 145, situada na Vila Olímpia, inclusive os ônibus da linha circular que servem aquela via pública; CONSIDERANDO que a alta velocidade coloca em risco à integridade física dos moradores e pedestres, eis que acidentes podem ocorrer no local; CONSIDERANDO que os moradores reclamam com razão, sendo necessário além da construção da lombada, rotatória de frente à Igreja Nossa Senhora Aparecida, visando coibir a alta velocidade desenvolvida por alguns condutores. Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA apela ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, a conveniência e a necessidade de determinar providências visando à construção de obstáculo transversal, popularmente conhecido como “lombada”, na Rua Francisco Alves, na altura de seu nº 145, bem como a construção de rotatória de frente à Igreja Nossa Senhora Aparecida, para coibir a alta velocidade desenvolvida por alguns veículos, inclusive ônibus da linha circular, que colocam em risco a integridade física dos moradores e pedestres. Campo Limpo Paulista, 07 de março de 2019. DENIS ROBERTO BRAGHETTI Vereador (Moção 1937 fls. 02, subscritores) ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO VEREADORA VEREADOR CRISTIANE FRIOLIM DAMASCENO DANIEL MANTOVANI DE LIMA VEREADORA VEREADOR DULCE DO PRADO AMATO EVANDRO GIORA VEREADORA VEREADOR JOSÉ RIBERTO DA SILVA JURANDI RODRIGUES CAÇULA VEREADOR VEREADOR LEANDRO BIZETTO MARCELO DE ARAÚJO VEREADOR VEREADOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS VALDIR ANTONIO ARENGHI VEREADOR VEREADOR PROJETO DE LEI nº 2829 Institui a Campanha voluntária “BATE CORAÇÃO”, de alerta e orientação à população sobre diagnóstico precoce e prevenção de doenças cardiovasculares. Art. 1º. É instituída a Campanha voluntária “BATE CORAÇÃO”, de alerta e orientação à população sobre diagnóstico precoce e prevenção de doenças cardiovasculares. Art. 2º. A campanha, amplamente divulgada para ciência e envolvimento do maior número de pessoas, será realizada: I – anualmente, na última semana de setembro, coincidindo com o Dia Mundial do Coração, celebrado em 29 de setembro; II – por entidades e instituições de ensino relacionadas as áreas de saúde, grupos médicos e representantes da sociedade civil; III – através de palestras, orientações, exames, aferição de pressão arterial, entre outras promoções, que permitam diagnosticar doenças cardiovasculares; Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. oooOOOooo J u s t i f i c a t i v a As Doenças Cardiovasculares (DCV) são um grupo de doenças do coração e dos vasos sanguíneos e incluem: doença coronariana, doença cerebrovascular, entre outras. Segundo dados da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), as DCV são a principais causas de morte no mundo. Apenas no ano de 2015 mais de 17 milhões de pessoas foram vítimas de DCV, o que representa 31% de todas as mortes em nível global. No Brasil, 300 mil pessoas sofrem infartos todos os anos. Contudo, de acordo com especialistas, 80% das ocorrências poderiam ser evitadas com medidas simples de hábitos saudáveis, como prática de atividades físicas e uma dieta balanceada com baixas concentrações de sódio e açúcares. Também se deve evitar a ingestão de bebidas alcoólicas, cigarros e sedentarismo. Exames periódicos, bem como conscientizar a população de que é necessário cuidar bem do coração, constituem-se em medidas que objetivam reduzir o número alarmante de pessoas afetadas por DCV. Por tais razões, tendo em vista a importância desse Projeto de Lei solicito o apoio dos meus nobres pares para aprovação. PAULINHA DO VITÓRIA Vereadora PROJETO DE LEI nº 2830 Dispõe sobre atendimento prioritário a paciente diabético na realização de exames médicos e laboratoriais que exijam jejum total. Art. 1 º. O paciente portador de diabetes terá prioridade no atendimento em caso de realização de exames médicos e laboratoriais que exijam jejum total. § 1 º. A enfermidade será comprovada mediante apresentação de documento médico cabível. § 2°. A prioridade será compatibilizada com àquelas a serem prestadas a idosos, deficientes, gestantes e demais previsões legais. Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. oooOOOooo J u s t i f i c a t i v a Segundo dados da Sociedade Brasileira de Diabetes, 6,9% da população brasileira vive com essa doença, o que representa mais de 13 milhões de habitantes, trata-se de um número significativo e que mantém constante crescimento. Diabetes mellitus (DM) consiste em um distúrbio metabólico caracterizado por hiperglicemia persistente, decorrente de deficiência na produção de insulina ou na sua ação, ou em ambos os mecanismos, ocasionando complicações em longo prazo. As consequências do DM a longo prazo incluem danos, disfunção e falência de vários órgãos, especialmente rins, olhos, nervos, coração e vasos sanguíneos. Modificações do estilo de vida, aumento da atividade física, reorganização dos hábitos alimentares e uso de medicamentos (em alguns casos), incluídos os acompanhamentos de exames laboratoriais periódicos, podem garantir a qualidade de vida dos pacientes acometidos por esse mal crônico. Entretanto, a realização de determinados exames periódicos exige jejum total, o que aumenta o risco de hipoglicemia (nível anormalmente baixo de glicose no sangue quando o paciente com diabetes fica um longo período sem se alimentar). A hipoglicemia em situações extremas pode levar à perda de consciência, ou a crises convulsivas. A medida proposta neste projeto visa garantir atendimento prioritário a esses pacientes, para preservar sua saúde e bem-estar, evitando qualquer tipo de agravamento decorrente da execução dos citados exames. PAULINHA DO VITÓRIA Vereadora MOÇÃO nº 1-9-3-8 (Pesar) CONSIDERANDO que faleceu no último dia 21 de fevereiro o comerciante Antônio Fabiano Bizetto; CONSIDERANDO que Antônio Fabiano Bizetto era comerciante nesta cidade a mais de 15 anos, exercendo suas funções comerciais e contribuindo para geração de emprego e renda de uma parcela da municipalidade, sendo exemplo indelével de coleguismo e perseverança; CONSIDERANDO que Antônio Fabiano Bizetto deixa família e uma legião de saudosos amigos e companheiros em Campo Limpo Paulista. Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA apresenta à família enlutada, os mais sinceros e profundos votos de pesar pelo falecimento do comerciante Antônio Fabiano Bizetto, ocorrido no último dia 21 de fevereiro. Campo Limpo Paulista, 11 de março de 2019. LEANDRO BIZETTO Vereador Líder do PSDB (Moção nº 1938 – fls. 02 subscrições) ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO Vereadora Vereador CRISTIANE FRIOLIM DAMASCENO DANIEL MANTOVANI DE LIMA Vereadora Vereador DENIS ROBERTO BRAGHETTI DULCE DO PRADO AMATO Vereador Vereadora EVANDRO GIORA JOSÉ RIBERTO DA SILVA Vereador Vereador JURANDI RODRIGUES CAÇULA MARCELO DE ARAÚJO Vereador Vereador PAULO PEREIRA DOS SANTOS VALDIR ANTONIO ARENGHI Vereador Vereador MOÇÃO N º 1-9-3-9 (apelo) CONSIDERANDO os grandes problemas trazidos pelas chuvas ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro de 2009, com estragos generalizados em todo o Município, trazendo transtornos e tristeza a toda população; CONSIDERANDO a periclitante situação da encosta situada atrás da EMEI Ana Justino Ferreira Neri, na Rua Hilda Koeller Ramos; CONSIDERANDO que em janeiro, no citado local, houve desmoronamento e interdição parcial da via e, recentemente, em 28 de fevereiro, no mesmo local, ocorreu a queda de uma árvore adulta sobre dois veículos que estavam estacionados no local, trazendo prejuízos aos proprietários; CONSIDERANDO que a atual situação causa extrema preocupação e insegurança aos munícipes que, por aquela via circulam, causando grande desconforto e risco a segurança de todos. Pelas razões expostas, A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA apela ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município, por providências urgentes junto ao Departamento competente, no sentido de promover adequada contenção e correção da encosta existente na Rua Hilda Koeller Ramos, atrás da EMEI Ana Justino Ferreira Neri, atendendo assim aos anseios daqueles que do referido local necessitam transitar. Com conhecimento do inteiro teor da presente, inclusive ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. Campo Limpo Paulista, 11 de março de 2019. PROFESSORA CRISTIANE DAMASCENO Vereadora (Moção nº 1939, fls. 02, subscritores) ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO VEREADORA VEREADOR PROFESSOR EVANDRO GIORA DANIEL MANTOVANI DE LIMA VEREADOR VEREADOR DENIS ROBERTO BRAGHETTI DULCE DO PRADO AMATO VEREADOR VEREADORA JOSÉ RIBERTO DA SILVA JURANDI RODRIGUES CAÇULA VEREADOR VEREADOR LEANDRO BIZETTO MARCELO DE ARAÚJO VEREADOR VEREADOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS VALDIR ANTONIO ARENGHI VEREADOR VEREADOR M O Ç Ã O N º 1-9-4-0 (apelo) CONSIDERANDO que a Rua Oswaldo Grandizoli constitui importante artéria do sistema viário de nosso município, notadamente aos moradores da Vila Industrial; CONSIDERANDO que citada via, especialmente em seu trecho de interligação com a Escola existente no Bairro, é bastante utilizada e, está atualmente com seus acostamentos tomados pela vegetação; CONSIDERANDO que na referida via, em razão do avanço da vegetação, os pedestres se arriscam ao transitar pelo meio de seu leito carroçável; CONSIDERANDO que a função primordial do Município, numa extensão da função do Estado, é a prestação de serviços públicos que visem atender às necessidades dos munícipes; Pelos motivos acima mencionados, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA apela ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município, por providências em caráter de urgência, junto ao departamento competente, no sentido de promover competente poda e capinação da vegetação que avança pelos acostamentos da Rua Oswaldo Grandizoli, na Vila Industrial, atendendo as reivindicações dos moradores locais e usuários, os quais há tempos buscam esta solução. Com conhecimento do inteiro teor da presente. Campo Limpo Paulista, 11 de março de 2019. PROFESSORA CRISTIANE DAMASCENO Vereadora (Moção nº 1940, fls. 02, subscritores) ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO VEREADORA VEREADOR PROFESSOR EVANDRO GIORA DANIEL MANTOVANI DE LIMA VEREADOR VEREADOR DENIS ROBERTO BRAGHETTI DULCE DO PRADO AMATO VEREADOR VEREADORA JOSÉ RIBERTO DA SILVA JURANDI RODRIGUES CAÇULA VEREADOR VEREADOR LEANDRO BIZETTO MARCELO DE ARAÚJO VEREADOR VEREADOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS VALDIR ANTONIO ARENGHI VEREADOR VEREADOR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 663 “Revoga a Lei Complementar nº 522, de 09 de Maio de 2018, que acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 30 da Lei Complementar nº 121, de 05 de março de 1999, que dispõe sobre regime e o crédito de outorga de concessão para exploração a prestação de serviços públicos relativos ao sistema de transporte coletivo e dá outras providências.” Art. 1º. Fica revogada a Lei Complementar nº 522, de 09 de Maio de 2018. Art. 2º. A presente lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 09 de maio de 2018 e revogando-se as disposições em contrário. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal Campo Limpo Paulista, 11 de Março de 2019 MENSAGEM Nº 07 Processo Administrativo nº 1784/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: O incluso projeto de Lei Complementar trata da necessária revogação da Lei Complementar nº 522, de 09 de Maio de 2018, uma vez que traz disposições inconstitucionais que, além de gerarem gastos ao erário sem indicação da fonte de custeio, invadem seara de competência privativa do Chefe do Poder Executivo e promove alteração na sistemática contratual em plena vigência. Com efeito, A Lei Complementar nº 522, de 09 de Maio de 2018, foi objeto de veto total por parte do Poder Executivo quando de seu encaminhamento à Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, em vista do gasto que fatalmente o Poder Executivo teria em razão da necessidade de convocação, com publicações em veículos de mídia, da Audiência Pública, além da disponibilização de técnicos de carreira para realiza- la, com pagamento de horas extras, sem contar os custos com o local, a aparelhagem e materiais para sua realização. Todo esse custo, não mensurado na lei, não é objeto de indicação de fonte de custeio. Além disso, ao aprovar a Lei Complementar nº 522, de 09 de Maio de 2018, o Poder Legislativo adentrou matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ao dispor acerca da forma de prestação de um serviço público, ao arrepio do disposto na alínea “b” do inciso II do §1º do art. 61 da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...); II - disponham sobre: (...) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;” A presente lei deve, ainda, operar em caráter retroativo, tanto pela impossibilidade de ter operado efeitos, ante sua absoluta nulidade por inconstitucionalidade, quanto pela possibilidade de mitigação da regra da irretroatividade das leis. Com efeito, em que pese as Leis Federais nº 9.868/99 e 9882/99 disponham que ao Poder Judiciário é dado modular os efeitos de lei inconstitucional, é certo que a regra é a da absoluta impossibilidade de que tal gere efeitos, por absoluta nulidade, podendo vir a ser modulada apenas em casos em que o interesse público, dado pela constatação de diversas situações jurídicas preconcebidas, estejam em jogo. Nesse sentido, doutrina de Antônio Roque Carraza, que dispõe que “o fato de a lei ser norma hierarquicamente inferior à Constituição e por possuir nesta os fundamentos de validade e sustentação, não será permitida a sua coexistência no ordenamento jurídico se seu conteúdo dispuser de modo a contrariar a Constituição, uma vez que somente com fundamento na Lei Maior é que ela poderia ser validada”. (CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 11. ed. rev. e atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 1998) Acerca da irretroatividade da lei no tempo, Carolos Roberto Gonçalves, em “Direito Civil, volume I: parte geral”, 6ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, pag. 60, informa que “a irretroatividade das leis não possui caráter absoluto, por razões de políticas legislativas, que por sua vez podem recomendar que, em determinadas situações, a lei seja retroativa, atingindo os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da norma antiga.” Não olvidamos que o art. 6º da Lei Federal nº 4.657/42 traz a regra da irretroatividade das leis, mas a mitigação de tal regramento é largamente aceita e defendida na doutrina e na jurisprudência, desde que o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada não sejam atingidos. Em suma, de acordo com essa linha de raciocínio, uma nova regra legal não poderia atingir as relações já consumadas entre os particulares e/ou o Poder Público, ou que tenham iniciado sob sua égide. No presente caso, é fato que a Lei Complementar nº 522, de 09 de maio de 2018 é de caráter geral, não regulamentando relações pessoais, de forma que admitir a retroação dos efeitos de revogação até a data de sua publicação é medida que não atingirá, decerto, o direito adquirido, a coisa julgada ou o ato jurídico perfeito. Nos termos do quanto lecionado por Carolos Roberto Gonçalves, em “Direito Civil, volume I: parte geral”, 6ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, pag. 61, “...é possível concluir que a regra é a irretroatividade no que diga respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e a possibilidade da retroatividade no que diga respeito a casos pendentes e futuros. Logo, a regra é que a lei só pode retroagir, para atingir fatos consumados quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos passados, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada”. Indo mais além, é certo que a realização da concorrência pública e a concretização de uma parceria público privada com vistas à execução do transporte público na urbe foi estabelecida perante o império da Lei Complementar 121, de 05 de março de 1999. Esse fato gera a presunção de que as regras estabelecidas no contrato, que obedeceu ao plexo de normas trazidas pela legislação então em vigor, não pode ser alterada, sob pena de admitir-se a alteração unilateral de contrato administrativo em cláusula que não é reconhecida como exorbitante, dado o fato de que a concessão de reajuste tarifário é direito adquirido da concessionária. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, melhor sorte não socorre a Lei Complementar nº 522, de 09 de maio de 2018, tanto por ser flagrantemente inconstitucional, nunca tendo gerado efeitos, quanto por ser possível a retroatividade dos efeitos da lei que não atinja coisa julgada, ato jurídico perfeito ou direito adquirido, quanto pela impossibilidade de se disciplinar o direito ao reajuste da tarifa, estabelecido sob a égide de outra lei, à concessionária. Isto posto, dada a relevância da matéria, pedimos sua discussão e aprovação em regime de urgência. Na oportunidade, renovamos a Vossas Excelências nossas expressões de consideração e apreço. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal PROJETO DE LEI nº 2.831 Revoga as Leis Ordinárias que especifica. Art. 1º. Fica revogada a Lei Ordinária nº 2.343, de 16 de janeiro de 2018, que institui a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência no âmbito do município de Campo Limpo Paulista e dá outras providências. Art. 2º. Fica revogada a Lei Ordinária nº 2.354, de 09 de maio de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros e prevenção de acidentes a pelo menos 1/3 (um terço) dos funcionários das escolas, creches ou centros de educação infantil instalados no município de Campo Limpo Paulista e dá outras providências. Art. 3º. Fica revogada a Lei Ordinária nº 2.355, de 09 de maio de 2018, que dispõe sobre a inclusão da “EXPOSIÇÃO DE FERREOMODELISMO DE CAMPO LIMPO PAULISTA” no Calendário Oficial de Eventos da Cidade. Art. 4º. Fica revogada a Lei Ordinária nº 2.356, de 09 de maio de 2018, que dispõe sobre a inclusão do “ENCONTRO DE ANTIGOMOBILISMO DE CAMPO LIMPO PAULISTA” no Calendário Oficial de Eventos da Cidade. Art. 5º. Fica revogada a Lei Ordinária nº 2.352, de 09 de maio de 2018, que dispõe sobre o direito às mulheres de estarem acompanhadas por pessoas de sua confiança e escolha, durante o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato. Art. 6º. Fica revogada a Lei Ordinária nº 2.372, de 29 de novembro de 2018, que institui o “Projeto Amigos da Cidade” no âmbito do Município de Campo Limpo Paulista. Art. 7º. Fica revogada a Lei Ordinária nº 2.375, de 07 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o envio dos processos licitatórios e contratos deflagrados pelo Poder Executivo, ao Legislativo”. Art. 8º. Fica revogada a expressão “Executivo” na ementa e no caput do art. 1º, ambos da Lei Ordinária nº 2.382, de 26 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo e processos seletivos do Executivo e Legislativo no Município de Campo Limpo Paulista – SP. Art. 9º. Fica revogada a Lei Ordinária nº 2.381, de 26 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre resultados das Indicações encaminhadas ao Poder Executivo Municipal e o envio de resposta ao Legislativo. Art. 10. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir da data de publicação de cada uma das leis revogadas, com exceção da Lei Ordinária 2.352, de 09 de maio de 2018, cujos efeitos não retroagirão. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal Campo Limpo Paulista, 11 de Março de 2019 MENSAGEM Nº 08 Processo Administrativo nº 1821/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: O incluso projeto de Lei trata da necessária revogação das Leis Ordinárias nº 2.343, de 16 de janeiro de 2018, 2.354, de 09 de maio de 2018, 2.355, de 09 de maio de 2018, 2.356, de 09 de maio de 2018, 2.352, de 09 de maio de 2018, 2.372, de 29 de novembro de 2018, 2.375, de 07 de dezembro de 2018, 2.382, de 26 de fevereiro de 2019, 2.381, de 26 de fevereiro de 2019, uma vez que trazem disposições inconstitucionais que, além de gerarem gastos ao erário sem indicação da fonte de custeio, invadem seara de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Com efeito, A Leis nº 2.343, de 16 de janeiro de 2018, 2.354, de 09 de maio de 2018, 2.355, de 09 de maio de 2018, 2.356, de 09 de maio de 2018, 2.352, de 09 de maio de 2018, 2.372, de 29 de novembro de 2018, e 2.382, de 26 de fevereiro de 2019, foram objeto de veto total por parte do Poder Executivo quando de seu encaminhamento à Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, em vista do gasto que fatalmente o Poder Executivo realizaria em razão da necessidade de adequações e providências oriundas de sua execução. A Lei 2.343, de 16 de janeiro de 2018 prevê a necessidade de realização de uma semana de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, na rede municipal de saúde e Ação Social, determinando que ao Poder Executivo caberá a realização de campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas Unidades Básicas de Saúde, através de todos os meios de comunicação escrita e falada, além de oferecer todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos. Em que pese à referida legislação disciplinar que ao Poder Executivo é permitido o estabelecimento de parcerias com outros órgãos envolvidos no assunto, é certo que em muitos casos as autoridades e estudiosos do assunto não prestam um serviço gratuito, demandando gastos ao menos de ajuda de custo, além do que a real efetividade de tal campanha apenas será alcançada através de palestras e debates noturnos, com o engajamento de pessoal administrativo para tanto, gerando a necessidade de pagamento de horas extras de trabalho. Por sua vez, as necessárias campanhas em mídia falada e escrita também gerarão gastos que não estão previstos em orçamento, sem que fonte adequada tenha sido indicada para tanto. As Leis nº 2.355 e 2.356, ambas de 09 de maio de 2018, informam que a exposição de ferreomodelismo e o encontro de antigomobilismo serão realizados nas dependências públicas da cidade, com espaço para montagem das maquetes e exposição de modelos, e visitação do público em um domingo do aniversário de Campo Limpo Paulista. Em que pese à nobreza da iniciativa, é certo que a disposição de espaço público aos domingos gerará gastos não apenas de ordem de manutenção dos eventos, como energia e água extra, mas também a disposição de veículos e servidores públicos nas ocasiões, sendo que o Poder Executivo necessitará arcar com horas extras e gastos administrativos para sua consecução. As referidas leis não trazem disposição informando qual a fonte de recurso que irá manter as iniciativas, de forma que se tratam de leis de caráter absolutamente inconstitucional. A Lei nº 2.352, de 09 de maio de 2018, dispõe que as mulheres em trabalho de pré-parto, parto e pós-parto poderão estar acompanhadas. Ocorre que tal legislação, além de prever que a Secretaria da Saúde deverá criar campanhas de veiculação em meios de comunicação em massa, prevê que os acompanhantes terão direito à utilização de roupas esterilizadas, quarto, poltrona e refeições durante o período de acompanhamento, previsões tais que são absolutamente inconstitucionais, por também gerarem gastos sem previsão de fonte de recursos. A Lei 2.354, de 09 de maio de 2018, dispõe que cabe ao Poder Executivo providenciar cursos de primeiros socorros e de prevenção de acidentes a pelo menos 1/3 dos servidores ligados à rede municipal de ensino, sendo que tais cursos poderão ser ministrados por servidores ou entidades ligadas à Secretaria da Saúde, possibilitando, ainda, parcerias com o Corpo de Bombeiros. Ocorre que tais disposições, no que diz respeito ao Poder Executivo, também estão eivadas de inconstitucionalidade, já que geram dispêndio sem fonte de recursos preestabelecida. Com efeito, ao nos depararmos com a obrigatoriedade, vislumbramos que os cursos de primeiros socorros poderão ser ministrados por pessoal ligado à Secretaria da Saúde, mas apenas em horário noturno ou aos fins de semana, já que de outra forma tanto o atendimento em saúde quanto o atendimento em educação seriam prejudicados. Tal necessidade gerará a obrigatoriedade de pagamento de horas extras, o que é decisão que cabe apenas ao Poder Executivo. Além disso, em que pese o curso de prevenção de acidentes possa ser ministrado pelo Corpo de Bombeiros de forma gratuita, é certo que tais cursos não são realizados no âmbito do Município de Campo Limpo Paulista, havendo necessidade de deslocamentos e, consequentemente, disponibilização de veículos, combustível, tarifas rodoviárias e refeições àqueles que forem indicados. Ocorre que 1/3 dos servidores ligados à Secretaria da Educação compreende mais de 300 (trezentos) funcionários, o que demandaria a alocação de imensa quantidade de recursos e aparato público de forma absolutamente desnecessária, já que o Poder Executivo conta com CIPA, cujos membros são adequadamente treinados e contam também com integrantes da Secretaria da Educação. Sem prejuízo, é preciso não olvidarmos que a iniciativa de tal tipo de campanha e ação social cabe à Secretaria da Saúde, nos termos do disposto no inciso II do art. 127 da Lei Orgânica de Campo Limpo Paulista. A Lei nº 2.372, de 29 de novembro de 2018, que disciplina o “Projeto Amigos da Cidade”, também prevê inadequada aposição de gastos públicos, ao determinar que ao Poder Executivo cabe possibilitar que particulares em geral prestem serviços de manutenção nas dependências das repartições públicas. Ocorre que referida legislação determina que cabe ao Poder Executivo a realização de divulgação através de mídia, que compreende rádios, jornais e televisão, o que gera altos custos não indicados na lei em comento. Sem prejuízo, é certo que o serviço gratuito já é disciplinado no Poder Público Municipal através da Lei nº 1.512, de 19 de março de 1.999, de iniciativa do Poder Executivo, que traz disposições acerca da possibilidade, inclusive prevendo a forma burocrática através da qual o voluntariado operará. A Lei nº 2.382, de 26 de fevereiro de 2019, estabelece a isenção à taxa de inscrição em concursos públicos municipais e processos seletivos. Ocorre que a isenção na taxa de inscrição gera gastos ao Poder Executivo, já que as empresas contratadas para a realização dos concursos não podem ser compelidas ao prejuízo, que é abarcado pelo orçamento municipal. Em outras palavras, é o Poder Executivo que paga à empresa ou instituição realizadora do concurso o custo da inscrição isentada. Uma vez que não há indicação da fonte de recurso que garantirá tal gasto, o projeto é inconstitucional, ao menos na parte que diz respeito ao Poder Executivo. Já as Leis nº 2.375, de 07 de dezembro de 2018, e 2.381, de 26 de fevereiro de 2019, também padecem se inconstitucionalidade, por invadirem matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Com efeito, a Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o envio dos processos licitatórios e contratos deflagrados pelo Poder Executivo ao Legislativo, padece de flagrante inconstitucionalidade no exato sentido de que disciplina competências do Poder Executivo que cabem apenas ao Chefe desse Poder. Não é outro o entendimento da jurisprudência: “Ação Direta de Inconstitucionalidade contra leis do Município de Lagoa Vermelha, de iniciativa do Legislativo. A Lei nº 3.940/93 determina a obrigatoriedade do Poder Executivo de remeter à Câmara Municipal cópia das licitações realizadas. A Lei nº 3.992/93 obriga o Executivo Municipal a enviar à Câmara cópia dos empenhos, mensalmente. Verifica-se interferência do Poder Legislativo em atividade tipicamente administrativa - Lei que dispõe sobre atribuições das Secretarias e Órgãos da Administração Pública. Iniciativa legislativa exclusiva do Prefeito Municipal. Procedência. Violação dos artigos 8º, 10, 60, II, “d” e 82, VII, da Constituição Estadual. Adin Procedente”. (TJ/RS, ADI nº 70007053812, Tribunal Pleno, j. 03.03.2004) Também o MP/SP, na ADI nº 153. 427. 0/0-00, se manifestou nesse sentido: “Entretanto, não obstante o elevado intuito do Vereador, a inovação democrática prevista na legislação do Município de Dracena contraria preceitos da Constituição do Estado, em especial o art. 24, § 2º, II, o art. 37, art. 47, II, art. 144 e 150. Conforme a formatação que lhe deu a lei, a Comissão de Acompanhamento das Licitações foi concebido como órgão de participação e controle popular para atuarem junto às Licitações e Contratações da Administração Pública. Dentre outras coisas, foram incumbidos de examinar e fiscalizar em todos os seus atos e etapas, o processamento das licitações municipais, bem como apreciar a regularidade da celebração de convênios e das contratações firmadas diretamente em razão de inexigibilidade ou dispensa de licitação”. Já a Lei nº 2.381, de 26 de fevereiro de 2019, ao tratar da necessidade de o Poder Executivo comunicar os resultados das Indicações realizadas pelo Poder Executivo, incorre em flagrante inconstitucionalidade pelos mesmos motivos explanados acerca da Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2018, além de desrespeitar os preceitos trazidos pelo próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores. Ocorre que o Regimento Interno disciplina as Indicações nos artigos 158 e 159, informando que se tratam de medidas meramente sugestivas, até porque não precisam ser previamente aprovadas pelo Plenário, e consequentemente não possuem poder vinculativo de observância ao Poder Executivo. O §3º do art.3º do Regimento Interno prevê, ainda, que as indicações traduzem uma atividade de colaboração, e não de fiscalização, de forma que não há qualquer obrigatoriedade em sua observância. A consequência de tais disposições estarem previstas no Regimento Interno é a de que, caso entendesse o Poder Legislativo que deveriam ser obrigatórias, jamais poderia ter realizado a alteração através de Lei Ordinária, mas sim através do rito previsto na Lei Orgânica para sua alteração, que, segundo previsão do art. 45, deverá ter forma de Resolução e dependerá do voto de dois terços dos membros da Câmara, em dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez dias. Evidente, assim, que a inconstitucionalidade trazida pela Lei nº 2.381, de 26 de fevereiro de 2019 é tanto de caráter formal, por ter desrespeitado o rito adequado de alteração, supressão ou acréscimo, bem como material, já que ao Poder Legislativo não é dado estabelecer obrigações ao Poder Executivo que extrapolem suas competências, gerando atribuições procedimentais aos servidores municipais não previstas em lei de iniciativa do Poder Executivo. Assim, é decorrência da inconstitucionalidade das leis mencionadas sua absoluta nulidade, de forma que jamais tiveram força para gerar efeitos, havendo necessidade, portanto, de atribuir-se retroatividade aos efeitos da presente proposição. Isto posto, dada a relevância da matéria, pedimos sua discussão e aprovação em regime de urgência. Na oportunidade, renovamos a Vossas Excelências nossas expressões de consideração e apreço. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal |
| Pauta |
| 672 |
Comparecimento
| Comparecimento dos Vereadores |
|---|
Máterias
PAUTAS
| Nº | SESSÃO | DATA | DOWNLOAD |
|---|---|---|---|
| 672 | 45ª Sessão Ordinária - 12/03/2019 * Sessão de 05/03 adiada em razão do feriado de Carna... | 11/03/2019 | Baixar |
HORÁRIO DE ATENDIMENTO:
9h às 17h de segunda à sexta-feira
Versão do sistema: 2.0.0 - 01/05/2026
Portal atualizado em: 29/04/2026 14:57:32