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9h às 17h de segunda à sexta-feira

SESSÃO

Dados

Sessão Tipo Data
10/2021 Ordinária 08/06/2021 00:00:00
Descrição
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA PAUTA 10a. SESSÃO ORDINÁRIA 14a. LEGISLATURA 08 DE JUNHO DE 2021 - 19:00 horas EXPEDIENTE ATAS DE SESSÕES ANTERIORES: Ata da 9ª Sessão Ordinária, de 25/05/2021. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA: - Boletim Informativo nº 10/2021 De 26/05 a 08/06/2021 - Eventual leitura de correspondência extra-boletim BALANCETES: ------------ INDICAÇÕES: Nº 9.307 do Vereador Professor JC Nº 9.308 do Vereador Professor JC Nº 9.309 do Vereador Professor JC Nº 9.310 do Vereador Edão Nº 9.311 do Vereador Edão Nº 9.312 do Vereador Edão Nº 9.313 do Vereador Edão Nº 9.314 da Vereadora Kesley Foresto Nº 9.315 da Vereadora Kesley Foresto Nº 9.316 do Vereador Diego Ito PROJETOS RECEBIDOS (leitura para conhecimento): Moção nº 2.117 do Vereador Edão Moção nº 2.118 do Vereador Professor JC][ Moção nº 2.119 do Vereador Adriano Benedetti Moção nº 2.120 do Vereador Adriano Benedetti Moção nº 2.121 do Vereador Adriano Benedetti Moção nº 2.122 dos Vereadores Adriano Benedetti e Kesley Foresto Moção nº 2.123 da Vereadora Kesley Foresto Moção nº 2.124 do Vereador Edão Projeto de Resolução nº 408, da Mesa Projeto de Resolução nº 409, da Mesa Projeto de Resolução nº 410 da Mesa Projeto de Lei Complementar nº 694 do Executivo Projeto de Lei nº 2.914 do Vereador Professor JC Projeto de Lei nº 2.915 do Vereador Professor JC leitura de eventuais projetos extra pauta ? (Colocar os projetos à disposição das Comissões, iniciando p/ CJR) ASSUNTOS GERAIS (falar sobre qualquer assunto de interesse público) Inscrição mediante assinatura do livro c/ Secretário) ORDEM DO DIA 1. PROJETO DE LEI Nº 2.908 do Executivo, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CONDIM e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM. PARA 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EXPLICAÇÃO PESSOAL Uso da palavra p/ justificar atitudes pessoais Inscrição mediante assinatura no livro c/ Secretário. Sala das Sessões, 07 de junho de 2021. DIEGO HENRIQUE ITO Presidente INDICAÇÃO Nº 9.307 Assunto: ÁREA DE LAZER Senhor Presidente: CONSIDERANDO que os bairros Conjunto Habitacional São José I e II e Vila Chacrinha, assim como do Distrito de Botujuru, não possuem nenhuma área de lazer para que os moradores possam caminhar, praticar esportes entre outras atividades; CONSIDERANDO que os moradores dos locais clamam por espaços públicos para esse fim e para o entretenimento da família, tão necessários nos dias que correm para o refazimento físico e mental das pessoas; CONSIDERANDO que em cada bairro acima referido há espaço público adequado para a construção de área de lazer; INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providencias cabíveis junto ao departamento responsável visando à construção de áreas de lazer nos bairros Conjunto Habitacional São José I e II e Vila Chacrinha, assim como no Distrito de Botujuru, buscando oferecer espaços adequados para a prática de atividades físicas e para o entretenimento, contribuindo assim para uma qualidade de vida melhor aos moradores dos locais, uma vez que as atividades físicas e a recreação trazem diversos benefícios para saúde física e mental das pessoas. Campo Limpo Paulista, 26 de maio de 2021 Professor JC Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.308 Assunto: LIMPEZA DE VIA PÚBLICA Senhor Presidente: CONSIDERANDO que a avenida Mitiharu Tanaka, no bairro Conjunto Habitacional São José, é uma das principais avenidas do bairro; CONSIDERANDO que nos finais de semana, há grande circulação de pessoas no local e é comum que moradores da região realizem festas nessa via pública; CONSIDERANDO que em decorrência, há acúmulo de lixo em vários pontos dessa via pública, causando transtornos para os transeuntes e donos de estabelecimentos comerciais do local; CONSIDERANDO os clamores dos munícipes, que anseiam por uma solução para o problema; INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providencias cabíveis junto ao departamento responsável objetivando realizar varrição da Avenida Mitiharu Tanaka todas as segundas-feiras pela manhã, incluindo a via pública, o dia e o período em cronograma de limpeza pública para que o serviço seja realizado de maneira ininterrupta, a fim de sanar o problema do acumulo de lixo que é verificado no local após os finais de semana. Campo Limpo Paulista, 26 de maio de 2021 Professor JC Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.309 Assunto: CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA Senhor Presidente: CONSIDERANDO que a estrada do Rossi é uma importante via pública no sistema viário da cidade, em especial para os moradores do bairro Chácara Ivoturucaia; CONSIDERANDO essa via pública, de chão de terra, é de difícil conservação, necessitando, pois, de serviços periódicos de motonivelamento; CONSIDERANDO que a condição precária com que a qual se apresenta seu leito carroçável dificulta a locomoção dos munícipes que por ali necessitam transitar, haja vista os veículos sacolejando nos incontável número de buracos existente nessa via pública, só fazendo piorar a situação; CONSIDERANDO que os usuários reclamam, pleiteando providências a respeito, e em atenção a essas queixas, o Vereador signatário já encaminhou ao Executivo ofício 662/2021 preconizando a adoção da medida, sem lograr efeito até o momento, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providencias cabíveis junto ao departamento responsável objetivando a execução de serviços de conservação em toda a extensão da Estrada do Rossi, no bairro Chácara Ivoturucaia, através do motonivelamento de seu leito carroçável, medida já preconizada através do ofício 662/2021 encaminhado ao Executivo pelo signatário, protocolado no dia 19 de maio. Campo Limpo Paulista, 26 de maio de 2021 Professor JC Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO 9.310 Assunto: CONVÊNIO OFTALMOLÓGICO Senhor Presidente: CONSIDERANDO a crescente demanda por atendimento e procedimentos cirúrgicos oftalmológicos no Município; CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos para ofertar à comunidade campo-limpense agilidade e possibilidade de tratamento relacionado à saúde dos olhos, tanto em consultas, quanto exames e cirurgia, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências no sentido de celebrar convênio, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, com clínica oftalmológica para fins de garantir aos munícipes o atendimento na especialidade clínica e cirúrgica em oftalmologia, reduzindo a demanda e a espera existentes no Município por esses atendimentos. Campo Limpo Paulista, 01 de junho de 2021. EDÃO Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.311 Assunto: CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS Senhor Presidente: CONSIDERANDO que as Estradas São Bernardo e São Luiz permitem acesso à instituição de utilidade pública denominada “Comunidade Santa Lucia” e se incluem nas principais vias de interligação ao bairro Estância São Paulo; CONSIDERANDO que em decorrência, essas vias públicas apresentam intenso movimento de pessoas, motorizadas ou não, nos seus leitos carroçáveis não pavimentados, de piso de terra; CONSIDERANDO que referidas Estradas, relegadas ao abandono, apresentam leitos carroçáveis em péssimas condições de trânsito porque de há muito não são beneficiadas com serviços de manutenção, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências cabíveis objetivando a execução de serviços de manutenção nas Estradas São Bernardo e São Luiz, através de operação de motonivelamento e cascalhamento nos seus leitos carroçáveis, para restabelecer as condições de trafego seguro dos locais em atenção as insistentes solicitações a respeito dos moradores e demais usuários. Campo Limpo Paulista, 01 de junho de 2.021. EDÃO Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.312 Assunto: CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA Senhor Presidente: CONSIDERANDO tratar-se de bairro densamente povoado, situado na parte central da cidade e onde se localiza um Centro Universitario, porquanto conta com vias públicas muito movimentadas; CONSIDERANDO que as vias públicas do Jardim América que não estão próximo à UNIFACCAMP, que se encontram distante do local, há muito tempo não recebem benfeitorias na sua pavimentação, como tapa buracos, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências cabíveis objetivando a realização de serviços de manutenção nas ruas do Jardim América, através de operação tapa buraco nos seus leitos carroçáveis, sobretudo naquelas que se encontram distante da UNIFACCAMP, para restabelecer as boas condições de trânsito dessas vias públicas em prol da segurança e da circulação dos seus moradores e usuários. Campo Limpo Paulista, 01 de junho de 2.021. EDÃO Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.313 Assunto: CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS Senhor Presidente: CONSIDERANDO que o Jardim Guanciale é um bairro expressivamente habitado, cujas vias públicas, em decorrência, contam com grande movimentação de pessoas motorizadas ou não; CONSIDERANDO que malgrado as reclamações existentes dos moradores, as vias públicas do local permanecem relegadas ao abandono, esburacadas, sem receber manutenção ou conservação, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências cabíveis no sentido de fazer executar operação tapa buracos em todas as vias públicas do Jardim Guanciale, restabelecendo as condições seguras de trânsito do local, em atenção aos insistentes apelos por providências a respeito dos seus moradores. Campo Limpo Paulista, 01 de junho de 2.021. EDÃO Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.314 Assunto: MELHORIAS NA INFRAESTRUTURA DA GUARDA MUNICIPAL Senhor Presidente: CONSIDERANDO que o expressivo aumento de crimes praticados em nossa cidade exige maior atuação da Guarda Municipal no campo de segurança pública, que oferece subsídios valiosos no combate à criminalidade, inclusive ambiental, estabelecendo patrulhamento motorizados, rondas e fiscalização em prol da segurança da população e do nosso Município; CONSIDERANDO que nesse contexto, a Guarda Municipal cada vez mais se mostra necessitada de reforço no número de viaturas, já que se empenha e se esforça para realizar o policiamento com déficit desses veículos; CONSIDERANDO mais, que a eficiência poderia ser melhor, otimizando os serviços e trazendo segurança para realizá-los, se, além da frota (viaturas e motocicletas), todos os guardas da Corporação fossem equipados com equipamentos de Proteção Individual – EPI, coletes a prova de bala, capacetes, armas; CONSIDERANDO de outra parte, a necessidade de que a apresentação pessoal dos componentes da Guarda Municipal seja condizente com as elevadas funções que exercem no seio da comunidade, além da proteção dos componentes, INDICO ao senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências no sentido de melhorar a infraestrutura da Guarda Municipal, adquirindo e destinando equipamentos de Proteção Individual – EPI, coletes à prova de bala, capacetes, uniformes a todos os guardas municipais, materiais de consumo para reposição e, principalmente manutenção das viaturas, bem como aquisição de 02 veículos de grande porte para a Guarda Ambiental e para a condução de presos, 02 veículos pequenos, com 04 portas, para ronda da Lei Maria da Penha, 02 motos 600 cilindradas para ronda escolar, armas de eletrochoque (tipo taser ou spark), 20 pistolas de calibre 40 ou 9 milímetros, equipamentos imprescindíveis para a consecução das finalidades da Instituição. Campo Limpo Paulista, 01 de junho de 2.021. Kesley Foresto Vereadora DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.315 Assunto: SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Senhor Presidente: CONSIDERANDO o intenso trânsito de veículos de grande porte e de cargas – caminhões, pela Estrada do Ivoturucaia; CONSIDERANDO que esses caminhões com cargas pesadas contribuem para a maior lentidão do fluxo de veículos nessa via pública; CONSIDERANDO que pela peculiaridade da via pública, outros problemas mais graves são registrados, eis que alguns caminhões fora do padrão não conseguem transitar em alguns trechos da via pública, com todos os inconvenientes e transtornos ao trânsito; CONSIDERANDO a decorrente necessidade de estabelecer limitações e restrições à circulação desses veículos nessa via pública, CONSIDERANDO que compete ao órgão executivo de trânsito do Município, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o artigo 21, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, INDICO ao Excelentíssimo senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências junto à Secretaria Municipal de Trânsito para que seja implantada sinalização viária sobre placas fixadas em toda a extensão da Estrada de Ivoturucaia, regulamentando limitações, proibições e restrições de circulação de caminhões pela mencionada via pública, inclusive estabelecendo e informando a altura permitida aos caminhões com cargas excepcionais, de maneira a aumentar a segurança do trânsito do local e ordenar o fluxo desses veículos por aquela via pública. Campo Limpo Paulista, 01 de junho de 2.021. Kesley Foresto Vereadora DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.316 Assunto: CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS Senhor Presidente: CONSIDERANDO as reclamações dos moradores feitas chegar ao Vereador signatário; CONSIDERANDO que as queixas provêm da precariedade dos leitos carroçáveis das vias públicas localizadas no bairro Figueira Branca, das quais, se encontram em estado de conservação mais crítico a Estrada da Palmeiras, Rua do Topázio e Rua Fernando de Noronha, que não dispõem de pavimentação; CONSIDERANDO que a Estrada das Palmeiras sofre com a erosão provocada pelas águas das chuvas e, com as chuvas de janeiro, se encontra sobremaneira danificada, prejudicando a circulação dos moradores, notadamente de um idoso ali residente e portador de problema renal crônico que, nos deslocamentos necessários para o tratamento com hemodiálise, fica compelido a sacolejar nos buracos; CONSIDERANDO que os moradores da Rua do Topázio enfrentam dificuldades para acesso às suas residências pelo número incontável de buracos espalhado pelo leito carroçável da via pública; CONSIDERANDO que já a Rua Fernando de Noronha está intransitável, INDICO ao senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências no sentido de que sejam realizados serviços de conservação da Estrada das Palmeiras, da Rua do Topázio e da Rua Fernando de Noronha, localizadas no bairro Figueira Branca, através do motonivelamento de seus leitos carroçáveis, para oferecer condições de trânsito a essas vias públicas, cujos moradores reclamam com razão da situação que ora se encontram e dos problemas provenientes de ruas de piso de terra. Campo Limpo Paulista, 01 de junho de 2.021. Diego Ito Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente MOÇÃO n° 2-1-1-7 (Pesar) CONSIDERANDO que aos 25 dias de maio do ano de 2021, aos 66 anos de idade, João Gomide Neto, teve sua vida abreviada em decorrência de complicações de saúde; CONSIDERANDO que João Gomide era muito conhecido e, que ao longo de sua vida obteve grande respeito e um vasto círculo de amizades graças as suas qualidades pessoais, as quais saltavam aos olhos daqueles que desfrutaram de sua companhia; CONSIDERANDO que sua ausência deixa desolados seus familiares, amigos, conhecidos e, esta Casa não poderia deixar de se associar ao seu pesar, rogando a Deus que traga conforto aos corações enlutados com a perda do ente querido; Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA manifesta imenso PESAR pelo falecimento de João Gomide Neto, que partiu em 25 de maio de 2021, deixando saudades à sua família, a seus amigos e a todos aqueles que tiveram o prazer de desfrutar de sua companhia. Que seja oficiado a sua família, transmitindo-lhes as condolências desta Nobre Casa Legislativa. Campo Limpo Paulista, 1º de junho de 2021. EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS – EDÃO Vereador (Moção nº 2117, fls. 02, subscritores) ADRIANO BENEDETTI ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO CLEBER BUENO DA SILVA CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS DIEGO HENRIQUE ITO DIONÍZIO DONIZETTE SILVEIRA GILBERTO DE SOUZA GALDINO JOSÉ CARLOS RAIMUNDO JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS JURANDI RODRIGUES CAÇULA KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO MOÇÃO nº 2-1-1-8 (apelo) CONSIDERANDO que a ponte que interliga o Bairro São José I ao Bairro Parque Internacional é de suma importância para os munícipes da região, pois facilita ao acesso às escolas e ao comércio da região; CONSIDERANDO que a ponte supracitada está em avançado estado de deterioração, muito danificada pela ferrugem e possuindo inúmeros buracos em seu piso; CONSIDERANDO que o risco de acidente é alto, uma vez em que o fluxo de pessoas que transitam pela ponte é intenso, e a qualquer momento pode acontecer a ruptura do piso, ocasionado a queda de quem ali estiver transitando; CONSIDERANDO as inúmeras reinvindicações por providências realizadas pelos moradores desta região; Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA apela ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que solicite providências junto ao departamento responsável para que se cumpra o que foi solicitado através do ofício 604/2021, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias para a manutenção urgente na ponte que liga o bairro São José I ao bairro do Parque Internacional, uma vez em que o risco de acidente é alto já que a qualquer momento pode acontecer a ruptura do piso. Campo Limpo Paulista, 07 de junho de 2021. JOSÉ CARLOS RAIMUNDO VEREADO (Moção nº 2118 – fçs. 02 – subscritores) ADRIANO BENEDETTI ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO CLEBER BUENO DA SILVA CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS DIEGO HENRIQUE ITO DIONIZIO DONIZETTE SILVEIRA EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS GILBERTO DE SOUZA GALDINO JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS JURANDI RODRIGUES CAÇULA KESLEY C. FORESTO CAVICHIO MOÇÃO n° 2-1-1-9 (Apelo) CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 afirma que a “Saúde é direito de todos e dever do Estado”; CONSIDERANDO que o Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado em setembro de 1988 para assegurar a todos os brasileiros o direito a saúde de forma gratuita; CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde integram o SUS, sendo utilizadas como meios de promoção da saúde da família, geralmente sob administração do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO que é imprescindível a presença de médicos generalistas nestas unidades, sendo estes treinados para atender mulheres e homens de todas as idades a fim de promover atendimentos visando a prevenção e o tratamento de doenças, bem como o encaminhamento de casos específicos para médicos especialistas; CONSIDERANDO que, após denúncias de munícipes, foi constatada a ausência de médicos generalistas (clínicos gerais) na UBS do Pau Arcado, na UBS da Vila Marieta e na UBS do Parque Internacional, seja por afastamentos diversos ou por vacância; CONSIDERANDO que a ausência destes profissionais provoca a ineficiência do Sistema Único de Saúde, comprometendo o tratamento de vários pacientes em nosso município e provocando o desrespeito ao direito constitucional de acesso à saúde; Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA APELA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que providencie, junto ao departamento responsável, a recomposição do quadro de médicos generalistas (clínicos gerais) em todas as Unidades Básicas de Saúde municipais em que seja constatada a defasagem destes profissionais em seus quadros de funcionários, visando normalizar o atendimento médico eletivo no município e assegurar que nossa população tenha acesso a saúde pública de qualidade. Com conhecimento do inteiro teor do presente. Campo Limpo Paulista, 07 de junho de 2021. ADRIANO BENEDETTI Vereador (Moção nº 2119- subscritores) ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO CLEBER BUENO DA SILVA CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS DIEGO HENRIQUE ITO DIONÍZIO DONIZETTE SILVEIRA EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS GILBERTO DE SOUZA GALDINO JOSÉ CARLOS RAIMUNDO JURANDI RODRIGUES CAÇULA KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO MOÇÃO n° 2-1-2-0 (Apelo) CONSIDERANDO que a Rua Maria José Rodrigues do número 1345, se interliga a Rodovia Edgar Máximo Zamboto pela Rua Alcindo Delate no bairro Jardim Santa Lúcia que foi recentemente recapeada, em cuja característica física há facilidade para o desenvolvimento da alta velocidade, trazendo insegurança para todos que se utilizam desta via pública; CONSIDERANDO que há falta de sinalização nas vias públicas, instalações precárias, entre outros, que acabam sendo causadores de diversos acidentes, que poderiam ser evitados se outrora as vias públicas estivessem devidamente trafegáveis; CONSIDERANDO que de acordo com um levantamento realizado pelo Observatório Nacional de Segurança Viária, enquanto a cada 10 minutos uma pessoa morre vítima de violência pública no país, a cada 12, uma morre no trânsito – são cerca de 5 mortes por hora. O Brasil é o 5º país com mais mortes no trânsito; CONSIDERANDO que a referida reivindicação é pertinente, visto que a Rua é muito movimentada, e os munícipes reclamam que ocorrem diariamente os veículos que trafegam em alta velocidade e o risco de acidente é constante; CONSIDERANDO que o pedido é uma demanda dos moradores locais, haja vista o excesso de velocidade praticado por alguns motoristas que transitam na referida Rua. A instalação de redutor de velocidade e sinalização adequadas, atuará de forma a prevenir possíveis acidentes; CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal dispõe de um setor responsável para fazer estudos de viabilidade e implantar os redutores de velocidades na referida via; Por todas as razões acima expostas A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA APELA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que providencie junto ao departamento responsável a implantação de redutores de velocidades, dotada de lombadas, placas de sinalização ou que se fizer necessário para que possa inibir a velocidade na rua Maria José Rodrigues do número 1345 que interliga a Rodovia Edgar Máximo Zamboto pela Rua Alcindo Delate, Bairro Jardim Santa Lúcia, conforme ofício enviado no dia 11 de Janeiro de 2021 com o número 066/2021 recebido e protocolado. Que sejam oficiadas cópias ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. Campo Limpo Paulista, 07 de junho de 2021. ADRIANO BENEDETTI Vereador ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO CLEBER BUENO DA SILVA CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS DIEGO HENRIQUE ITO DIONÍZIO DONIZETTE SILVEIRA EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS GILBERTO DE SOUZA GALDINO JOSÉ CARLOS RAIMUNDO JURANDI RODRIGUES CAÇULA KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO MOÇÃO n° 2-1-2-1 (Aplauso) CONSIDERANDO que a Guarda Municipal de Campo Limpo Paulista foi criada no ano de 1965, por intermédio de iniciativa do Vereador Paulo Silva, tendo como Prefeito Municipal Adherbal da Costa Moreira; CONSIDERANDO que a Guarda Municipal tem poder de polícia administrativa para agir em situações onde o cumprimento das leis municipais se faz imperioso, em casos de ameaça à ordem ou à vida e em situações de calamidade pública. CONSIDERANDO que a LEI Nº 13.022 DE 8 DE AGOSTO DE 2014, estabelece que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser. CONSIDERANDO que em 2014 o Estatuto Geral das Guardas Municipais conferiu de fato o poder de polícia e porque não dizer, polícia ostensiva, pois resumidamente, os agentes estão autorizados por lei a auxiliar na manutenção da ordem pública. CONSIDERANDO que a Guarda Municipal tem grande importância na segurança da cidade de Campo Limpo Paulista, ocupando sempre papel de destaque na imprensa escrita, falada e televisiva bem como nas redes socias. CONSIDERANDO que o exercício de suas competências, a guarda municipal colabora ou atua conjuntamente com órgãos de segurança pública ou de congêneres de Municípios vizinhos. CONSIDERANDO que a Guarda Municipal de Campo Limpo Paulista tem como missão: o combate ao crime, assegurar o devido cumprimento das leis, preservar a ordem pública e proteger as pessoas Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA APLAUDE o 1º Batalhão da Guarda Municipal pelo excelente trabalho desempenhado em combater o crime, em assegurar o cumprimento das leis, em preservar a ordem pública e em proteger as pessoas e os bens públicos. Em especial, aplaudimos a todos pela dedicação em deixar suas famílias e cumprir com honra e coragem o trabalho ao qual são designados todos os dias, em todos os pontos da cidade. A Guarda Municipal conquistou um importante espaço na segurança de Campo Limpo Paulista, atuando não só na proteção dos prédios públicos municipais, mas também de maneira integrada as demais instituições de nossa cidade, como Polícia Militar, Defesa Civil e a Polícia Civil. Que sejam oficiadas cópias ao Comando da Guarda Municipal e ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. Campo Limpo Paulista, 7 de Junho de 2021. ADRIANO BENEDETTI Vereador (Moção 2121- subscritores) ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO CLEBER BUENO DA SILVA CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS DIEGO HENRIQUE ITO DIONÍZIO DONIZETTE SILVEIRA EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS GILBERTO DE SOUZA GALDINO JOSÉ CARLOS RAIMUNDO JURANDI RODRIGUES CAÇULA KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO MOÇÃO N º 2-1-2-2 (apelo) CONSIDERANDO o mandamento constitucional segundo o qual “a Saúde é Direito de todos e Dever do Estado”; CONSIDERANDO expressivo número de munícipes portadores das mais variadas enfermidades que mensalmente são beneficiados e recebem cotas mensais de medicamentos de alto custo e materiais para controle e tratamento das mais diversas enfermidades; CONSIDERANDO que estes munícipes requerem assistência especial e necessária para que possam controlar e tratar de maneira eficaz seus males; CONSIDERANDO que segundo informações que nos chegam alguns medicamentos de alto custo e resultados de Mandado de Segurança, como Insulina por exemplo, estão em falta; CONSIDERANDO que tais circunstâncias prejudicam o acesso ininterrupto aos medicamentos/materiais e consequentemente comprometem o tratamento do paciente, privando-o de seu direito essencial à saúde; Pelos motivos alinhados acima, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA apela ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município, por providências urgentes junto a Secretaria da Saúde, no sentido de autorizar a aquisição e assegurar a distribuição ininterrupta de tais produtos/medicamentos, especialmente àqueles que deverão ser disponibilizados ao tratamento contínuo das enfermidades, dando assim cumprimento ao mandamento constitucional e evitando que os pacientes sofram prejuízo em seu tratamento. Com conhecimento do inteiro teor da presente. Campo Limpo Paulista, 07 de Junho de 2021. ADRIANO BENEDETTI KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO Vereador Vereadora (Moção nº 2122- subscritores) ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO CLEBER BUENO DA SILVA CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS DIEGO HENRIQUE ITO DIONÍZIO DONIZETTE SILVEIRA EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS GILBERTO DE SOUZA GALDINO JOSÉ CARLOS RAIMUNDO JURANDI RODRIGUES CAÇULA MOÇÃO Nº -2-1-2-3 (DE APLAUSOS) CONSIDERANDO a lamentável ocorrência do dia 1º do corrente, roubo de veículo e sequestro relâmpago de duas senhoras, iniciada no município de Jarinu e finalizada em Campo Limpo Paulista, ocasião em que marginais mantiveram sequestradas por algumas horas duas senhoras; CONSIDERANDO que, graças ao pronto atendimento e excelente trabalho realizado em conjunto pelas Polícias Civil e Militar, bem como Guarda Civil Municipal, nada de pior aconteceu às duas senhoras, as quais foram libertadas e os indivíduos presos em flagrante; CONSIDERANDO que o conhecimento das ações empreendidas e os trabalhos desempenhados pelas Polícias Civil e Militar, bem como pela Guarda Civil Municipal está a propagar em todos os níveis e especialmente junto à população local; CONSIDERANDO que é de conhecimento desta Casa de Leis os problemas enfrentados pelas autoridades policiais e Guarda Municipal desta localidade, quanto as suas inúmeras atribuições, mas que, mesmo defronte de tantas atribuições, jamais esmoreceram no sentido de promoverem suas funções, sempre da melhor maneira possível, assim resultando, via de regra, em surpreendentes elucidações com efetivação de prisões em flagrante, tudo resultando em promoção da ordem e na segurança pública desta localidade. CONSIDERANDO ser fato incontroverso e evidente que as autoridades policiais e Guarda Municipal deste município merecem o reconhecimento, declaração e prestigio desta Casa de Leis quanto ao magnifico desempenho, com dedicação e bravura. A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA, APLAUDE os Policiais Civis e Militares, bem como a Guarda Municipal de Campo Limpo Paulista, por terem desenvolvido um excelente desempenho profissional, especialmente na citada ocorrência do dia 1º de junho de 2021, que culminou na libertação de duas senhoras sequestradas, uma Juíza Federal e outra Advogada, conforme divulgado pela imprensa escrita e falada, indicando assim, que a cidade está bem representada e capacitada para desenvolver ainda melhor a segurança de toda população campolimpense, os fazendo merecedores de APLAUSOS. Com conhecimento do inteiro teor da presente, inclusive com cópia ao comando das Polícias Civil e Militar, bem como da Guarda Municipal de Campo Limpo Paulista, encarecendo a esses transmitir o conteúdo desta à todos os seus comandados. Campo Limpo Paulista, 07 de junho de 2021. KESLEY FORESTO Vereadora Fl.s 02 – Subscritores ADRIANO BENEDETTI ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO CLEBER BUENO DA SILVA CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS DIEGO HENRIQUE ITO DIONÍZIO DONIZETTE SILVEIRA EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS GILBERTO DE SOUZA GALDINO JOSÉ CARLOS RAIMUNDO JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS JURANDI RODRIGUES CAÇULA MOÇÃO n° 2-1-2-4 (Pesar) CONSIDERANDO que aos 05 dias de junho do ano de 2021, aos 77 anos de idade, Osmar Cardoso de Moraes, teve sua vida abreviada em decorrência da Covid- 19; CONSIDERANDO que Osmar Cardoso era muito conhecido e, que ao longo de sua vida obteve grande respeito e um vasto círculo de amizades graças as suas qualidades pessoais, as quais saltavam aos olhos daqueles que desfrutaram de sua companhia; CONSIDERANDO que Osmar era irmão do ex Vereador Flávio Cardoso de Moraes, carinhosamente conhecido com Geada; CONSIDERANDO que sua ausência deixa desolados seus familiares, amigos, conhecidos e, esta Casa não poderia deixar de se associar ao seu pesar, rogando a Deus que traga conforto aos corações enlutados com a perda do ente querido; Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA manifesta imenso PESAR pelo falecimento de Osmar Cardoso de Moraes, que partiu em 05 de junho de 2021, deixando saudades à sua família, a seus amigos e a todos aqueles que tiveram o prazer de desfrutar de sua companhia. Que seja oficiado a sua família, transmitindo-lhes as condolências desta Nobre Casa Legislativa. Campo Limpo Paulista, 7 de junho de 2021. EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS – EDÃO Vereador (Moção nº 2124, fls. 02, subscritores) ADRIANO BENEDETTI ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO CLEBER BUENO DA SILVA CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS DIEGO HENRIQUE ITO DIONÍZIO DONIZETTE SILVEIRA GILBERTO DE SOUZA GALDINO JOSÉ CARLOS RAIMUNDO JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS JURANDI RODRIGUES CAÇULA KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 408 Altera as Resoluções 328, de 30 de abril de 2014 e 334, de 19 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista. Art. 1º. O artigo 5º da Resolução nº 328, de 30 de abril de 2014, com redação dada pela Resolução nº 334, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A Diretoria de Administração e Finanças conta com as seguintes unidades administrativas: I – Chefia de Assuntos Jurídicos, que conta com: a) Procuradoria Jurídica; II – Chefia de Administração, que conta com: a) Arquivo e Protocolo; b) Recursos Humanos e c) Compras. III – Chefia de Serviços Gerais, que conta com: a) Zeladoria e Copa.” Artigo 2º. A Resolução 334, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A: “Art. 14-A. O Controle Interno será vinculado diretamente a Presidência da Câmara.” Artigo 3º. Altera o Anexo II – Organograma da Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista- da Resolução 334, de 19 de dezembro de 2016, o qual passa a vigorar conforme novo organograma anexo. Artigo 4º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. oooOOOooo JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, A Mesa da Câmara, no exercício de sua competência, apresenta projeto de Resolução que visa atender recomendação do sistema de controle interno, para fazer vincular o controle interno diretamente à Presidência da Casa. Sala do Vereador André Zilioli, 1º de Junho de 2021. A Mesa da Câmara, DIEGO HENRIQUE ITO Presidente CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO 1º Secretário 2 º Secretário ADRIANO BENEDETTI Vice-Presidente PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 409 Altera a Resolução 346, de 05 de fevereiro de 2020, que cria e regulamenta funções gratificadas na organização administrativa da Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista. Art. 1º. O §3º do art. 1º da Resolução nº 346, de 05 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. ( . . . ). ( . . . ) §3º. Fica vedada a designação e nomeação de servidores comissionados, licenciados ou afastados por qualquer motivo, para o exercício de função gratificada criada por esta Resolução.” Artigo 2º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. oooOOOooo JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, A Mesa da Câmara, no exercício de sua competência, apresenta projeto de Resolução que visa atender recomendação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, para fazer incluir proibição de concessão de funções gratificadas à servidores comissionados do Legislativo. Sala do Vereador André Zilioli, 1º de Junho de 2021. A Mesa da Câmara, DIEGO HENRIQUE ITO Presidente CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO 1º Secretário 2 º Secretário ADRIANO BENEDETTI Vice-Presidente PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 410 Regulamenta o acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista. Art. 1°. Todos os setores da Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista deverão ser cientificados e instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter nacional introduzidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que tem por objetivo garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do artigo 5º, no inciso II, do § 3º, do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal. Art. 2º. As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal deverão ser acessíveis ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, com amplo acesso e divulgação, de forma clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527/2011. §1º. O acesso a informações será assegurado também mediante a realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou outras formas de divulgação. §2º. A Câmara Municipal deve utilizar os meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, sendo obrigatória a divulgação e a possibilidade de realização de pedidos de acesso pelo sítio eletrônico da Câmara Municipal, sem prejuízo da divulgação das informações por outros meios. §3º. O sítio eletrônico da Câmara Municipal deverá atender aos requisitos dispostos no §3º, do artigo 8º, da Lei Federal nº 12.527/2011. Art. 3º. O acesso à informação de que trata essa Resolução não se aplica às hipóteses previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça. §1º. A observância da publicidade é preceito geral, sendo o sigilo a exceção. §2º. As regras referentes às restrições ao acesso à informação, da classificação da informação quanto ao grau e prazos de sigilo, bem como, a proteção e do controle de informações sigilosas, dos procedimentos de classificação, reclassificação e desclassificação das informações sigilosas, são as dispostas na Lei nº 12.527/2011. §3º. As informações que possam colocar risco a segurança dos vereadores da Câmara Municipal e de seus cônjuges ou filhos serão classificadas reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. §4º. A classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Legislativo Municipal é de competência de Comissão, instituída para este fim, através de Portaria que designará os seus componentes, devendo ser observadas as vedações impostas pela Lei nº 12.527/2011. Art 4º. A fim de dar cumprimento aos artigos 7º e 8º, da Lei Federal nº 12.527/2011, a Câmara Municipal, independentemente de requerimento, deverá promover a divulgação em local de fácil acesso, e obrigatoriamente no sítio eletrônico, das seguintes informações: I. Informação sobre atividades, inclusive as relativas a sua política, relatórios, pareceres, organização e serviços da Câmara Municipal de Vereadores; II. Informação sobre o patrimônio, sua administração e utilização de recursos públicos da Câmara Municipal de Vereadores; III. Informação relativa à implementação, acompanhamento, resultados dos programas, projetos, ações, metas e indicadores propostos pela Câmara Municipal de Vereadores; IV. Informação dos resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores da Câmara Municipal de Vereadores; V. Registro das competências e estrutura organizacional, quadro de servidores, lista de Vereadores, endereços e telefones, horários de expediente, identificação e contato da autoridade designada, na forma prevista nesta Resolução; VI. Registros de quaisquer repasses ou transferências de todos os recursos financeiros e/ou duodécimos destinados para a Câmara Municipal de Vereadores; VII. Execução orçamentária e financeira detalhada, além de todas as despesas realizadas pela Câmara Municipal de Vereadores; VIII. Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como, a todos os contratos celebrados e notas de empenho emitidas e pagamentos de fornecedores, indicando o nome do contratado ou favorecido, o objeto, o valor, o prazo contratual e demais informações pertinentes; IX. Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; X. Remunerações e subsídio recebidos por agentes políticos, servidores comissionados e efetivos, ocupantes de cargo, emprego e função pública, incluindo auxílios, ajudas de custo, diárias e quaisquer outras vantagens pecuniárias, em bem como proventos de aposentadoria daqueles que estiverem na ativa de maneira individualizada; XI. Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; XII. Informação contida em registos ou documentos, atos oficiais, produzidos ou acumulados por comissão, administração ou direção, da Câmara Municipal de Vereadores, recolhidos ou não a arquivos públicos; XIII. Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada, decorrente de qualquer vínculo com a Câmara Municipal, mesmo que esse vínculo já tenha cessado. Art. 5º. O setor responsável pelo serviço de informações ao cidadão na Câmara Municipal será o Serviço de Informações aos Cidadãos – SIC, vinculado ao Gabinete do Presidente e coordenado pela Secretaria Administrativa do Poder Legislativo Municipal e deverá assegurar: I. Atender e orientar o público, quanto ao acesso a informações, bem como, informar sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada; II. Informar sobre a tramitação de documentos e processos administrativos e legislativos; III. Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informação; IV. Informação primária, autêntica e atualizada. Art. 6º. Compete ao Serviço de Informações aos Cidadãos – SIC: I. O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação, conforme preconiza esta Resolução; II. O registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; III. O encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber. Parágrafo Único. O Serviço de Informações aos Cidadãos – SIC, da Câmara Municipal de Vereadores, visa ao atendimento dos pedidos de acesso à informação pública e obrigatoriamente a publicidade oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento, para que sutam seus efeitos jurídicos e legais, em atendimento à legislação específica. Art. 7º. Qualquer pessoa poderá formular pedido de acesso à informação. §1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e no Serviço de Informações aos Cidadãos – SIC, da Câmara Municipal de Vereadores. §2º. Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por qualquer meio legítimo, desde que atendidos os requisitos constantes nesta Resolução. §3º. Dos pedidos de acesso à informação, será enviada ao requerente a comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo Serviço de Informações aos Cidadãos – SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. Art. 8º. O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter: I. O nome do requerente; II. O número de documento de identificação válido; III. A especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; IV. O endereço físico do requerente e o eletrônico, se houver, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. Parágrafo Único. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I. Genéricos; II. Desproporcionais ou desarrazoados; III. Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não sejam de competência da Câmara Municipal de Vereadores, devendo, nesse caso, se de seu conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Art. 9º. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo vedadas também, quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação. Art. I0. O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como, as liberdades e garantias individuais. §1º. Quando em risco, os valores descritos no caput e as informações pessoais serão de acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, podendo ser autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. §2º. O consentimento de que trata o parágrafo anterior, será dispensado nas hipóteses previstas na Lei nº 12.527/2011, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação vigente. §3º. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo, assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto na legislação vigente. §4º. Quando não for autorizado acesso integral à informação, por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa, por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. §5º. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente. §6º. Aquele que tiver acesso às informações de que trata este artigo, será responsabilizado por seu uso indevido. Art. 11. O Serviço de Informações aos Cidadãos – SIC, da Câmara Municipal de Vereadores, deverá: I. Fornecer a informação, em meio físico, que deverá ser retirada pelo informado, mediante protocolo de recebimento; II. Comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; III. Comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; IV. Indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou ainda, se possível, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação, fornecendo-lhe o comprovante de protocolização; V. Indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso à informação. §1º. O fornecimento das informações é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos ou mídias, pelo órgão ou entidade pública, consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento ou provenientes dos custos dos serviços e dos materiais utilizados. §2º. Estará isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados, todo aquele requerente cuja situação económica não lhe permita fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da legislação vigente. §3º. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, serão adotadas as medidas previstas nesta Resolução, mediante ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, por parte do requerente. §4º. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o Serviço de Informações aos Cidadãos – SIC, deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original. §5º. Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata esta Resolução, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original, podendo ser usados scanners manuais ou máquina fotográfica. Art. 12. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o Serviço de Informações aos Cidadãos – SIC, da Câmara Municipal de Vereadores, deverá orientar o requerente, quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. Parágrafo Único. Na hipótese do caput, a Câmara Municipal de Vereadores, desobriga-se pelo fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação. Art. 13. Não sendo possível conceder a informação imediatamente, deverá o Serviço de Informações aos Cidadãos – SIC, da Câmara Municipal de Vereadores, providenciará a resposta do pedido no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento, prazo que poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. Art. 14. Para o adequado exercício de suas atribuições, o Serviço de Informações aos Cidadãos – SIC, da Câmara Municipal de Vereadores poderá: I. Requisitar informações às unidades e servidores da própria Câmara, quando concernentes à respectiva atribuição legal; II. Solicitar informações ao Presidente da Câmara, quando relativas às atividades parlamentares e político-administrativas desempenhadas por vereadores. Art. 15. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá ser fornecido ao requerente o inteiro teor da negativa de acesso e seu fundamento legal, por certidão ou cópia, bem como, deverá lhe ser informado sobre a possibilidade e o prazo para recurso. Parágrafo Único. A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado ao Serviço de Informações aos Cidadãos – SIC, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da Lei nº 12.527/2011. Art. 16. O prazo para o recurso contra o indeferimento do pedido de acesso às informações ou contra o não fornecimento das razões e fundamento legal para a negativa de acesso às informações, por pane do Serviço de Informações aos Cidadãos – SIC, da Câmara Municipal de Vereadores, será de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do requerente. §1º. O recurso será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, por intermédio do Serviço de Informações aos Cidadãos – SIC, o qual deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo possível reconsiderar a sua decisão, ou fazê-lo subir, devidamente informado, tendo o Presidente, prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, para proferir sua decisão, sob pena de responsabilidade. §2º. Indeferido o acesso à informação, da decisão do recurso previsto neste artigo, não terá outro recurso administrativo cabível. Art. 17. O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo na hipótese de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo Único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação económica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da legislação vigente. Art. 18. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. Parágrafo Único. Para evitar os custos com reprodução de cópias o requerente poderá entregar mídia gravável ou pen-drive, ao Serviço de Informações aos Cidadãos – SIC, para que as informações sejam gravadas. Art. 19. Para dar cumprimento ao artigo 40, da Lei Federal nº 12.527/2011, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, deverá designar autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, para exercer as seguintes atribuições: I. Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução e da Lei Federal nº 12.527/2011; Il. Monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III. Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução; IV. Orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos. §1º. Poderão fazer parte do Serviço de Informações aos Cidadãos – SIC, servidores, preferencialmente efetivos, que comporão uma comissão de 3 (três) membros. §2º. Compete a qualquer dos servidores, integrantes do Serviço de Informações aos Cidadãos – SIC, fornecer as informações na forma prevista nesta Resolução, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, resolver eventuais dúvidas e divergências. §3º. O servidor, ao responder ou fornecer as informações, se identificará, com no mínimo, os seguintes dados: nome completo e cargo que ocupa junto ao Poder Legislativo Municipal. §4º. Todas as respostas serão arquivadas, permanentemente, e serão publicadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 20. O agente público que der causa ao descumprimento das normas constantes desta Resolução estará sujeito às sanções do regime jurídico próprio e demais normas correlatas. Art. 21. Os casos omissos desta Resolução deverão ser analisados, remetendo-se à Lei Federal nº 12.527/2011 e a legislação municipal atinente ao acesso à informação. Art. 22. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias . Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. oooOOOooo JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, A Mesa da Câmara, no exercício de sua competência, apresenta projeto de Resolução que visa atender recomendação do sistema de controle interno, fazendo regulamentar o acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal, dando assim atendimento à dispositivo legal federal. Oportuno informar que a Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista atende em sua plenitude a Legislação de acesso à informação, sendo o respectivo projeto unicamente para formalizar a regulamentação do acesso à informação que já é previsto e realizado pelos sistemas de comunicação do Legislativo. Sala do Vereador André Zilioli, 7 de Junho de 2021. A Mesa da Câmara, DIEGO HENRIQUE ITO Presidente CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO 1º Secretário 2 º Secretário ADRIANO BENEDETTI Vice-Presidente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 694 “Altera a Lei Complementar Municipal nº. 170/01 (Código Tributário Municipal), no item que relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, face disposições contidas na Lei Complementar Federal nº. 175, de 31 de julho de 2020.” Art. 1º O artigo 83 da Lei Complementar Municipal de nº. 170 de 17 de dezembro de 2001 passa a ter a seguinte redação: “Art. 83. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 157, de 2016) I. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar; II. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 157, de 2016) XI. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 157, de 2016) XV. do armazenamento, depósito, cargo, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres; XVII. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 157, de 2016) XVIII. do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa; XXI. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementar nº. 157, de 2016) XXII. do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar nº. 157, de 2016) XXIII. do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 175, de 2020) § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município um cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. § 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 157, de 2016) § 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Incluído pela Lei Complementar nº. 175, de 2020) § 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão (Incluído pela Lei Complementar nº. 175, de 2020) § 7º Nos planos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº. 175, de 2020) § 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Incluído pela Lei Complementar nº. 175, de 2020) I. bandeiras; (Incluído pela Lei Complementar nº. 175, de 2020) II. credenciadoras; ou (Incluído pela Lei Complementar nº. 175, de 2020) III. emissoras de cartões de crédito e débito. (Incluído pela Lei Complementar nº. 175, de 2020) § 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (Incluído pela Lei Complementar nº. 175, de 2020) § 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Incluído pela Lei Complementar nº. 175, de 2020) § 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Incluído pela Lei Complementar nº. 175, de 2020)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Luiz Antonio Braz Prefeito Municipal Campo Limpo Paulista, 02 de Junho de 2021 MENSAGEM Nº 18 Processo Administrativo nº 659/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a Alteração do Código Tributário Municipal. Com efeito, o Projeto de Lei ora levado à apreciação dessa Casa Legislativa tem, por finalidade cumprir determinação legal emanada do Governo Federal através da Lei Complementar nº. 175, de 31 de julho de 2020. Vale ressaltar que essa adequação, além do quanto já relatado, é requisito para o recebimento dos recursos do ISSQN com as adequações determinadas pela Lei Federal em comento, evitando sua descontinuidade. Posto isto, e considerando a importância da matéria, solicitamos a provação do referido projeto em caráter de urgência. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar à Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço. Cordialmente, Luiz Antonio Braz Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 2.914 Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Campo Limpo Paulista, e dá outras providências. Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Campo Limpo Paulista, inclusive em áreas públicas e privadas. Parágrafo Único – esta norma não se aplica aos fogos ou artefatos pirotécnicos que não produzam som, sendo somente de efeito visual. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. oooOOOooo JUSTIFICATIVA É cediço que os fogos de artifício são responsáveis por diversos acidentes, causando lesões, mutilações e até mesmo mortes. Sem contar ainda que, além de tais danos, as explosões causadas pelos fogos geram excessiva perturbação aos idosos, crianças, animais e pessoas com autismo. Assim, o escopo do presente projeto de lei é garantir o bem estar dos idosos, crianças, animais e pessoas com autismo, que sofrem com os estouros e estampidos. A saber, os animais, principalmente os cães, gatos e aves têm o aparelho auditivo, por deveras, sensível, de maneira que ficam estressados e chegam a se mutilar ou se acidentar na ânsia de fugir de tais ruídos. Quem possui animais em casa é testemunha do terror que os fogos de estampidos e similares representam aos animais, inclusive tais pessoas passam as datas festivas em casa, para minimizar os estresses de seus bichos. Vale ainda citar que a queima de fogos de artifício com estopim causa inúmeros impactos negativos para as pessoas com transtornos do espectro autista, já que uma grande parcela destas pessoas possui hipersensibilidade auditiva. Ressalta ainda que, a iniciativa em tela não objetiva proibir os fogos de visuais, que trazem luzes e cores e não produzem estampidos. A ideia é acabar com a poluição sonora, mas ao mesmo tempo atender às expectativas dos que esperam pelo espetáculo pirotécnico, principalmente durante grandes festas populares, já que, os fogos de artifício visuais, sem estampidos, podem ser utilizados normalmente. Destarte, cabe informar que os Municípios de Campinas, Ubatuba, Registro, Santos, Belo Horizonte, Camboriú e São Paulo já contam com legislação análoga ao projeto em tela. Desta forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Poder Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, mister se faz à aprovação da propositura em tela. Sala das sessões, 7 de junho de 2021. VEREADOR PROFESSOR JC PROJETO DE LEI Nº 2.915 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE COLETORES DE CHORUME NOS VEÍCULOS COLETORES DE LIXO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 2. Art. 1º - Ficam os veículos coletores de lixo no Município de Campo Limpo Paulista obrigados a possuir coletores de chorume em constante funcionamento e permanente manutenção, equipados com válvulas de retenção de líquido. 3. Parágrafo Primeiro - A válvula de retenção de líquido deve se manter fechada durante toda a coleta do lixo. 4. Parágrafo segundo – O proprietário de caminhão de lixo flagrado com vazamento de chorume nas vias públicas municipais deverá ser notificado, para correção da falha em até 7 (sete) dias úteis do recebimento da notificação, devendo apresentar à secretaria de meio ambiente a declaração de correção ou recurso. 5. Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo Poder Executivo Municipal através dos órgãos competentes. 6. Art. 3º Esta lei passará a valer para os contratos firmados a partir de 01 de janeiro de 2022. 7. oooOOOooo 8. JUSTIFICATIVA 9. Inicialmente cumpre esclarecer o que de fato é o Chorume, pois somente assim é que a proibição de seu derramamento em solo se justificará, desta forma explica- se que o chorume, também chamado por líquido percolado, é um líquido extremamente poluente, de cor escura e odor nauseante, originado de processos biológicos, químicos e físicos da decomposição de resíduos orgânicos. Esses processos, somados com a ação da água das chuvas, se encarregam de lixiviar compostos orgânicos presentes nos lixões para o meio ambiente.1 10. Cumpre ressaltar ainda que está em tramitação o Projeto de Lei do Senado (PLS) 54/2016 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para tornar crime ambiental o derramamento de chorume no solo ou nos recursos hídricos por caminhão de lixo. 1 https://pt.wikipedia.org/wiki/Chorume https://pt.wikipedia.org/wiki/Chorume Desta forma, é de suma importância a aprovação deste projeto de lei, para tornar obrigatório que os veículos coletores de lixo do munícipio possuam coletores de chorume, visando assim a redução de poluentes no meio ambiente e conservação das vias públicas da cidade. Sala das sessões, 7 de junho de 2021. VEREADOR PROFESSOR JC
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1137 10ª Sessão Ordinária - 08/06/2021 08/06/2021
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