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9h às 17h de segunda à sexta-feira

SESSÃO

Dados

Sessão Tipo Data
14/2021 Ordinária 31/08/2021 00:00:00
Descrição
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA PAUTA 14a. SESSÃO ORDINÁRIA 14a. LEGISLATURA 31 DE AGOSTO DE 2021 - 19:00 horas EXPEDIENTE ATAS DE SESSÕES ANTERIORES: Da 11 Sessão Ordinária de 22/06/2021. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA: - Boletim Informativo nº 14/2021 De 18 a 31/08/2021 - Eventual leitura de correspondência extra-boletim BALANCETES: Da Câmara Municipal ref. mês de julho INDICAÇÕES: Nº 9.336 do Vereador Edão Nº 9.337 do Vereador JC Nº 9.338 da Vereadora Kesley Foresto PROJETOS RECEBIDOS (leitura para conhecimento): Projeto de Lei nº 2.925 do Executivo Projeto de Lei nº 2.926 do Executivo Projeto de Lei nº 2.927 do Executivo Projeto de Lei nº 2.928 da Verª Paulinha do Vitória Projeto de Lei nº 2.929 do Ver. Tufão Projeto de Lei nº 2.930 da Verª Paulinha do Vitória Projeto de Lei Complementar nº 698 do Executivo Projeto de Lei Complementar nº 699 do Executivo Moção nº 2.139 da Verª Paulinha Moção nº 2.149 da Verª Paulinha Moção nº 2.150 dos Vers. Diego Ito e Edão Moção nº 2.151 do Ver. Tio Dionísio leitura de eventuais projetos extra pauta ? (Colocar os projetos à disposição das Comissões, iniciando p/ CJR) ASSUNTOS GERAIS (falar sobre qualquer assunto de interesse público) Inscrição mediante assinatura do livro c/ Secretário) ORDEM DO DIA 1. PROJETO DE LEI Nº 2.923 da Vereadora Kesley Foresto, dispondo sobre a vedação do uso de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da Língua Portuguesa, em contrariedade com as regras gramaticais consolidadas no País e aprovadas pela comunidade Lusófona. PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 2. PROJETO DE LEI Nº 2.924 do Executivo, dispondo sobre a criação do Fundo Social de Solidariedade do Município. PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EXPLICAÇÃO PESSOAL Uso da palavra p/ justificar atitudes pessoais Inscrição mediante assinatura no livro c/ Secretário. Sala das Sessões, 30 de agosto de 2021. DIEGO HENRIQUE ITO Presidente INDICAÇÃO Nº 9.336 Assunto: CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS Senhor Presidente: CONSIDERANDO tratar-se de estradas de terra que dão acesso à instituição de utilidade pública denominada “comunidade Santa Luzia”; CONSIDERANDO que se localizam entre as principais vias de acesso ao bairro Estância São Paulo; CONSIDERANDO que pelas circunstâncias apontadas, as Estradas São Bernardo e São Luiz apresentam movimento intenso; CONSIDERANDO que referidas vias públicas, relegadas ao abandono, apresentam leitos carroçáveis em péssimo estado de conservação e de há muito tempo não recebem qualquer serviço de manutenção para restabelecer boas condições de trânsito, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências cabíveis objetivando a execução de serviços de manutenção nas Estradas São Bernardo e São Luiz, situadas na Estância São Paulo, através do motonivelamento e cascalhamento dos seus leitos carroçáveis, com o objetivo de atender à solicitação dos moradores e demais usuários, restabelecendo as condições de trafego seguro. Campo Limpo Paulista, 04 de agosto de 2021 Edão Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.337 Assunto: ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA PARA PROJETO E CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Senhor Presidente: CONSIDERANDO assegurado pela Constituição Federal, o direito à moradia é uma competência também dos Município através de suas políticas públicas; CONSIDERANDO que mais de 85% dos brasileiros constroem e reformam sem orientação e auxilio de arquitetos, urbanistas ou engenheiros civis, dado verificado pelo Instituto DataFolha em 2015; CONSIDERANDO que a implantação de projetos de assistência técnica em habitação de interesse social se pauta na universalização do acesso aos serviços profissionais necessários para a garantia do direito à moradia digna; CONSIDERANDO que a promulgação da Lei 11.888/2008, conhecida como Lei de Assistência Técnica, assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita ao projeto e à construção de habitação de interesse social, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências visando à implantação de assistência técnica pública e gratuita às famílias de baixa renda para auxiliar o projeto e a construção de habitação de interesse social, através de parcerias com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS e entidades profissionais locais, viabilizando a essa parcela da população o acesso aos serviços profissionais necessários para a edificação de moradias adequadas e regulares e aos serviços públicos básicos. Campo Limpo Paulista, 31 de agosto de 2021 Professor JC Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.338 Assunto: RECICLAGEM DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL Senhor Presidente: CONSIDERANDO a possibilidade da reciclagem dos resíduos da construção civil para reaproveitamento em diferentes obras da cidade, como ampliação do asfalto em ruas, avenidas e estradas e na construção de praças; CONSIDERANDO que esse tipo de reciclagem garantirá ao Município uma economia do dinheiro público, que deve ser empregado com inteligência e modernização para o retorno em serviços para a população em contrapartida dos impostos pagos; CONSIDERANDO que essa reciclagem tem também o objetivo de garantir a destinação ambientalmente correta desses resíduos, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências junto à Secretária de Infra Estrutura e Obras visando à adesão do Município ao programa denominado RCC (resíduo da construção civil) para o reaproveitamento desses resíduos em diferentes obras da cidade, como ampliação do asfalto em ruas, avenidas e estradas e na construção de praças, garantindo por essa forma, além da destinação ambientalmente correta, uma economia do dinheiro público que poderá ser utilizada em outros serviços colocados à disposição da população como contrapartida dos impostos pagos. Campo Limpo Paulista, 31 de agosto de 2021 Kesley Foresto Vereadora DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente PROJETO DE LEI Nº 2.925 Cria o Programa Emergencial de Auxílio – Desemprego e Qualificação Profissional para o Município de Campo Limpo Paulista, denominado “AÇÃO CIDADÃO” e dá outras providências. Art. 1° Fica instituído o Programa Emergencial de Auxílio – Desemprego e Qualificação Profissional denominado “AÇÃO CIDADÃO”, destinado ao atendimento de necessidade temporária de cunho social e de excepcional interesse público, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional, educacional e renda para trabalhadores desempregados, residentes no Município de Campo Limpo Paulista. §1° O AÇÃO CIDADÃO consistirá na composição de atividades de trabalho com até 600 (seiscentos) trabalhadores descritos no “caput” deste artigo, de acordo com a disponibilidade financeira/orçamento do Poder Executivo, com a concessão de bolsas por meio de auxílios financeiros destinados às pessoas físicas, a contraprestação de cursos e realização de serviços de limpeza, conservação, manutenção de prédios, vias e áreas públicas, conservação de áreas verdes e atividades comunitárias junto à população e outros serviços afins de interesse da Administração Municipal. §2° Das 600 (seiscentas) vagas à disposição da Administração Pública ter-se à a seguinte distribuição: I – até 300 (trezentas) vagas serão para período de 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais; II – até 150 (cento e cinquenta) vagas serão para período de 6 (seis) horas diárias, 30 (trinta) horas semanais; III – até 150 (cento e cinquenta) vagas serão para período de 4 (quatro) horas diárias, 20 (vinte) horas semanais. §3° O programa de que trata o “caput” deste artigo será coordenado pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social com o auxílio das demais Secretarias receptoras dos beneficiados. §4° Do total de vagas previsto no §2° deste artigo, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinadas 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas portadoras de deficiência, observada a exigência de habilidade, aptidão e qualificação para a atividade a ser exercida. Art. 2° O programa AÇÃO CIDADÃO consiste na concessão dos seguintes benefícios: I – bolsa-auxílio ao desempregado no valor de: a) um salário mínimo nacional vigente para os contratos por 8 (oito) horas diárias; b) 75% (setenta e cinco por cento) de um salário mínimo nacional vigente para os contratos por 6 (seis) horas diárias; c) 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo nacional vigente para os contrato por 4 (quatro) horas diárias. II – fornecimento de auxílio-transporte; III – realização de cursos de cursos qualificação profissional e/ou alfabetização; IV – poderá ainda, conceder o benefício do programa “Empório Social”, que será regulamentado por decreto, se o caso. V – uniformes; VI – seguro de vida. Art. 3° Os benefícios dispostos nos incisos “I” a “VI” do artigo 2° serão concedidos pelo Poder Público Municipal aos beneficiados pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período a critério e após avaliação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. §1° Os beneficiados somente poderão retornar ao AÇÃO CIDADÃO após intervalo de 6 (seis) meses de seu afastamento. §2° A gestante beneficiada que se desligar do programa antes do término do prazo previsto no §1° deste artigo poderá retornar ao mesmo pelo tempo faltante. §3° O beneficiário cumprirá sua carga horária de atividades de acordo com o estabelecido pela Secretaria em que prestará serviço. §4° O beneficiário terá sua bolsa-auxílio reduzida proporcionalmente às faltas injustificadas. Art. 4° Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por instituições educacionais, que consistirão: I – no desenvolvimento de atividades de alfabetização, qualificação profissional e de cidadania; II – ações de incentivo e orientação no sentido de buscar a inserção no mercado de trabalho. §1° Os beneficiados pelo AÇÃO CIDADÃO realizarão os cursos de qualificação profissional e/ou alfabetização ao menos uma vez por semana, durante seus horários de expediente, sem qualquer prejuízo de suas jornadas de atividades. §2º Enquanto não houver cursos sendo desenvolvidos, as jornadas de atividades destinadas aos cursos serão cumpridas nos locais pré-estabelecidos. Art. 5° Os benefícios de que trata esta Lei cessarão automaticamente assim que o beneficiado: I – após a seleção, não se apresentar na data estipulada para início das atividades; II – quando se ausentar ou não comparecer, injustificadamente, às atividades que lhe forem designadas por 3 (três) dias; III – quando se ausentar ou não comparecer, injustificadamente, ao curso de qualificação ou alfabetização por 2 (dois) dias; IV – quando não observar/atender as normas estabelecidas pela Secretaria responsável; V – quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa; VI – quando conseguir recolocação profissional no mercado formal. Art. 6° As inscrições dos interessados a serem atendidos pelo AÇÃO CIDADÃO dar-se-á pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social ou pelo CRAS – Centro de Referência de Assistência Social e pelo CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social, observando os seguintes critérios: I – idade mínima de 18 (dezoito) anos, na data da inscrição; II – situação de desemprego igual ou superior a 6 (seis) meses, desde que não aposentado, pensionista, beneficiário da previdência social, inclusive beneficiários do Benefício de Prestação Continuada BPC, e que não esteja percebendo seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente; III – residência fixa no Município de Campo Limpo Paulista há pelo menos 1 (um) ano, comprovada através de declaração ou documento correlato da SABESP, CPFL, ou do proprietário do bem, em se tratando de imóvel alugado, com firma reconhecida no competente Cartório. IV – não ter sido demitido ou exonerado a bem do serviço público. §1° - Não será admitido mais de um beneficiário por núcleo familiar. §2° - Para efeito desta Lei, considerar-se-á núcleo familiar, o núcleo doméstico formado por indivíduos que possuam laços afetivos vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. §3° - A validade da inscrição de que trata o caput será de 12(doze) meses. Art. 7° No caso do número de interessados ser superior ao número de vagas, a preferência para participação no AÇÃO CIDADÃO será definida mediante a aplicação dos seguintes critérios mínimos: I – maior idade; II – maior tempo de desemprego; III – maior número de dependentes crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos completos; IV – engressos penitenciários. V – menor renda per capta, resultado da divisão da renda familiar pelo número de membros da família. Art. 8° A participação efetiva no programa não implica em reconhecimento de vínculo empregatício, eis que se trata de bolsa-auxílio de caráter assistencial de formação e qualificação profissional e trabalhos socioeducativos. Art. 9° É vedada a designação do beneficiário para trabalhar junto a órgão municipal em que tenha parentes, ainda que por afinidade, até 2° (segundo) grau, na condição de superior hierárquico. Art. 10. No término do programa ou em caso de desligamento, serão pagos aos beneficiários os valores proporcionais aos dias efetivamente cumpridos, bem como será desligado dos demais benefícios ligados ao AÇÃO CIDADÃO. Parágrafo Único. No ato do desligamento, o beneficiário deverá devolver os uniformes. Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.234, de 2 de abril de 2014 e suas alterações, Leis números 2.244, de 19 de agosto de 2014, 2.257, de 23 de dezembro de 2014, 2.269, de 29 de junho de 2015 e 2.333, de 31 de outubro de 2017, e as Leis números 1.845, de 24 de agosto de 2006 e 2.038 de 1º de março de 2010. Luiz Antonio Braz Prefeito Municipal Campo Limpo Paulista, 17 de Agosto de 2021. MENSAGEM Nº 28 Processo Administrativo nº 1908/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: Excelentíssimo Senhor Presidente. Excelentíssimo Senhor Presidente. Encaminho para apreciação, análise e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei cujo escopo é a criação Programa Emergencial de Auxílio- Desemprego e Qualificação Profissional, denominado AÇÃO CIDADÃO. Como é cediço, o Programa AÇÃO CIDADÃO já está implantado no Município, todavia, houve a necessidade de aprimorá-lo e ampliar o número de vagas, tendo em vista o aumento do índice de desemprego em virtude dos efeitos danosos na economia decorrentes da pandemia do COVID-19. A nova redação do Programa AÇÃO CIDADÃO também buscou contemplar as alterações promovidas no texto original ao longo dos exercícios, onde condizente a adequadas ao contexto econômico atual. As jornadas de atividades do Programa AÇÃO CIDADÃO também foram modificadas, serão 300 (trezentas) vagas para 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais; até 150 (cento e cinquenta) diárias. 20 (vinte) horas semanais. Indiscutivelmente o Programa AÇÃO CIDADÃO tem amplo alcance social e está revestido de relevante interesse público. Pedimos então aos Nobres Legisladores, de inegável espírito público, a análise de aprovação desta propositura em regime de urgência. Na oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência e aos seus Nobres Pares, os sinceros votos de consideração e apreço. Luiz Antonio Braz Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 2.926 Cria o Programa Bolsa Auxílio Educação – PROEDUCA. Art. 1° Fica criado, no âmbito da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, o Programa Bolsa Auxílio Educação - PROEDUCA, com o objetivo de atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social com filhos ou parentes próximos matriculados na rede municipal de ensino, para alteração nessas Unidades Escolares. Art. 2° A concessão do benefício da Bolsa Auxílio Educação dependerá do cumprimento pelo beneficiário, no que couber, das condições estabelecidas nesta Lei. Art. 3° Para atendimento da finalidade do PROEDUCA e visando ampliar a eficiência na locação dos recursos disponíveis, atingindo maior número possível de pessoas em situação de vulnerabilidade social e observados os eixos programáticos do Programa, o Poder Executivo poderá, na forma do regulamento: I – adequar o prazo e o valor do benefício em razão da dinâmica socioeconômica do Município e estudos técnicos, observado o limite das dotações orçamentárias consignadas para o PROEDUCA; II – disciplinar a forma, as condições e a periodicidade de pagamento do benefício; III- definir os critérios de elegibilidade dos beneficiários; IV – adotar medidas de controle e fiscalização, bem como implantar ferramentas de transferência voltadas a combater e coibir fraudes na concessão do benefício. Parágrafo único. Durante os exercícios de 2021 e 2022, poderão ser estabelecidos requisitos, condições, critérios de elegibilidade, valores de benefícios e condições especiais em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19. Art. 4° Fica criado o Comitê Gestor do Programa Bolsa Auxílio Educação - PROEDUCA, vinculado à Secretaria de Educação, com a finalidade de integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre a gestão orçamentária e financeira, o desenvolvimento e a implementação do PROEDUCA. § 1° O Comitê Gestor do PROEDUCA será composto pelos Secretários de Educação, Assistência e Desenvolvimento Social e de Finanças e Orçamento. § 2° O Comitê Gestor proporá Decreto regulamentador desta Lei. Art. 5° A quantidade e o valor da bolsa do PROEDUCA ao desempregado serão: I – 70 (setenta) vagas de jornada diária de 4 (quatro) horas no valor de meio salário mínimo nacional; II – 70 (setenta) vagas de jornada de 8 (oito) horas no valor de um salário mínimo nacional. § 1° A jornada de atividades nas Unidades Escolares será fixada de segunda a sexta-feira. § 2° O número de beneficiários do PROEDUCA, o valor e o tempo de concessão dos benefícios, poderão ser alterados e divulgados por Decreto, dependendo da disponibilidade de verbas e recursos consignados no orçamento vigente. Art. 6° Os critérios de elegibilidade e de preferência para participação no PROEDUCA serão os seguintes: I - critérios de elegibilidade: a) os parentes em linha reta e os parentes colaterais; b) o beneficiário deverá estar desempregado há pelo menos 3 (três) meses; c) morar próximo à unidade escolar; d) idade entre 18 (dezoito) e 59 (cinquenta e nove) anos. II – critérios preferenciais: a) estar cadastrado no CadÚnico; b) ser parente em linha reta ou colateral de aluno da rede municipal de ensino; Art. 7° O Comitê Gestor irá avaliar as inscrições dos candidatos à bolsa do PROEDUCA as entrevistas para aprovação, cabendo ao Secretário de Educação validar os candidatos aprovados pelas unidades escolares. Parágrafo único. A Secretaria de Educação divulgará no sítio da Prefeitura Municipal, as condições e prazos para inscrição dos candidatos ao Programa Bolsa Auxílio Educação – PROEDUCA. Art. 8° Fica consignado no Orçamento com a finalidade privativa de custear as despesas decorrentes do PROEDUCA, a seguinte dotação orçamentária: 01.005.001.12.361.0008.2.005 82.339036 (5914) Art. 9° O Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Leis nº 2.339, de 20 dezembro de 2017, Lei Diretrizes Orçamentárias, Lei n.° 2.423 de 15 de junho de 2020 e Lei Orçamentária Anual, Lei n.° 2.429, de 15 de dezembro de 2020, ficam alteradas e readequadas para a recepção do Programa Bolsa Auxílio Educação - PROEDUCA, nos termos desta Lei. Art. 10. O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11. Ficam revogadas a Lei nº de 2.341, 11 de janeiro de 2018 alterado pela Lei n.° 2.412, de 18 de março de 2.020. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Luiz Antonio Braz Prefeito Municipal Campo Limpo Paulista, 20 de Agosto de 2021. MENSAGEM Nº 29 Processo Administrativo nº 5227/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: Excelentíssimo Senhor Presidente. Submetemos à elevada apreciação dessa Casa de Leis o incluso Projeto que cria o Programa Bolsa Auxílio Educação – PROEDUCA, com o objetivo de atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, com filhos ou parentes próximos matriculados na rede municipal de ensino, para atuação nessas Unidades Escolares. O Programa Bolsa Auxílio reembolsará o cidadão desempregado há pelo menos três meses, com idade ente dezoito e cinquenta e nove anos, e com parente próximo matriculado em Unidade Escolar do Município, com meio salário mínimo nacional para atividades de quatro horas diárias e um salário mínimo nacional para jornada diária de oito horas. As regras de elegibilidade e de preferência constam da norma e poderão ser detalhada no Decreto regulamentador. Não podemos olvidar das graves consequências na economia do País em razão da Pandemia do COVID-19, o que implicou na drástica ampliação dos índices de desemprego. E o Programa, na sua abrangência, contribuirá no âmbito municipal, mesmo que modestamente, para atenuar essa perda de renda da população. O PROEDUCA possui inegavelmente amplo alcance social ao atender pessoas desempregadas em situação de vulnerabilidade, e ao priorizar parentes de alunos aproxima a comunidade das Unidades Escolares, criando, assim, um vínculo virtuoso com a Administração Pública Municipal, e em especial com a Secretaria de Educação. Ante o exposto, dada à relevância da matéria pedimos sua apreciação em regime de urgência, e seu acolhimento pelos Nobres Representantes do Poder Legislativo. Confiantes no costumeiro espírito público dos Nobres Edis, reiterando a Vossa Excelência e Dignos Pares, sinceros de votos de consideração e apreço. Luiz Antonio Braz Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 2.927 “Dispõe sobre alteração de denominação dos nomes de ruas, do Loteamento “Colinas Tropical”, Município de Campo Limpo Paulista.” Art. 1º. Ficam as ruas a seguir relacionadas, localizadas no Loteamento “Colinas Tropical”, neste Município, assim denominadas: I- “Rua do Apiário” (antiga Rua Um); II- “Rua das Abelhas” (antiga Rua Dois); III- “Rua das Colmeias” (antiga Rua Três); IV- “Estrada dos Pinheiros” (antiga Rua Quatro). Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Luiz Antonio Braz Prefeito Municipal Campo Limpo Paulista, 23 de Agosto de 2021. MENSAGEM Nº 32 Processo Administrativo nº 743/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: Excelentíssimo Senhor Presidente. Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração dos nomes das Ruas: Um, Dois, Três e Quatro, no Loteamento Colinas Tropical, em Campo Limpo Paulista, sendo alterada, para Rua: Do Apiário, das Abelhas, das Colmeias e Estrada dos Pinheiros, respectivamente. Estamos propondo a mudança da atual denominação visando melhorar e facilitar o trabalho de serviços de entrega na citada via. Isto posto, e considerando a importância da matéria, solicitamos a aprovação do referido projeto, em regime de urgência. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço. Cordialmente, Luiz Antonio Braz Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 2.928 “DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO EM QUALQUER AMBIENTE, PÚBLICO OU PRIVADO.” Art. 1º. Fica assegurado o direito de lactantes e lactentes à amamentação em qualquer ambiente, público ou privado, abertos ao público ou de uso coletivo. Parágrafo único. A amamentação deve ser assegurada independentemente da existência de locais, equipamentos ou instalações reservadas para esse fim, cabendo unicamente à lactante a decisão de utilizá-los. Art. 2º. O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações estará sujeito à multa cujo valor será estabelecido pelo Executivo em ato regulamentador desta lei, sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. oooOOOooo J u s t i f i c a t i v a Submetemos à apreciação desta Casa o presente projeto de lei, que objetiva assegurar o direito ao aleitamento materno em qualquer ambiente, público ou privado, independentemente da existência de locais exclusivos para amamentação. Inicialmente, sobre a competência do Município para legislar sobre o assunto, entende-se que a propositura enquadra-se nas matérias previstas nos artigos 121, inciso I, 130, inciso I e artigo 8, incisos I e II, todos presentes na Lei Orgânica do município de Campo Limpo Paulista, abaixo transcritos, in verbis: “Art. 121 - O Município executará em sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social, abrangendo: I - a proteção à família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; [...] Art. 130 - O Município com a colaboração da União e do Estado, prestará assistência social a quem necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; [...] Art. 8º. - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao interesse local e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe dentre outras atribuições: I - legislar; II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; [...]” O assunto tratado no projeto de lei mostra-se pertinente e atual, uma vez que muitas mães são inibidas de amamentar seus filhos em locais públicos e/ou privados, o que caracteriza ato puramente discriminatório, haja vista que a amamentação não é apenas um direito da mãe e sim, sobretudo, um direito da criança, pois o aleitamento materno conforme recomenda a Organização Mundial da Saúde - (OMS), é primordial para a alimentação da criança de zero a seis meses e recomendado para a criança até os dois anos de idade, devendo ser amplamente estimulado e defendido, pois colabora para o fortalecimento de vínculo entre mãe e filho e beneficia a saúde de ambos. Diante do exposto, dada a relevância do projeto, solicito aos Nobres Pares a apreciação e aprovação da presente proposição. PAULINHA DO VITÓRIA Vereadora PROJETO DE LEI Nº 2.929 “Dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica - Lei Infância sem Pornografia”. Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica. Art. 2º. Incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil. § 1º – Os pais ou responsáveis têm o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12, 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos. § 2º – Órgãos ou servidores públicos municipais podem cooperar na formação moral de crianças e adolescentes, desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou folder que pretendem apresentar ou ministrar em aula ou atividade. Art. 3º. Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico. § 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias ou redes sociais. § 2º Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso. § 3º A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada. Art. 4º. Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 3º desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado. Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios. Art. 5º. Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição e leis federais brasileiras e ao disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil e fundamental. Art. 6º. A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa prevista em contrato ou patrocínio, e, no caso de servidor público municipal faltoso aplica-se as sanções previstas na lei ou estatuto do servidor público municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal. Art. 7º. Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à Administração Pública Municipal e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta lei. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. oooOOOooo JUSTIFICATIVA A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e diversas leis federais estabelecem um sistema sólido de proteção a crianças e adolescentes contra violações à sua dignidade humana, especialmente nos âmbitos de sua integridade física, sexual e psicológica. Todas estas normas formam um sistema coeso que garante os direitos da criança, do adolescente e da família, e têm aplicação em todo o território nacional, inclusive em escolas estaduais e municipais. Ao analisar os documentos dos Ministérios da Educação-MEC ou da Saúde, na formulação e execução de políticas públicas dirigidas a crianças e adolescentes – assim como os documentos de Secretarias de Educação ou saúde estaduais ou municipais – percebe-se a quase absoluta ausência de menção às normas jurídicas que estabelecem os direitos da família em relação aos filhos menores. O conceito legal de incapacidade civil das crianças é desconhecido em creches e escolas. A família tem o direito constitucional de criar e educar os filhos, e a ordem jurídica lhe incumbe o direito específico de estabelecer a sua formação e educação moral e religiosa, conforme dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 12, 4. O Supremo Tribunal Federal confere a este diploma internacional caráter normativo supralegal no Brasil. (RE 466343) Até os 16 anos de idade, os pais representam legalmente os filhos, pois, de acordo com a lei civil, são absolutamente incapazes. (art. 1.630 e 1.634, V, ambos do Código Civil). A negligência da família no sustento material ou escolar dos filhos é tão relevante que sua prática é punida pelo Código Penal nos artigos 244 e 246. A responsabilidade da família é de tal monta que o Código Civil estabelece em seu art. 932, inciso I, que os pais são responsáveis civis pela indenização de todos os atos danosos praticados pelos filhos menores. Há até mesmo uma norma punitiva de conteúdo aberto que submete os pais a multas de até 20 salários de referência, caso “descumpram dolosa ou culposa os deveres inerentes ao poder parental.” (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 249) Assim, se a família possui tamanha responsabilidade legal face aos filhos menores, nada mais natural e necessário do que conferir aos pais o direito de decidir quanto à sua educação moral (e religiosa), como visto. Não faria sentido conferir a terceiros – escola, órgãos da saúde, etc. – a prerrogativa de apresentar valores morais em desacordo ou sem o conhecimento da família, quando são os pais que têm o ônus de arcar com as consequências do comportamento dos filhos. É a família que sempre paga a conta! Em suma, a lei estabelece uma série de responsabilidades para os pais em relação aos filhos, além do ônus natural – psicológico, emocional e social – de proteger os filhos menores diante das diversas situações de risco. Ora, se a lei impõe à família o ônus de sustento e responsabilidade pelos atos dos filhos menores, é natural que ela – a família – tenha a primazia em sua formação moral. A escola e os professores podem e devem auxiliar a família na formação moral dos alunos, mas desde que previamente obtenham a anuência dos pais ou responsáveis. Infelizmente, por desconhecimento, má-fé ou despreparo, não apenas professores, mas diversos serviços e servidores públicos que atendem crianças e adolescentes desrespeitam os direitos fundamentais infanto-juvenis e o direito da família na formação moral dos filhos, e expõem crianças e adolescentes a conteúdo pornográfico, obsceno ou impróprio, bem como as induzem à erotização precoce. Esta lei municipal vai garantir a eficácia e o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando as famílias, a sociedade civil e os servidores públicos municipais acerca da Constituição e das leis federais vigentes no país. Esta a razão pela qual se repete trechos da Constituição e das Leis Federais vigentes no texto da lei municipal. As leis e a Constituição devem ser respeitadas em todo o Brasil, inclusive em escolas e salas de Aula. Campo Limpo Paulista, 25 de agosto de 2021. Cristofer Barreto dos Santos – “Tufão” Vereador PROJETO DE LEI Nº 2930 Institui no Calendário Oficial do Município de Campo Limpo Paulista, o "Dia Municipal pela Vacinação e em defesa dos trabalhadores da saúde", a ser celebrado no dia 17 de janeiro”. Art. 1 º. Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Campo Limpo Paulista o " Dia Municipal pela Vacinação e em defesa dos trabalhadores da saúde” a ser celebrado no dia 17 de janeiro de cada ano. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. oooOOOooo J u s t i f i c a t i v a No dia 17 de janeiro de 2021, ocorreu a primeira vacinação contra a COVID-19 no Brasil, Mônica Calazans, mulher negra, enfermeira, moradora de Itaquera, zona leste de São Paulo, trabalhadora que atua na UTI do Instituto de Infectologia Emílio Ribas. Desde o início da pandemia as equipes de assistência à saúde foram, a todo momento, a linha de frente no combate à COVID-19. Por estarem expostos diretamente aos pacientes infectados constituem um grupo de risco para a COVID-19, o que faz com que recebam uma alta carga viral (milhões de partículas de vírus). Além disso, estão submetidos a enorme estresse ao atender esses pacientes, muitos em situação grave, em condições de trabalho, frequentemente, inadequadas. A vacinação contra o novo coronavírus no Brasil é fruto de muitas lutas, das quais se destacam os trabalhadores da saúde, do Sistema Único de Saúde (SUS) e da produção científica nacional, os quais envidaram esforços a todo momento para minimizar os efeitos devastadores da pandemia no país. PAULINHA DO VITÓRIA Vereadora PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 698 Altera o “caput” do artigo 18 e revoga o seu parágrafo único da Lei Complementar n.° 561, de 06 de agosto de 2021. Art. 1° O “caput” do artigo 18 da Lei Complementar n.°561, de 6 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação; “Art. 18. Fica criado o Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos, órgão consultivo dotado das seguintes atribuições:” I – acompanhar a prestação dos serviços; II – participar na avaliação dos serviços; III – propor melhorias na prestação dos serviços; IV – contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e V – acompanhar e avaliar a atuação do Ouvidor. Art. 2° Fica revogada o parágrafo único do artigo 18 da Lei Complementar n°561, de 06 de agosto de 2.021. Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data se sua publicação. Luiz Antonio Braz Prefeito Municipal Campo Limpo Paulista, 20 de Agosto de 2021. MENSAGEM Nº 30 Processo Administrativo nº 5734/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: Excelentíssimo Senhor Presidente. Encaminhamos pra apreciação, análise e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar, que objetiva corrigir a redação do artigo 18 da Lei Complementar n.° 561, de 6 de agosto de 2021. A alteração não atinge o conteúdo da norma, apenas racionaliza sua redação, não implicando, portanto, em mudança na sua interpretação ou alcance. Ante o exposto, confiando no costumeiro e elevado espírito público dos Nobres Edis, pedindo sua apreciação e aprovação em regime de urgência. Na oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência e ilustres Pares manifestação de singular apreço. Atenciosamente, Luiz Antonio Braz Prefeito Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 699 Dispõe alteração da redação do artigo 130 e a revogação do artigo 132, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista, visando à adequação Constitucional das normas que regulam a aposentadoria e proventos dos servidores. Art. 1° O artigo 130 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista, Lei 344, de 30 de abril de 1.973, passa a ter a seguinte redação: “Art. 130. O funcionário será aposentado: I – Compulsoriamente, aos 75 anos de idade; II – A pedido, por idade de acordo com as regras gerais da Previdência social; III – A pedido, especial, de acordo com as regras gerais da Previdência social, IV – Por invalidez, de acordo com as regras gerais da Previdência social.” Art. 2° Fica revogada o artigo 132 do Estatuto dos Funcionários Público do Município de Campo Limpo Paulista, de 30 de abril de 1973. Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data se sua publicação. Luiz Antonio Braz Prefeito Municipal Campo Limpo Paulista, 23 de Agosto de 2021. MENSAGEM Nº 31 Processo Administrativo nº 3525/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: Excelentíssimo Senhor Presidente. Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração do Estatuto dos Servidores Público de Campo Limpo Paulista, Lei Complementar n°344, de 30 de abril de 1.973. Dispõe sobre a correção do ordenamento jurídico municipal, com alteração no Artigo 130 e revogação do artigo 132 do Estatuto dos Servidores Públicos do município de Campo Limpo Paulista, com o fulcro de promover sua adequação com as normas constitucionais. Com efeito, o Projeto de Lei ora levado à apreciação dessa Casa Legislativa tem, por finalidade, adequar o Estatuto com o artigo 195, §5°, da Constituição Federal, bem como a Reforma da Previdência consubstancia pela Emenda Constitucional n°103, de 12 de novembro de 2019, além de revogar regras de transições prevista em Emendas anteriores que possibilitavam a integralidade trouxe novas disposições à matéria, que são de observância obrigatória. Isto posto e considerando a importância da matéria, solicitamos a aprovação do referido projeto, em regime de urgência. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço. Cordialmente, Luiz Antonio Braz Prefeito Municipal MOÇÃO nº 2-1-3-9 (Aplausos) CONSIDERANDO a forte frente fria que tem provocado um inverno rigoroso e afetado principalmente as pessoas em maior vulnerabilidade social; CONSIDERANDO o “Projeto Inverno Quente” o qual está sendo realizado pela Ong Regenerando em parceria com o Ministério Regeneração em Jesus e que tem por objetivo o acolhimento de pessoas em situação de rua; CONSIDERANDO que a Ong Regenerando além do acolhimento dessas pessoas também tem oferecido dentre outras coisas, banhos, alimentação, cortes de cabelo e terapia em grupo. CONSIDERANDO o ato nobre que a Ong Regenerando está proporcionando e toda a compaixão e acolhimento proporcionado as pessoas em situação de rua. Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA aplaude a Ong Regenerando pelo “Projeto Inverno Quente” desenvolvido em parceria com o Ministério Regeneração em Jesus que tem promovido o acolhimento de pessoas em situação de rua, as quais são duramente afetadas pelo rigoroso inverno. Campo Limpo Paulista, 02 de agosto de 2021. PAULINHA DO VITÓRIA Vereadora (Moção nº 2139, fls. 02, subscritores) ADRIANO BENEDETTI VEREADOR ANTONIO FIAZ CARVALHO VEREADOR CLEBER BUENO DA SILVA VEREADOR CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS VEREADOR DIEGO HENRIQUE ITO VEREADOR DIONÍZIO DONIZETE SILVEIRA VEREADOR EDSON DOGMAR GROSSKLAUSS VEREADOR GILBERTO DE SOUZA GALDINO VEREADOR JOSÉ CARLOS RAIMUNDO VEREADOR JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS VEREADOR JURANDI RODRIGUES CAÇULA VEREADOR KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO VEREADORA MOÇÃO nº 2-1-4-9 (Repúdio) CONSIDERANDO que no dia 09 de agosto de 2021, em entrevista ao programa “Sem Censura”, da TV Brasil, o Ministro da Educação, Sr. Milton Ribeiro, proferiu diversas declarações demonstrando total desprezo em relação a democratização do ensino, quando afirmou que “a universidade deveria, na verdade, ser para poucos, nesse sentido de ser útil à sociedade” e ainda defendeu separar as crianças com deficiência em salas de aula diferentes pois “estudantes com deficiência atrapalham o aprendizado de outros alunos”; CONSIDERANDO que em 19 de agosto, durante coletiva de imprensa realizada no Recife, o Ministro da Educação novamente fez ataques à inclusão de crianças com deficiência nas escolas afirmando que “é impossível a convivência” com crianças com algum grau de deficiência; CONSIDERANDO que as declarações do Ministro vão na contramão do que apregoa a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes da Educação Nacional, dentre outras normas, que garantem o direito à educação e são base para a formulação de políticas públicas visando à inclusão de pessoas com necessidades educativas especiais no ensino comum; CONSIDERANDO que a inclusão é um processo que contribui para a construção de um novo tipo de sociedade, pois possibilita a todos a oportunidade de buscar desenvolvimento e exercer a cidadania, permitindo que as diferenças sejam observadas, valorizadas e celebradas como coisas boas; CONSIDERANDO que a inclusão irá possibilitar aos demais estudantes aprenderem lições fundamentais durante o convívio com os colegas, as quais levarão para o toda a vida, como tolerância, empatia, respeito, solidariedade, entre outros; Por todas as razões acima expostas, (Moção nº 2149 – fls. 02, fecho e subscrições) A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA repudia o Ministro da Educação, Sr. Milton Ribeiro, pelas suas declarações preconceituosas e intolerantes ao afirmar que “estudantes com deficiência atrapalham o aprendizado de outros alunos” e que “é impossível a convivência” com crianças com algum grau de deficiência. Com conhecimento do inteiro teor, inclusive com cópia ao Ministério da Educação. PAULINHA DO VITÓRIA Vereadora ADRIANO BENEDETTI VEREADOR ANTONIO FIAZ CARVALHO VEREADOR CLEBER BUENO DA SILVA VEREADOR CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS VEREADOR DIEGO HENRIQUE ITO VEREADOR DIONÍZIO DONIZETE SILVEIRA VEREADOR EDSON DOGMAR GROSSKLAUSS VEREADOR GILBERTO DE SOUZA GALDINO VEREADOR JOSÉ CARLOS RAIMUNDO VEREADOR JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS VEREADOR JURANDI RODRIGUES CAÇULA VEREADOR KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO VEREADORA MOÇÃO n° 2-1-5-0 (Aplauso) CONSIDERANDO os relevantes serviços prestados pela servidora Ouvidora da Saúde Dirce Tozzi, a qual vem desempenhando suas funções com muita eficiência e responsabilidade; CONSIDERANDO que a citada servidora, apesar de todas as dificuldades enfrentadas pelo sistema de saúde municipal, tem conseguido resolver em boa parte o problema da fila de espera e atendimento para consultas e exames na rede municipal; CONSIDERANDO que, além da diminuição do tempo de espera, a servidora Dirce Tozzi tem atuado e resolvido casos específicos que aguardavam atendimento a muito tempo, possibilitando assim melhores condições à população campolimpense que tanto merece; Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA APLAUDE a servidora Ouvidora da Saúde, Senhora Dirce Tozzi, pelos relevantes serviços prestados ao município, por sua dedicação, empenho e eficiência junto à Secretaria da Saúde, auxiliando a população de Campo Limpo Paulista que tanto merece. Com conhecimento do inteiro teor do presente, inclusive com cópia ao Prefeito Municipal. Campo Limpo Paulista, 30 de agosto de 2021. DIEGO HENRIQUE ITO EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS – EDÃO Vereador Presidente Vereador (Moção nº 2150, fls. 02, subscritores) ADRIANO BENEDETTI ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO CLEBER BUENO DA SILVA CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS DIONÍZIO DONIZETTE SILVEIRA GILBERTO DE SOUZA GALDINO JOSÉ CARLOS RAIMUNDO JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS JURANDI RODRIGUES CAÇULA KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO MOÇÃO Nº 2-1-5-1 (APLAUSO) CONSIDERANDO o constante engajamento do Deputado Federal Gilberto Nascimento Silva, do PSC/SP, na busca por verbas para o município de Campo Limpo Paulista; CONSIDERANDO que no corrente exercício o citado Deputado Federal conseguiu uma verba no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para o município de Campo Limpo Paulista; CONSIDERANDO que a liberação de tal emenda é fruto do excelente relacionamento que guarda o Nobre Deputado para com o nosso Município; Pelos motivos acima mencionados, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA aplaude o Deputado Federal do PSC/SP, Gilberto Nascimento Silva, por todo o empenho e engajamento demonstrado para com os interesses do Município de Campo Limpo Paulista, não medindo esforços na busca por verbas a serem usadas em nosso município, razão pela qual o Vereador autor e demais subscritores, manifestam seu profundo agradecimento. Com conhecimento do inteiro teor da presente, inclusive com cópia ao Ilustre Deputado Federal Gilberto Nascimento Silva e Câmara dos Deputados Federais. Campo Limpo Paulista, 30 de Agosto de 2021. DIONISIO DONIZZETTE SILVEIRA Vereador Moção nº 2151, fls. 02, subscritores) ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO VEREADORA VEREADOR ADRIANO BENEDETTI DR. CLEBER BUENO DA SILVA VEREADOR VEREADOR CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS DIEGO HENRIQUE ITO VEREADOR VEREADOR EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS GILBERTO DE SOUZA GALDINO VEREADOR VEREADOR JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS JOSÉ CARLOS RAIMUNDO VEREADOR VEREADOR JURANDI RODRIGUES CAÇULA KESLEY CRISTINE F. CAVICHIO VEREADOR VEREADORA
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1159 14ª Sessão Ordinária - 31/08/2021 31/08/2021
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