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9h às 17h de segunda à sexta-feira

SESSÃO

Dados

Sessão Tipo Data
11/2018 Extraordinária 19/12/2018 00:00:00
Descrição
IJ t a/nanze/lUe/ucv?ae e coanyzc L&/O aueed a Em 19 de dezembro de 2018. Exmo. Sr. «Nome» DD. Vereador a Câmara Municipal «Endereço 1 »-«Endereço2» NESTA Ref.: ii" Sessão Legislativa Extraordinária 20 de dezembro - 18:00 horas Senhor Vereador: De conformidade com o artigo 29, da Lei Orgânica do Município, c/c o artigo 91, do Regimento Interno, vimos convocar Vossa Excelência, em atenção ao oficio PMC 00097/2018, para a 11' Sessão Legislativa Extraordinária da 13aLegislatura, a realizar-se em data de 20 (vinte) de dezembro de 2018 (quinta-feira), às 18h00, oportunidade em que esta Casa Legislativa deliberará sobre a seguinte: ORDEM DO DIA 1) PROJETO DE LEI N°2.824, do Executivo, dá nova redação ao inciso Ido art. 4 0 da Lei Orçamentária Anual de 2018 do Município de Campo Limpo Paulista. PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO UNICAS subscrevemo-nos. Contando com a Atenciosamente, DENIS ROBE BRAGHETTI Presidente indispensável presença, PROJETO DE LEI N° 2.824 "Dá nova redação ao inciso 1 do Art.4 da Lei Orçamentária Anual de 2018 do Município de Campo Limpo Paulista". Art. 10.0 inciso Ido Art. 4 da Lei n. ° 2.338 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: "1 - A abrir no curso da execução orçamentária de 2018, créditos adicionais até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada por esta Lei"; (NR). Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal Campo Limpo Paulista, 19 de Dezembro de 2018. MENSAGEM N°37 Processo Administrativo n° 8919118 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: A presente propositura se justifica pelo motivo de que o índice de autorização de 15% (quinze por cento) consignado na Lei Orçamentária Anual, tem se mostrado insuficiente na atual conjuntura político-administrativa do nosso Município. Vale ressaltar, que a Constituição Federal não estabelece um limite para a autorização de créditos suplementares conforme preceitua o artigo 165, § 8°. Por conseguinte, o Tribunal de Contas de Estado de São Paulo, passou a aplicar o entendimento de que o percentual de até 20 % (vinte por cento) está dentro dos padrões aceitáveis aos Municípios, considerando que o índice autorizado ao Governo do Estado é de 17% (dezessete por cento). Por fim, esclarecemos que a aprovação da presente propositura, permitirá ao poder Executivo abertura de créditos suplementares, tomando mais célere o reforço via decreto de dotações em áreas importantíssimas como educação, saúde, serviços urbanos, folha de pagamento entre outras, sem comprometer o planejamento original aprovado por esta Casa de Leis. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal
Pauta
631

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SESSÃO DATA DOWNLOAD
631 11ª Sessão Extraordinária - 20/12/2018 19/12/2018
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