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9h às 17h de segunda à sexta-feira

SESSÃO

Dados

Sessão Tipo Data
34/2018 Ordinária 17/08/2018 00:00:00
Descrição
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA PAUTA 34a. SESSÃO ORDINÁRIA 13a. LEGISLATURA 21 DE AGOSTO DE 2018 - 19:00 horas EXPEDIENTE ATAS DE SESSÕES ANTERIORES: Da 33ª Sessão Ordinária, de 07/08/2018. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA: - Boletim Informativo nº 13 (período de 08 a 21/08//2018) - Eventual leitura de correspondência extra-boletim DENÚNCIA POR SUPOSTA INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA, PROTOCOLADA SOB Nº 1.553, de 15/08/2018. BALANCETES: Da Câmara Municipal, referente ao mês de julho/2018. INDICAÇÕES Nº 9.073, do Ver. Marcelo de Araujo Nº 9.074, do Ver. Marcelo de Araujo Nº 9.075, do Ver. Denis Roberto Braghetti Nº 9.076, do Ver. Denis Roberto Braghetti REQUERIMENTOS: Nº 2.581, do Vereador Marcelo de Araujo PROJETOS RECEBIDOS (leitura para conhecimento): Moção nº 1.897, da Verª Paulinha do Vitória Moção nº 1.898, da Verª Paulinha do Vitória leitura de eventuais projetos extra pauta ? (Colocar os projetos à disposição das Comissões, iniciando p/ CJR) ASSUNTOS GERAIS (falar sobre qualquer assunto de interesse público) Inscrição mediante assinatura do livro c/ Secretário) ORDEM DO DIA 1. PROJETO DE LEI Nº 2.803, do Vereador Marcelo de Araujo, instituindo o “Projeto Amigos da Cidade” no âmbito do Município de Campo Limpo Paulista. PARA 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 2. VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2.789, do Vereador Marcelo de Araujo, que obriga a Prefeitura Municipal a disponibilizar em seu sítio eletrônico, fotos e informações de cães e gatos para adoção. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS (Voto Secreto) 3. VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2.795, do Vereador Marcelo de Araujo, que dispõe sobre a divulgação na internet do cronograma de obras e serviços nos bairros do Município. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS (Voto Secreto) 4. PROJETO DE LEI Nº 2.808, do Vereador Jura, que institui a Semana e o dia do Profissional de Educação Física no Município de Campo Limpo Paulista. PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EXPLICAÇÃO PESSOAL Uso da palavra p/ justificar atitudes pessoais Inscrição mediante assinatura no livro c/ Secretário. Sala das Sessões, 17 de agosto de 2018. DENIS ROBERTO BRAGHETTI Presidente INDICAÇÃO Nº 9.073 Assunto: BARREIRA LIMITADORA DE ALTURA Senhor Presidente: CONSISERANDO a passagem existente sob os trilhos da CPTM, no Distrito de Botujuru, conhecida como “ponte Seca”; CONSIDERANDO que tal passagem, por ser bastante antiga, é estreita e baixa, não permitindo a passagem de caminhões com a traseira alta e de grande porte; CONSIDERANDO que, recentemente, um caminhão com a traseira alta ficou preso na referida passagem, pois seu motorista não observou e respeitou o limite da sua altura, resultando em inúmeros problemas, com prejuízos evidentes ao trânsito, ao veículo e à estrutura daquele equipamento urbano; CONSIDERANDO que enquanto não se iniciar a esperada obra de reforma e construção de uma nova ponte no local, seria necessário instalar um estrutura que funcionasse como “régua” para evitar e limitar o acesso naquela passagem de certos veículos dependendo da sua altura, I N D I C O ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências no sentido de que, enquanto não se inicie a esperada obra de reforma e construção de uma ponte no local, seja instalada antes da passagem existente sob os trilhos da CPTM, no Distrito de Botujuru, conhecida como “Ponte Seca”, uma barreira de segurança fixa com limitação de altura, servindo como “régua”, para impedir o acesso de caminhões altos no local. Campo Limpo Paulista, 15 de agosto de 2018. MARCELO DE ARAUJO Vereador/Vice-Presidente DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões, ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.074 Assunto: SINALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA Senhor Presidente: CONSIDERANDO que a Estrada Vereador Jair Pereira dos Santos, situada no Parque Loja da China, se estende até a Rua José Honorato, na Vila Marieta; CONSIDERANDO que essa via pública se encontra repleta de defeitos e buracos, prejudicando sensivelmente o trânsito local e gerando toda a sorte de reclamações; CONSIDERANDO que as “operações tapa buracos” são insuficientes para restabelecer as condições do seu leito carroçável danificado, devido ao já péssimo estado da pavimentação; CONSIDERANDO que seu leito carroçável não conta com sinalização separando as pistas de rolamento, representando perigo ao trânsito principalmente no período noturno, quando, pela falta de sinalização orientando os motoristas associada a pouca visibilidade, os veículos podem invadir o fluxo contrário de direção e provocar acidentes, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências visando o recapeamento de toda a extensão da Estrada Vereador Jair Pereira dos Santos, situada no Parque Loja da China, para restabelecer as condições de seu leito carroçável ora sobremaneira danificado, e, posteriormente, a implantação de sinalização separando as pistas de rolamento da referida via pública para orientar os motoristas e trazer mais segurança ao trânsito do local. Campo Limpo Paulista, 15 de agosto de 2018. MARCELO DE ARAUJO Vereador/Vice-Presidente DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões, ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.075 Assunto: SINALIZAÇÃO Senhor Presidente: CONSIDERANDO que a faixa para travessia dos pedestres existente entre o prédio da APAE e as instalações do Centro Esportivo Municipal, na Rua Antonio Farina, está com a pintura desgastada, praticamente apagada, desorientando o motorista desavisado da sua existência adiante; CONSIDERANDO que a situação causa embaraços ao trânsito, desrespeito a prioridade da passagem do pedestres no local e riscos de acidentes; CONSIDERANDO que por estar próximo à APAE e ao Centro Municipal Esportivo, com o consequente movimento e fluxo de pessoas, especialmente crianças, há necessidade de adotar medidas de prevenção e de ressalva e resguardo a integridade fisica desses pedestres, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências visando a implantação de faixa elevada para travessia de pedestres, dotada de efetiva sinalização de solo, na Rua Antonio Farina, entre o prédio da APAE e as instalações do Centro Esportivo Municipal, para que os pedestres tenham prioridade e segurança para caminhar, promovendo-lhes a conservação, ressalva e resguardo da integridade física. Campo Limpo Paulista, 15 de agosto de 2018. DENIS ROBERTO BRAGHETTI Vereador/Presidente DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões, ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.076 Assunto: ILUMINAÇÃO Senhor Presidente: CONSIDERANDO os inúmeros trechos às escuras das Ruas dos Ipês e Lázaro Gago por existir lâmpadas queimadas na rede de iluminação dessas vias públicas; CONSIDERANDO que a situação traz insegurança e intranquilidade aos moradores e pessoas em trânsito pelos locais no período noturno; CONSIDERANDO a necessidade da realização de manutenção e de troca de lâmpadas queimadas na rede de iluminação dos locais, I N D I C O ao senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências no sentido de que sejam efetuados serviços de manutenção no sistema de iluminação das Ruas dos Ipês e do Lázaro Gago, trocando as lâmpadas queimadas que se encontram ao longo dos seus leitos, a fim de oferecer mais tranquilidade aos moradores e às pessoas que necessitam transitar por essas vias públicas no período noturno. Campo Limpo Paulista, 15 de agosto de 2018. DENIS ROBERTO BRAGHETTI Vereador/Presidente DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões, ----------------------------------------- Presidente REQUERIMENTO Nº 2.581 Senhor Presidente: CONSIDERANDO que ao Legislativo compete a fiscalização da ação governamental do Executivo e, para tanto, é de atribuição da Câmara solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração Municipal, a teor do art. 14, XVIII, da Lei Orgânica do Município, c/c. Art. 146, II, do Regimento Interno desta Casa; CONSIDERANDO a falta de informações solicitadas via Ofício OFV 501/2018, de 30 de julho de 2018, referentes ao ajuste realizado entre a Prefeitura e Entidade Casa da Paz; CONSIDERANDO que o subscritor do presente é frequentemente indagado a respeito da matéria citada acima, o que está a gerar dúvidas no tocante a sua regularidade; Pelas razões expostas; REQUEIRO à Mesa na forma regimental, ouvido o Soberano Plenário, sejam solicitadas do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, providencias no sentido de que seja remetido ao Legislativo as seguintes informações: 1 - Cópia do termo de fomento 005/2017, a título de subvenção, para o Programa Criança em Desenvolvimento, firmado entre a Casa da Paz e o Município; 2 - Cópia do processo administrativo onde consta o Plano de Trabalho proposto pela Entidade, com as informações necessárias para o repasse da subvenção; 3 - Publicação nos meios oficiais dos valores aprovados na Lei Orçamentária para a execução de programas e ações da Casa da Paz; e, 4 - Cópia do edital de chamamento público que originou o termo de fomento com a entidade. Campo Limpo Paulista, 16 de agosto de 2018. MARCELO DE ARAÚJO Vereador MOÇÃO nº 1-8-9-7 (Apelo) CONSIDERANDO que tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o Projeto de Lei nº 347/2018, de autoria da nobre Deputada Estadual Analice Fernandes que “dispõe sobre a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem que exerçam as funções no poder público, rede privada e filantrópica, no Estado”; CONSIDERANDO que grande parte desses profissionais, em razão da necessidade financeira, acabam por trabalhar em mais de um emprego, o que afeta a qualidade de seus trabalhos nos hospitais; CONSIDERANDO que a redução da jornada de trabalho dos profissionais da área de saúde proporciona um grande benefício tanto para os trabalhadores da área quanto para aqueles que necessitam de seus serviços, trazendo melhoria dos serviços prestados à população; CONSIDERANDO que é louvável a iniciativa da nobre Deputada Estadual Analice Fernandes ao apresentar o Projeto de Lei, sendo de extrema relevância especialmente para os profissionais da área da saúde, uma vez que o trabalho de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem é fundamental para a manutenção do sistema de saúde. Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA manifestando irrestrito apoio para aprovação do Projeto de Lei nº 347/2018, de autoria da Deputada Estadual Analice Fernandes, que “dispõe sobre a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem que exerçam as funções no poder público, rede privada e filantrópica, no Estado” APELA aos Deputados Estaduais com assentos na Assembleia Legislativa do Estado que envidem esforços no sentido de viabilizarem, dentro das possibilidades regimentais, a apreciação e deliberação do Projeto de Lei, devido a grande importância do projeto, atendendo assim aos anseios dos profissionais da área da saúde. Com conhecimento do inteiro teor da presente, com cópia à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado. Campo Limpo Paulista, 09 de agosto de 2018. PAULINHA DO VITÓRIA Vereadora (Moção nº 1897, fls. 02, subscritores) ANTONIO FIAZ CARVALHO VEREADOR PROFESSORA CRISTIANE DAMASCENO VEREADORA DANIEL MANTOVANI VEREADOR DENIS ROBERTO BRAGHETTI VEREADOR DULCE AMATO VEREADORA PROFESSOR EVANDRO VEREADOR JOSÉ RIBERTO DA SILVA VEREADOR JURANDI RODRIGUES CAÇULA VEREADOR LEANDRO BIZETTO VEREADOR MARCELO DE ARAUJO VEREADOR PAULINHO DA AMBULÂNCIA VEREADOR VALDIR A. ARENGHI VEREADOR MOÇÃO nº 1-8-9-8 (Pesar) CONSIDERANDO que faleceu no último dia 08 de agosto o servidor público municipal Claudio Pinheiro Ribeiro; CONSIDERANDO que o Sr. Claudio Pinheiro Ribeiro era servidor público a mais de 10 anos, exercendo suas funções junto à Prefeitura Municipal, sendo exemplo indelével de coleguismo e idoneidade; CONSIDERANDO que o Sr. Claudio Pinheiro Ribeiro deixa família e uma legião de saudosos amigos e companheiros de trabalho em Campo Limpo Paulista. Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA apresenta à família enlutada, os mais sinceros e profundos votos de pesar pelo falecimento do servidor público municipal Sr. Claudio Pinheiro Ribeiro, ocorrido no último dia 08 de agosto. Campo Limpo Paulista, 09 de agosto de 2018. PAULINHA DO VITÓRIA Vereadora (Moção nº 1898, fls. 02, subscritores) ANTONIO FIAZ CARVALHO VEREADOR PROFESSORA CRISTIANE DAMASCENO VEREADORA DANIEL MANTOVANI VEREADOR DENIS ROBERTO BRAGHETTI VEREADOR DULCE AMATO VEREADORA PROFESSOR EVANDRO VEREADOR JOSÉ RIBERTO DA SILVA VEREADOR JURANDI RODRIGUES CAÇULA VEREADOR LEANDRO BIZETTO VEREADOR MARCELO DE ARAUJO VEREADOR PAULINHO DA AMBULÂNCIA VEREADOR VALDIR A. ARENGHI VEREADOR EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA - SP. 3INIQ3dX3 0N 108d VJ$IlPVd OdVI1 DE CAMPO LIMPO PAULISTA 15 ASO. 2018 PROTNo- EXPEDIENTE ROBERTO WAGNER SANTANA, brasileiro, casado, caseiro, portador da cédula de identidade RG no 9.800.476-1 e inscrito no CPF/MF n° 002.490.668-90, residente e domiciliado a Via Alemanha n.° 563, Chácara Nova Essen, Campo Limpo Paulista, SP, CEP 13.233-400, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no inciso VIII, artigo 40 do Decreto-Lei n.° 201167 oferecer DENÚNCIA por CONDUTA NEGLIGENTE NA DEFESA DE BENS, RENDAS, DIREITOS OU INTERESSES DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA, culminando com a CASSAÇÃO de MANDATO ELETIVO em face de ROBERTO ANTONIO JAPIM DE ANDRADE, prefeito de Campo -- / Limpo Paulista, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1 - DOS FATOS DO DESCASO DO PREFEITO E OS DANOS AO ERÁRIO 1 - O requerido, no exercício de sua função como prefeito, tem reiterado sistematicamente seu relapso no trato com o erário público e desrespeitado a Lei Complementar n.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), descumprindo os prazos de vencimento das GUIAS da Previdência Social - GPS - relativo a folha de pagamento, causando enorme dano ao erário público que, atualmente correspondente a R$ 1.090.855,02 (um milhão, noventa mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos) - (docs. anexos). 2 - É fato notório, que o município atravessa por extrema dificuldade financeira, tanto que o negligente prefeito, além de descumprir as normas legais ao desrespeitar os vencimentos de despesas ordinárias previamente previstas no orçamento desta urbe (despesas já empenhadas e liquidadas), leva o município a inadimplência causando danos irreversíveis ao erário público. DO ESPÚRIO DECRETO a.° 6.62412018 3 - Registre-se que o mandatário municipal, como medida procrastinatória frente ao inevitável caos financeiro, expediu o DECRETO n.° 6.624 (doc.anexo) que em suma, proíbe gastos comuns, inerentes e até necessários ao bom funcionamento da Administração Pública. 4 - Mediante seu modus operandi, o desleixado prefeito impõe que o erário público arque com as multas, juros e atualizações monetárias relativos as GUIAS de INSS da folha de pagamento, que seria desnecessário seu dispêndio se o ordenador de despesas cumprisse com as determinações legais. K' / 5 - Consigne-se também que desde que assumiu o mandato de prefeito, o requerido utiliza-se do mesmo discurso de falta de verba para justificar sua inépcia, seja para a execução das mais simples obras ou compra de remédios imprescindíveis aos mais necessitados. DOS DANOS IRREVERSÍVEIS COMO RESULTADO DA MÁ ADMINISTRAÇAO DO ERÁRIO PÚBLICO 6 - O método leviano de Administração de Japim de Andrade, já resultou na morte de uma munícipe que mesmo obtendo ordem judicial para que a prefeitura lhe fornecesse determinado remédio, acabou oor falecer em virtude de não conseguir o medicamento (doc. anexo). 7 - Mais que isso, existe absoluta dissidia do prefeito com o dinheiro público, somado ao menoscabo com os munícipes, quando deixa de suprir as necessidades mais básicas dos cidadãos e em contrapartida, realiza gastos frívolos em festas como o "Carnaval" e "Festa de Aniversário da Cidade". II- DO DIREITO 8 - Destarte, o requerido age em conformidade a norma antijurídica do inciso VIII, artigo 4 0 do Decreto-Lei 201167 que dispõe: Art. 40 - São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: ri VIII - 1 i' iFi!LtP(]tI'WIflIht defesa ! - / bens. P!I!14!.sujeito 9 - Conforme externado e consubstanciado nos documentos anexos, é flagrante a violação do prefeito Japim de Andrade com os preceitos legais e compromisso com os habitantes desta urbe, que no decorrer destes 20 meses tem promovido a canibalização do erário público. III - DO PEDIDO 10 - Por todo o exposto, requer-se seja instaurado PROCESSO DE CASSAÇÃO, com fundamento no inciso VIII, artigo 4 0 do Decreto-Lei 201167 e tramitado nos moldes do artigo 50 e seus incisos do mesmo codex para ao final, ser decretada a cassação do mandato eletivo de prefeito do requerido ROBERTO ANTONIO JAPIM DE ANDRADE. Termos em que; Pede Deferimento. Campo Limpo Paulista, 15 de agosto de 2018. / ROBERTO WAGNER SANTANA RG no 9.800.476-1 ANEXOS: a.)GUIAS - LN.S.S. - PAGAMENTOS EM ATRASO - DANO AO ERÁRIO; b.)DECRETO n.° 6.62412018; c.)LIMINAR - ORDEM JUDICIAL. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA -. ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nnwfla.i sow& GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS 1 - NOME OU RAZÃO SOCIAl FONE) ENDEREÇO MUNICIPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - PREFEIt MUNICIPAL AV ADHERBAL DA COSTA MOREIRA, 255 13231-190 - CAMPO LIMPO PAULISTA - SP 3-CÓDIGO DE PAGAMENTO 4-COMPETÊNCIA 0912017 45.780.09510001- 5- IDENTIFiCADOR 41 6-VALOR DO INSS 1.835.607,68 7- 8- 2-VENCIMENTO (Uso exdusivO INSS) ATENÇÃO: É vedada a ut&açõo de GPS para ,eaflne,do de ru.xita de valor hiferior ao estipalado em resc4uçâo publicada pe4o INSS. A reSta que restar valor Metia' devetá ser adicIonada à conIilbuiçâo ou importâncIa conBspondente nos meses subsequentes, até que o tOtM seja igual ou superior ao valor mínimo ftxado. 9-VALOR OUTRAS ENTIDADES 10-ATMIMULTAE 12.115,01 JUROS 11-TOTAL 1.847.722,69 12- AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA Extrato para simples conferência. Infonuações complementares poderão ser solicitadas pelo contribuinte ou seu representante legal, diretamente na agência da Previdência Social. Q Página Anterior Q MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTE SOCIAL - - MPAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS 1-NOMEOU RAZÃO SOCIA/ FONE /ENDEREÇO MUNICIPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - PREFErE MUNICIPAL AV AOHERBAL DA COSTA MOREIRA, 255 13231-190 - CAMPO LIMPO PAULISTA - SP 2- VENCIMENTO (Uso exdueivo INSS) ATENÇÃO: É vedada a utilização de *BPS pata recdbimento de receita de valor Inferior ao estipulado em resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor infedor deveM ser adidonada á conllibuição ou importãnda correspondente nos meses subsequentes, até que o loS seja igual ou st*eSr ao valor mínimo fixado. 3-CÓDIGO DE 2402 PAGAMENTO 4-COMPETÊNCIA 1012017 5- IDENTIFICADOR 8- VALOR DO INSS 7- 8- 9-VALOR OUTRAS ENTIDADES 10-ATM/MULTAE JUROS 11-TOTAL 45.780.095/0001- 41 1242.186,04 12- AUTENI1CAÇÂO BANCÁRIA Extrato para simples conferência. Informações complementares poderão ser solicitadas pelo contribuinte ou seu representante legal, diretamente na agência da Previdência Social. 0 Página Anterior MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E -. ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ri,zvwaci.i soan GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS 1 - NOME OU RAZÃO SOCIA / FONE / ENDEREÇO MIJNICIPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - PREFÍL MUNICIPAL AV AnI-IERBAL DA COSTA MOREIRA, 255 13231-190 - CAMPO LIMPO PAULISTA - SP 3-CÓDIGO DE PAGAMENTO 4-COMPETÊNCIA 5- IDENTIFICADOR 6- VALOR DO INSS 7- 9- 2402 11/2017 45.780.095/0001- 41 1 £49.386,60 2-VENCIMENTO 9-VALOR OUTRAS (Uso exclusivo INSS) ENTIDADES ATENÇÃO: É vedada a UIIIraÇâO de GPS pata rea,ihimento de receita de Vaiof jgj 2ntuLTA E inferior ao estipulado em resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subsequentes, até que o total seja — ou superior ao valor mInno fixado. 11-TOTAL 417.591 12- AUTEN11CAÇÃO BANCARIA Extrato para simples conferência. Informações complementares poderão ser solicitadas pelo contribuinte ou seu representante legal, diretamente na agência da Previdência Social. QPágina Mterior 3-CÓDIGO DE a MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E PAGAMENTO ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 4-COMPETÊNCIA 13/2017 a GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS IDENTIFICADOR .780.09&0001- 1- NOME OU RAZÃO SOCIAI FONE /ENDEREÇO 6-VALOR DO INSS 1.472.353,27 MUNICíPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - PREFEIt MUNICIPAL AV ADHERBAL DA COSTA MOREIRA, 255 13231-190 - CAMPO LIMPO PAULISTA - SP 7- 8- 2- VENCIMENTO 9-VALOR 0U1RAS (Uso exdusivo INSS) ENTIDADES ATENÇÃO: t vedada a uIIzaçáo de cps para recolh~ da'ecsa jghsIULTA E 184.780.33 Inteilor ao estipulado an resoluçâo publicada - INSS. A receita pe restar valor inferior deverá ser adidonada à cantituição ou inwortánda oaaesponde.t nos meses subsequentes, até que o total 'S igual ou supedor ao valor mínimo Ibado, li-TOTAL 1.657.133.60 12- AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA Extrato para simples conferência. Informações complementares poderão ser solicitadas pelo contribuinte ou seu representante legal, diretamente na agência da Previdência Social. Q Página Anterior MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 - NOME OU RAZÃO SOCA / FONE / ENDEREÇO MtJNICIPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - PREFEI1I MUNICIPAL AV ADHERBAL DA COSTA MOREIRA, 255 13231-190 - CAMPO LIMPO PAULISTA - SP 3-CÓDIGO DE 2402 PAGAMENTO 4-COMPETÊNCIA 0512018 45.760.09510 5-IDENTIFICADOR 6-VALOR DO INSS 43.99 7- 8- 2-VENCIMENTO 9-VALOR OUTRAS (Uso exclusivo INSS) ENTIDADES ATENÇÃO: Êvedada a utilização de GPS para recolhimento de receIta de vaiar 3 jAMJMULTA E t016 inferior ao estipulado em resolução publicada pelo 1N55 A receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à rnntrihuicáo ou imno,tànda correspondente, nos meses subsequentes, até que o total soa igual ou superior ao valor ninimo fixado. 11 - TOTAL 45.018,28 - 12- AUTENTICAÇAO BmCARIA Extrato para simples conferência. Informações complementares poderão ser solicitadas pelo contribuinte ou seu representante legal, diretamente na agência da Previdência Social. QPágøa Anterior MEMOF 3-CÓDIGO DE MINISTÉRIO DA PREViDÊNCIA E PAGAMENTO .1 ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS ti INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 4-COMPETÊNCIA 0212018 flSWC4 a GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS IDENTIFICADOR 45 780.09510001 - 1 - NOME OU RAZÃO SOCIA/ FONE / ENDEREÇO 6-VALOR DO INSS 1 .757-903,70 MUNICIPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - PREFEIT. MUNICIPAL AV ADHERSAL DA COSTA MOREIRA, 25 13231-190 -CAMPO UMPO PAULISTA -SP 7- 8- 2- VENCIMENTO 9-VALOR OUTRAS (Uso exdusivo INSS) ENTIDADES ATENÇÃO: É vedada a utãização de GPS para recolhimento de receita de valor I0-A1MIMULTA E JUROS 11.602,16 irifodor ao estipulado em resolução pub&mda pelo INSS. A receia que reseltar valor inferior deverá ser adidonada à cc.tibuição ou hnpcitânda cortsspondente nos meses subsequentes, até que o total seja - ou supeitar ao valor mír*no fixado. 11-TOTAL 1.769.505,86 12- AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA Extrato para simples conferência. Informações complementares poderão ser solicitadas pelo contribuinte ou seu representante legal, diretamente na agência da Previdência Social. Q Página Anterior q Ls-cÕCsGODE 2402 WCS11Q DA MV1DS4C1&E PA~O - NAC*ONAL DO SEGLfl) SOCtAI. - INSS CWPET4CIA 05/2018 GIRA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS 1- 4S78O.09M0O1- t NOME OU RAZO SotiA IFONE /9CE2C 6-VALOR DO $155 1$10.920,70$ LUJNICWIO DE CAMPO UNPO PAULISTA - PSt MIflCIÇS& AV ADIAL DA COSTA MOREIRA. 255 t3231-1 CAMPO LIMPO IWJUSIA - SP - íiio e*ôtsstbo NSSi AIEt4Ç$: Êvedada a u~ de GPS ~ ma*úmeide de wca Os vt xcio «Ti rsSobiço p(da — WSS A m~ ae rafl t ~« Osveçá ser aaOs à axatuicão m Wvçaiânda conenidstsp meses s tse.ientes aé wa o nal - iguS ou sçeoor ao t u,h.sw Ixodo. flDES 372aó23j ti-TOTAL 1.94&756S3 12 - AUTEJ4TtG#cfly BANCARIA :in !r! CQ1CTC»CI*. inrormacoes coumiementares Doner o ser soficitadas pelo contribuinte ou seu representante legal, dirdameate na agëscia da Prnidêada SociaL p~-s Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista GABINETE DO PREFEITO DECRETO n°6.624, de 11 de julho de 2018. Eis. OL06 Dispõe sobre as medidas de contingenciamento de despesas e gastos nos serviços públicos municipal, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências. ROBERTO ANTONIO JAPIM DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais em consonância com o disposto no art. 172, 1, "e", da Lei Orgânica do Município de Campo Limpo Paulista, bem como com a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, Considerando a necessidade de a Prefeitura promover medidas que visem a contenção de despesas, em especial os gastos com pessoal, a fim de ajustá-las ao fluxo financeiro da Fazenda Municipal, em face das restrições decorrentes de queda de arrecadação, Considerando que a boa gestão dos recursos financeiros é prática fundamental no Regime de Responsabilidade Fiscal, Considerando que compete ao Executivo limitar os gastos públicos, bem como executar um rígido controle dos mesmos com exceção das despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas em Lei, Considerando que a redução racional de gastos não implica uma perda da qualidade do serviço público, Considerando a necessidade de garantir o pagamento da folha e obedecer aos limites impostos pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista GABINETE DO PREFEITO DecREro n'6-624, de Ii de julho (e 2018 - Fk02;06 Considerando que todos os órgãos e entidades municipais devem participar do esforço conjunto de redução de gastos públicos, com a finalidade de garantir condições para a realização de investimentos indispensáveis ao desenvolvimento do Município, Considerando os elementos externos que têm afetado as receitas municipais, e Considerando a prerrogativa da concessão de licenças, férias e funções gratificadas, dentre outras, DECRETA: Art. 1°. Os órgãos da administração pública municipal, para maior controle dos gastos públicos, deverão a partir desta data, e até o encerramento do corrente exercício, seguir as determinações emanadas do presente ato, bem como das Legislações Federal e Municipal que regem a matéria. Art. 2°. Os gastos com pessoal ficam imediatamente contingenciados, não se podendo realizar contratações, nem por tempo determinado, exceto nos casos de urgência ou emergência, em atividades cuja descontinuidade cause graves prejuízos aos serviços públicos ou aos cidadãos, sendo que, nestes casos, deverão ser submetidas para análise do Gabinete e obrigatória autorização prévia do Prefeito Municipal. §1° - Fica proibida a realização de horas extras, exceto nos casos de urgência ou emergência, em atividades cuja descontinuidade cause graves prejuízos aos serviços públicos ou aos cidadãos, sendo que, nestes casos, deverão ser submetidas para análise do Gabinete e obrigatória autorização prévia do Prefeito Municipal. §2° A autorização de jornada de trabalho que comporte adicional noturno somente ocorrerá nos casos considerados essenciais. A / Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista GABINETE DO PREFEITO DECRETO ,C6.624. de II dejzsjho de 201$- Pisei 06 §30 - Fica suspensa até 31 de dezembro de 2018 a concessão e fruição de benefícios, licenças, gozos e outras vantagens similares que tenham o condão de onerar financeiramente o erário público, exceto aqueles inadiáveis, cuja prazo legal de gozo ou fruição se encerre durante este período, e outros casos, a critério da Administração, após análise do Gabinete e autorização do Prefeito Municipal. §40 - Para fins da exceção prevista no parágrafo anterior, fica limitada em 1/12 a concessão de férias em cada mês, independente dos meses já encerrados no exercício corrente. E— o arredondamento da fração após a vírgula será para baixo; ti - as férias concedidas serão sempre de 30 dias, podendo o período ser gozado em até quantas vezes a legislação pertinente permitir. §5° Ficam suspensas as renovações de contrato de estágio em 40%, no mínimo, devendo cada Secretaria indicar as próximas renovações e cortes a serem realizados. Art. Y. As Secretarias Municipais, através de seus respectivos gestores, devem reavaliar os contratos e empenhos já realizados até a presente data, objetivando a redução de 30% (trinta por cento) nas despesas de custeio e com material de consumo em geral. Parágrafo (sulco - Compete a cada Secretaria instituir um Plano de Ação, visando a redução de gastos mencionado no caput deste artigo, bem como disciplinar o uso de equipamentos em geral, incluindo-se computadores, internet, telefone, energia elétrica e outros que demandem consumo de energia. Art. 4° Deverão ser reavaliadas todas as reservas orçamentárias realizadas até a presente data, objetivando a redução de 50 010 por secretaria. J Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista GABINETE DO PREFEITO DECRETO n6.624, dei! Jejum. de 2018- F/s04O5 Parágrafo único. Puniras reservas somente acontecerão se estiverem dentro das prioridades fundamentais da Prefeitura, devidamente autorizadas pelo Sr. Chefe do Poder Executivo. Art. 5°. Ficam determinadas as seguintes medidas de contenção de despesas: 1 - Fica suspensa toda e qualquer compra direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, sendo que em caso de necessidade de compra de quaisquer bens de consumo, utensílios ou similares, deverá a requisição ser efetuada pelo Secretário titular da pasta, e encaminhada ao Gabinete do Prefeito Municipal. 11 - Cada Secretaria fica incumbida de proceder a revisão dos contratos, identificando aqueles que possam ser descontinuados ou sofrerem redução nas quantidades de bens e serviços contratadas, observados os limites legais e sem prejuízo dos atendimentos julgados essenciais, efetuando inclusive gestões visando angariar reduções mediante acordos firmados com os fornecedores. 111 - Ficam suspensas as ligações dos telefones da Prefeitura para telefone móvel (celular), exceto aquelas efetuadas pelo Chefe do Executivo e pelo Gabinete, no cumprimento de suas funções institucionais. 1V - As cópias de documentos ao público externo deverão ser autorizadas pelo Secretário de cada pasta, que deverá encontrar meios alternativos para a observância da transparência. V - As despesas com diárias de servidores somente serão efetivadas mediante prévia autorização do Chefe do Executivo e em caso de extrema urgência. VI - Ficam suspensas todas as viagens, cursos ou outras atividades externas que onerem os cofres municipais, sendo que casos extremos serão analisados e autorizados pelo Sr. Chefe do Poder Executivo. VII - Os gastos com combustíveis nos veículos oficiais da Prefeitura deverão ser contingenciados, sendo utilizados de forma compartilhada, em especial no cumprimento de viagens para fora do município. (1 Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista GABINETE DO PREFEITO DECRETO n6624, dei! defrMo de 28!!- fls.OJyOá VIII - Deverão ser descontinuados os contratos de ahwuéis de imóveis em relação aos quais a Prefeitura possa alocar os respectivos serviços em prédios próprios, ou aproveitar espaço em outros prédios alugados. IX - Os veículos oficiais em desuso, ou para os quais a Prefeitura tenha obtido recursos para aquisição de novos, deverão ser leiloados, cabendo a cada Secretaria identificar o veículo e providenciar o pedido e justificativa. X - A partir desta data não serão fornecidos auxílios, concessões e/ou ajudas financeiras a outros órgãos e entidades, excetuadas subvenções a entidades já aprovadas através de lei específica. Xl - Ficam suspensas as manutenções dos veículos oficiais até 31 de dezembro de 2018, ressalvado os casos de extrema urgência, previamente autorizadas pelo Chefe do Executivo. XII - As obras e serviços de Engenharia que estejam em andamento terão seus gastos revistos e sua continuação dependerá de autorização do Chefe do Executivo, exceto aquelas cujos recursos sejam objetos de convênios. XIII - Ficam suspensos os serviços de manutenção de oróprios, devendo casos urgentes serem submetidos à aprovação do Sr. Chefe do Poder Executivo, com auxilio da Sra. Secretária de Obras e Planejamento. Art. W. Cada ordenador de despesa deverá avaliar todas as demais possibilidades de redução no comprometimento do orçamento e das receitas municipais, não previstas neste decreto. Parágrafo único. Os ordenadores de despesas terão até 20 dias após a publicação deste decreto para indicar outras reduções ao Sr. Chefe do Poder Executivo. Art. 7°. Os casos omissos serão resolvidos pelo Sr. Chefe do Poder Executivo - / 1 • Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista GABINETE DO PREFEITO DECRETO n' &624, de/Ide Julho de 2018 * Fis 06/06 Ari. W. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1 0 julho de 2018, revogadas as demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, 06 de julho de 2018. .k. Roberto Antonio .Japim de Andrade Prefeito Municipal Publicado na Secretaria de Finanças e Orçamento desta Prefeitura Municipal, aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito. WiSon Rob o adeven Secret4iod1d as e Orçamento fis. 157 MOLES 2 SILVA ADVOCACIA Dra. Andréia Alves Motes da Silva - OAB/SP 370.692 TeL (11) 4595 2404 Cd. (11)99654 509H E-n,aII aodrdamolcs(&ginsiLcom Rua Dom Pedro II, VI—Sala 3— Vânn PauIlsta/SP EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA P VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CAMPO LIMPO PAULISTA/SP ANDREIA ALVES MOLES DA SILVA, advogada constituída nos autos, Vem perante vossa excelência, informar que a prefPlifira negligenciou a liminar concedida por Vossa Excelência, deixando de cumprir o que manda a Constituição federal, em seu artigo 196, que diz ser a saúde um direito de todos. Assim, diante da morosidade do poder público e do descaso com o bem principal que é a vida, venho informar que a autora não rSstin. entrando em óbito no dia 24106/2018. Portanto, não tem mais finalidade a presente ação. Nestes Termos, Pede Deferimento. Várzea Paulista, 30 de Julho de 2018 Andréia Alves Moles da Silva OAB/SP NR2 370.692 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 71S1tu as,a COMARCA DE CAMPO LIMPO PAULISTA FORO DECAMPO LIMPO PAULISTA RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 550, Campo Limpo Paulista-SP- CEP 13230.l30 Horário de Atendimento ao Público: das I2b3Omln à9I9hOOinln URGENTF— Plantio MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO -RITO COMUM COM TUTELA ANTECIPADAICAUTELAR —PAZ ?4DA. - PROCESSO DIGITAL Processo Digital n° 100032 0-52.201tt2t0115 Classe - Assunto: Prucedhnento Comam - Fornecimento de Medicamentes Requerente: ResaagS PeSra Soares Requerido: PreMtura Municipal de Campo limpo Paulista e oufro Oficia! de Justiça: * Mandado n°: 1l5.20181001411-7 Justiça Gratuita Pessoa(s) a ser(em) citada(s) e Intimada(s): Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA, CNPJ 45.780.095/0001-41 , Avenida Adberbal da Costa Moreira, 255, id. América, CEP 13231-901, Campo Limpo Paulista - SP O(A) MM. Juiz(a) de Direito da P vara do Foro de Campo Limpo Paulista da Comarca de Campo Limpo Paulista, Dr(a). Patrícia Cayres Maiiotti, na forma da lei, MANDA qualquer Oficia! de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste, proceda à CITAÇÃO do(a)(s) requerido(a)(s) indicado(a)(s) acima, para os atos e termos da ação proposta e para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da juntada do mandado aos autos, apresentar defesa. Proceda também à INTIMAÇÃO da TUTELA ANTECIPADA/CAUTELAR, nos termos da r. decisão de seguinte teor stos.Pdmeiramentc diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos de lis. 21125, defiro á requerente os beneficios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do beneficio, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do sai valor a titulo de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC). Anote-se.No tocante à inclusão do convénio médico no polo passivo da ação, vê- se, de acordo com a teoria da asserção (argumentos iniciais x ordenamento jurídico), que o mesmo é parte mani*stamente ilegítima para figurar no poio passivo da presente ação, vez que o ciinento de medicamentos não integra o rol de serviços prestados pelas entidades de convênio médico-Além disso, não há que se t1ar em eventual prejuizo aos demais requeridos, ha vista que, em recente julgado (RE 597064 - TEMA 345), o STF pacificou o entendimento de que as Fazendas Públicas podem se voltar contra os convênios médicos para reaver aquilo que dispensou no tratamento de paciente segurado. Assim, exclua-se a requerida SOBAM do polo passivo da ação.Conlbrme destacarei abaixo, este juízo é incompetente para processar o Sito, mas para evitar o perecimento do direito, passa à análise da tutela de urgência.Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória - fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisMiva, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime - das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e dcstaquei).No caso ora sob exame, os elementos expostos pelo autor fia. 43 59.44 1 .. flhI TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPO LIMPO PAULISTA EgP FORO DE CAMPO LIMPO PAULISTA RUA MARECHAL DE000RO DA FONSECA, 550, Campo Limpo Paulista-SI' - CEP 13230-130 Horário de Atendimento ao Público; das 12b3Omln ãs19ljoomin evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300 do NCPC).Com efeito, os argumentos ttico-jurídicos expostos pela pane, em um exame precial e perfunctório dos documentos que acompanbam a inicial fazem prova suficiente da patologia que acomete o requerente e a notória gravidade, =pondo-lho tratamento pennanenle, configurando ainda o Perigo de ineficácia da medida acaso concedida apenas ao término da ação, posto se Untar de bem essencial ligado à saúde. Acrescento que não se trata de ingerência do Poder Judiciário em eventual seara submetida à discricionarjedade administrativa, mas tão somente cumprimento aos termos claros da Lei Maior. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que "A saúde é um direito de todos e dever do estado". Sendo assim, por questões burocráticas, financeiras ou em virtude de protocolos dlinicos, não pode a autora ter seu direito constitucional tolhido, colocando em risco sua própria saúde por negligência ou inoperância do Município ou do Estado. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência antecipada pan determinar que os réus dlspoulblllzem o medicamento a autora, desde que facultado o fornecimento dos medicamentos de acordo com seus princípios ativos, desvinculados de eventuais laboratórios farmacêutico, conforme prescrição médlca..A questão em debate está atbta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal n° 12.153109, ia verbis:Art. 2° É de competência dos Juizados Especisis da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimotEm complementação ao dispositivo federal supra, o Provimento CSM n° 2.203/2014, em seu artigo 8°, assim dispô&Art. 8°. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAJ-..Jl- as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; Diante do exposto, considerando-se o valor atribuido a causa, é do Juizado Especial Cível desta Comarca a competência absoluta para processamento da presente açào.Neste sentido, após a expedição dos mandados necessários, encaminhem-se os autos à Seção de Distribuição para redistribuição ao Juizado Especial Cível desta Comarcaint". ADVERTÊNCIAS: 1-Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 2- Este processo tramita eletronicamente. A Integra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9°, § 1 0, da Lei Federal n° 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tisn.ius.br . informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Campo Limpo Paulista, 02 de março de 2018. Angela Maria de Jesus Caiheizos, Supervisora de Serviço. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Diligencia: JG * (31 o CO o o —as a —as 1 * 1h Di tU di a1 ítIll Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANGELA MARIA DE JESUS CALIIEIROS, liberado nos autos em 1410312018 As 14:14. Para conferir o original, acesse o site httpsJlesaj.tjspjus.bripastadlgltaUpg/abrirconferenclaDocumento.do, Informe o processo 1000320-52.2018.8.26.O1 15 e código 26F7606.
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541 34ª Sessão Ordinária - 21/08/2018 17/08/2018
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