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Campo Limpo Paulista, terça-feira, 22 de julho de 2025 Telefone (11) 4039-1526 /

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SESSÃO

Dados

Sessão Tipo Data
3/2021 Ordinária 01/03/2021 00:00:00
Descrição
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA PAUTA 03a. SESSÃO ORDINÁRIA 14a. LEGISLATURA 02 DE MARÇO DE 2021 - 19:00 horas EXPEDIENTE ATAS DE SESSÕES ANTERIORES: Ata da 2ª Sessão Ordinária, de 16/02/2021. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA: - Boletim Informativo nº 03/2021 (período de 17/02 a 02/03/2021. - Eventual leitura de correspondência extra-boletim BALANCETES: ------------------ INDICAÇÕES: Nº 9.258 do Vereador Edão Nº 9.259 do Vereador Tufão Nº 9.260 da Vereadora Kesley Foresto Nº 9.261 da Vereadora Kesley Foresto REQUERIMENTOS: Nº 2.607, do Vereador/Presidente Diego Ito. PROJETOS RECEBIDOS (leitura para conhecimento): Projeto de Lei nº 2.889 da Verª Kesley Foresto Projeto de Lei nº 2.890 da Verª Kesley Foresto Projeto de Lei nº 2.891 dos Vereadores Diego Ito e Tufão. Projeto de Lei nº 2.892 do Executivo Projeto de Lei nº 2.893 do Executivo Moção nº 2.066 do Vereador Diego Ito Moção nº 2.067 do Vereador Diego Ito Moção nº 2.068 do Vereador Diego Ito Moção nº 2.069 do Vereador Tufão Moção nº 2.070 do Vereador Diego Ito Moção nº 2.071 da Vereadora Kesley Foresto Moção nº 2.072 da Vereadora Kesley Foresto leitura de eventuais projetos extra pauta ? (Colocar os projetos à disposição das Comissões, iniciando p/ CJR) ASSUNTOS GERAIS (falar sobre qualquer assunto de interesse público) Inscrição mediante assinatura do livro c/ Secretário) ORDEM DO DIA 1. PROJETO DE LEI Nº 2.866, do Vereador Tio Dionízio, denominando Rua Amazonita a via pública localizada no Loteamento Chácara Campo Limpo. PARA 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EXPLICAÇÃO PESSOAL Uso da palavra p/ justificar atitudes pessoais Inscrição mediante assinatura no livro c/ Secretário. Sala das Sessões, 01 de março de 2021. DIEGO HENRIQUE ITO Presidente INDICAÇÃO Nº 9.258 Assunto: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM ESCOLA Senhor Presidente: CONSIDERANDO que somente o primeiro pavimento da Escola Joaquim Viscaino Filho, situada no Parque Internacional, recebeu pintura nas paredes internas; CONSIDERANDO que o serviço não foi realizado no seu pavimento superior, onde as paredes se encontram com a pintura deteriorada, com visual e aspecto desagradáveis; CONSIDERANDO que a quadra poliesportiva existente naquele estabelecimento escolar também necessita de reparos na sua cobertura e da implantação de barreira física nas suas instalações laterais para impossibilitar o acesso dos pombos, que são transmissores de graves enfermidades para o ser humano, seja através de suas fezes, seja através de piolhos, I N D I C O ao senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências visando realizar serviços de pintura no piso superior da Escola Joaquim Viscaino Filho, situada no Parque Internacional, eis que suas paredes internas se encontram mal conservadas e com a pintura deteriorada, bem como revitalizar a quadra poliesportiva existente naquele estabelecimento de ensino, promovendo reparo na sua cobertura e implantando alambrado ao seu redor para servir de barreira física, buscando impossibilitar o acesso dos pombos nas suas instalações. Campo Limpo Paulista, 24 de fevereiro de 2021. EDÃO Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.259 Assunto: ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA Senhor Presidente: CONSIDERANDO a importância da inclusão e adesão do município de Campo Limpo Paulista no programa de Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção, proteção e recuperação da saúde individual ou coletiva; CONSIDERANDO ser inegável a contribuição desse programa na garantia da distribuição gratuita e acesso da população aos medicamentos, beneficiando notadamente os munícipes que não tem condições de adquiri-los para seu tratamento de saúde, por dificuldades financeiras; CONSIDERANDO que o programa envolve conjunto de ações como agilidade dos serviço público, eficiência na distribuição e reposição dos medicamentos básicos ou de alto custo, para que sejam garantidos sua efetividade, segurança e resultados concretos para a qualidade da saúde da população; CONSIDERANDO que atualmente a demora na aquisição e na reposição de medicamentos para distribuição aos munícipes tem prejudicado os tratamentos médicos em andamento e dificultado a recuperação da saúde pública pretendida com esses serviços, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providencias cabíveis e junto a quem de direito no sentido de que seja realizado um planejamento para controlar a aquisição e a reposição de medicamentos para melhor estruturar a farmácia popular do SUS, de maneira que não venha a faltar medicamentos, permitindo a garantia da sua distribuição e a continuidade do tratamento médico pelos doentes, visando a recuperação da saúde dos nossos munícipes necessitados. Campo Limpo Paulista, 25 de fevereiro de 2021. TUFÃO VEREADOR DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.260 Assunto: IMPLANTAÇÃO DE PISTA DE CORRIDA E CAMINHADA. Senhor Presidente: CONSIDERANDO a grande demanda de moradores do Bairro que reivindica e pleiteia a construção de uma pista para corrida e caminhada em volta do lago localizado na Figueira Branca; CONSIDERANDO que a pretendida pista para caminhada e corrida ofereceria opção de atividade física e momentos de recreação aos moradores, além de condições para que os munícipes também possam utilizar plenamente daquele espaço público; CONSIDERANDO que as práticas esportivas são sempre incentivadas por especialistas da área e pelos profissionais da saúde, no propósito de proporcionar aos indivíduos um corpo mais saudável e de prevenir doenças que atingem e afligem a população em geral; CONSIDERANDO também que segundo a nossa Constituição Federal em seu artigo 217, estabelece que “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um”; CONSIDERANDO ainda, que a referida pista propiciaria bem-estar aos munícipes e local adequado para a prática esportiva aos moradores daquele bairro afastado, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providencias junto ao Departamento Municipal competente no sentido de que sejam realizados estudos para a viabilização da construção de uma pista pavimentada para caminhada e corrida ao redor do lago existente no bairro da Figueira Branca, oferecendo por essa forma uma opção para a prática da atividade física, bem como um atrativo para a utilização plena daquele espaço público pelo nossos munícipes. Campo Limpo Paulista, 26 de fevereiro de 2.021. KESLEY FORESTO Vereadora DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.261 Assunto: CONSTRUÇÃO DE PISTA DE CORRIDA E CAMINHADA Senhor Presidente: CONSIDERANDO que, como resultado da política generalizada de incentivo às atividades físicas, cada vez mais pessoas aderem à prática de exercícios, notadamente caminhadas; CONSIDERANDO que o Poder Público deve e pode adotar medidas para a promoção dessa atividade física, ofertando espaços adequados, agradáveis e seguros para tal prática reconhecidamente salutar; CONSIDERANDO que expressivo número de munícipes almeja a construção de uma pista para corrida e caminhada na área contígua ao lago existente no terreno onde funciona o Restaurante Tordilho Negro; CONSIDERANDO que segundo a nossa Constituição Federal em seu artigo 217: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um” ; CONSIDERANDO que se concretizada, tratar-se-á de mais uma opção de espaço para a atividade física e de momentos de recreação junto à natureza disponibilizada a nossa população, além de atrativo para a plena utilização daquela área; INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providencias junto ao Departamento Municipal competente buscando a urgente construção de uma pista pavimentada para caminhada e corrida na área contígua ao lago existente no terreno onde funciona o Restaurante Tordilho Negro, disponibilizando aos nossos munícipes espaço adequado junto à natureza e local aprazível para a prática dessa atividade física reconhecidamente salutar e atrativo para a utilização daquela área pública. Campo Limpo Paulista, 26 de fevereiro de 2.021. KESLEY FORESTO Vereadora DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente REQUERIMENTO Nº 2.607 Senhores Vereadores, CONSIDERANDO que o signatário, justamente preocupado com a continuidade dos serviços essenciais de saúde e complementares nesse período pandêmico que ainda atravessamos e com os vultuosos valores da contratação emergencial da empresa ou organização social ANSS para prestação de serviços de saúde junto ao Hospital de Clínicas Municipal, endereçou ao Chefe do Executivo o ofício 004/2021, de 21 de janeiro de 2021, através do qual solicitou o encaminhando ao Poder Legislativo da cópia integral do processo administrativo de nº 082/2021, que culminou na contratação da referida empresa; CONSIDERANDO que malgrado o tempo decorrido desde o envio do ofício até a presente data, a solicitação não mereceu atenção e resposta do Executivo; CONSIDERANDO que a função fiscalizadora atribuída ao Legislativo consiste também em pedidos de documentos à administração pública para esclarecimentos de questionamentos e de dúvidas da população. REQUEIRO à Mesa na forma regimental, ouvido o Soberano Plenário que seja solicitada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal o seguinte: - Cópia integral do processo administrativo nº 082/2021, que culminou na contratação emergencial da empresa ou organização social (ANSS) para prestação de serviços de saúde junto ao Hospital de Clínicas Municipal. Campo Limpo Paulista, 22 de fevereiro de 2021. DIEGO HENRIQUE ITO MOÇÃO nº 2-0-6-6 (Apelo) CONSIDERANDO a premente necessidade de revitalização da Marginal do Rio Jundiaí, via com 12 quilômetros de extensão que interliga os Municípios de Jundiaí, Várzea Paulista e Campo Limpo Paulista, bem como permite o acesso à Rodovia Edgard Máximo Zambotto (SP-354), pela qual pode-se acessar o Município de Jarinu e a Rodovia Dom Pedro I (SP-065), assim como as Rodovias Presidente Tancredo de Almeida Neves (SP-332) e Anhanguera (SP-330); CONSIDERANDO que os três citados Municípios apresentam uma população somada estimada de 623 (seiscentos e vinte e três) mil pessoas, conforme dados do IBGE; CONSIDERANDO que a mencionada estrada é muito utilizada pelos campo-limpenses, muitos deles exercendo sua profissão e buscando serviços nos Municípios vizinhos; CONSIDERANDO que esta estrada vicinal se encontra em péssimo estado, com o pavimento asfáltico bastante deteriorado em boa parte de sua extensão, além de necessitar de construção de acostamentos, instalação de defensas metálicas e muros de arrimo (gabião) em diversos trechos; CONSIDERANDO que, devido a essas condições, acidentes são frequentes, inclusive com veículos caindo no Rio Jundiaí por falta das defensas metálicas; CONSIDERANDO ser de vital importância a colaboração do Governo estadual na manutenção desta ligação entre Jundiaí, Várzea Paulista e Campo Limpo Paulista, uma vez que devido à crise econômico-financeira os mencionados Municípios estão com dificuldades orçamentárias e não têm condições de arcar sozinhos com todos os custos das obras; Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA apela ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo para que, com urgência, por meio de seus órgãos competentes, firme convênios com os Municípios de Jundiaí, Várzea Paulista e Campo Limpo Paulista para a realização das imprescindíveis obras de adequação e revitalização da estrada vicinal Marginal do Rio Jundiaí. Campo Limpo Paulista, 26 de fevereiro de 2021. DIEGO HENRIQUE ITO Vereador (Moção nº 2066, fls. 02, subscritores) ADRIANO BENEDETTI ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO CLEBER BUENO DA SILVA CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS DIONÍZIO DONIZETTE SILVEIRA EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS GILBERTO DE SOUZA GALDINO JOSÉ CARLOS RAIMUNDO JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS JURANDI RODRIGUES CAÇULA KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO MOÇÃO nº 2-0-6-7 (Apelo) CONSIDERANDO que a Constituição Federal assevera que cuidar da saúde é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, inciso II, da CF); CONSIDERANDO, no entanto, que as ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente (art. 8º da Lei federal n. 8.080/90); CONSIDERANDO, nesse sentido, que as medicações de alto custo são comumente de responsabilidade do Estado; CONSIDERANDO que a instalação de um polo regional de distribuição de medicamentos de alto custo em Jundiaí, para atender todas as cidades do Aglomerado Urbano, é medida que resguarda o direito à saúde da população; CONSIDERANDO que tal medida facilitará o acesso aos medicamentos adquiridos e fornecidos pelo Estado à população do Aglomerado Urbano de Jundiaí, acelerando o atendimento à população, além de reduzir as falhas na distribuição, pois não raro alguns medicamentos não chegam em nossa cidade; CONSIDERANDO que outra melhoria será o acesso ao sistema estadual, que possibilitará, já na triagem, informar ao usuário se a medicação está ou não disponível; Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA apela ao Excelentíssimo Governador do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, pela implantação de um polo regional de distribuição de medicamentos de alto custo em Jundiaí, a fim de que todas as cidades do Aglomerado Urbano sejam atendidas. Com conhecimento do inteiro teor da presente aos Srs. Governador do Estado e Secretário de Estado da Saúde. Campo Limpo Paulista, 26 de fevereiro de 2021. DIEGO HENRIQUE ITO Vereador (Moção nº 2067, fls. 02, subscritores) ADRIANO BENEDETTI ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO CLEBER BUENO DA SILVA CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS DIONÍZIO DONIZETTE SILVEIRA EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS GILBERTO DE SOUZA GALDINO JOSÉ CARLOS RAIMUNDO JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS JURANDI RODRIGUES CAÇULA KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO MOÇÃO nº 2-0-6-8 (Apelo) CONSIDERANDO que a Constituição Federal assevera que cuidar da saúde é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, inciso II, da CF); CONSIDERANDO o Ofício CMS Nº 012/2021, recebido pela Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista, que recomendou a adoção de providências no sentido de que a Empresa Rápido Luxo Campinas realize a higienização dos ônibus a cada retorno ao terminal, medida que visa minimizar o contágio do vírus COVID-19; CONSIDERANDO que a pandemia vem se estendendo por vários meses, atingindo, recentemente, marcas negativas históricas no Estado de São Paulo; CONSIDERANDO que muitos campo-limpenses utilizam o serviço de transporte coletivo municipal, espaço em que as regras e boas condutas de afastamento acabam sendo relativizadas; CONSIDERANDO, por fim, que a satisfação das condições de segurança dos usuários é um dos requisitos para a prestação de um serviço adequado (art. 6º, §1º, da Lei federal n. 8.987/95); Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA apela ao Excelentíssimo Prefeito Municipal por providências no sentido de que a Empresa Rápido Luxo Campinas realize a higienização dos ônibus a cada retorno ao terminal, medida que visa minimizar o contágio do vírus COVID-19, bem como garantir aos usuários condições adequadas de segurança. Campo Limpo Paulista, 26 de fevereiro de 2021. DIEGO HENRIQUE ITO Vereador (Moção nº 2068, fls. 02, subscritores) ADRIANO BENEDETTI ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO CLEBER BUENO DA SILVA CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS DIONÍZIO DONIZETTE SILVEIRA EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS GILBERTO DE SOUZA GALDINO JOSÉ CARLOS RAIMUNDO JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS JURANDI RODRIGUES CAÇULA KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO MOÇÃO Nº 2-0-6-9 (Apoio) CONSIDERANDO o PDL 22/2020 de autoria do Deputado Estadual Carlos Giannazi, que dispõe sobre a sustação dos efeitos do Decreto nº 65.021 do Governo do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO que o Decreto nº 65.021 dispõe sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado - SPPREV e dá providências correlatas; CONSIDERANDO que a aprovação do Decreto, permite o efetivo desconto dos salários dos aposentados e pensionistas ligados ao regime SPPREV, ato esse que trouxe danos econômicos imensuráveis aos contribuintes; CONSIDERANDO, ainda, que a alegação do déficit atuarial não veio acompanhada de largo estudo ou investigação rigorosa, sendo aplicadas alíquotas progressivas, não sendo levado em consideração que muitos aposentados e pensionistas ganham abaixo do teto salarial, entre outras disparidades sociais acometidas por avanço da idade. Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA endossa apoio ao PDL 22/2020 de iniciativa do Deputado Estadual Carlos Giannazi, pela sua aprovação para suspensão dos efeitos do Decreto 65.021 no que diz respeito a cobrança de percentuais de contribuição de proventos e aposentadorias que estejam entre um salário mínimo e o teto de contribuição do Regime Geral da Previdência. Campo Limpo Paulista, 26 de fevereiro de 2021. CRISTOFER B. DOS SANTOS (TUFÃO) Vereador (Moção nº 2069, fls. 02, subscritores) ADRIANO BENEDETTI ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO CLEBER BUENO DA SILVA DIEGO HENRIQUE ITO DIONÍZIO DONIZETTE SILVEIRA EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS GILBERTO DE SOUZA GALDINO JOSÉ CARLOS RAIMUNDO JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS JURANDI RODRIGUES CAÇULA KESLEY C. FORESTO CAVICHIO MOÇÃO nº 2-0-7-0 (Apelo) CONSIDERANDO o lamentável estado em que se encontra a região de encosta localizada na Rua Borborema, no Distrito de Botujuru, sendo área suscetível de deslizamentos de terra, inclusive já classificada pelo Instituto Geológico como área de risco R4 (muito alto), com alta potencialidade para o desenvolvimento de processos de escorregamentos; CONSIDERANDO que a região possui diversos imóveis residenciais construídos na base da encosta; CONSIDERANDO que, desde 2017, acontecem deslizamentos de terra, colocando em risco a vida de crianças, adultos e diversas famílias; CONSIDERANDO que em 2020 uma casa que fica na mencionada área foi interditada, após forte deslizamento de terra, havendo, inclusive, outra casa interditada há mais tempo; CONSIDERANDO que, se nada for feito, alguns moradores ainda correm risco de vida, mormente nos períodos de chuva intensa e prolongada, dado o estado da região, conforme classificação de risco realizada pelo Instituto Geológico, a qual não pode ser ignorada pelo Poder Público; Pelas razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA apela ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, por meio dos órgãos municipais competentes, por providências visando o reparo e manutenção da mencionada encosta, a fim de que o Poder Público municipal garanta aos moradores da área condições adequadas de segurança. Campo Limpo Paulista, 26 de fevereiro de 2021. DIEGO HENRIQUE ITO Vereador (Moção nº 2070, fls. 02, subscritores) ADRIANO BENEDETTI ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO CLEBER BUENO DA SILVA CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS DIONÍZIO DONIZETTE SILVEIRA EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS GILBERTO DE SOUZA GALDINO JOSÉ CARLOS RAIMUNDO JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS JURANDI RODRIGUES CAÇULA KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO MOÇÃO nº 2-0-7-1 (Aplauso) CONSIDERANDO a importância do esporte na vida das pessoas, tanto na questão da boa saúde, quanto na inclusão social; CONSIDERANDO que o Jiu-Jitsu ensina às crianças e adolescentes noções de hierarquia, respeito, sociabilização e controle emocional. Todos esses benefícios fazem com que a criança vá adquirindo maior maturidade e, consequentemente, mais confiança e autoestima, elementos indispensáveis na adolescência; CONSIDERANDO que o atleta José Victor Torres de Oliveira Rossi (Vitinho), de 16 (dezesseis) anos, residente no Saint James e graduado na faixa azul, começou a treinar Jiu-Jitsu com 3 (três) anos e treina sem parar há 7 (sete) anos, possuindo diversos títulos: Campeão Paulista e de diversos campeonatos menores, bronze no Sul-americano e bronze no Brasileiro; CONSIDERANDO que nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2021 Vitinho foi até a cidade de Araçariguama/SP para disputar o Campeonato Mundial No Gi da CBJJE, ocasião em que foi consagrado campeão mundial; Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA, profundamente honrada, aplaude o atleta de Jiu-Jitsu de Campo Limpo Paulista, José Victor Torres de Oliveira Rossi, conhecido como Vitinho, pela conquista do Campeonato Mundial No Gi da CBJJE, realizado nos dias 21 e 22 de fevereiro do ano corrente, na cidade de Araçariguama/SP, representando muito bem nossa cidade no evento, com elevado nível técnico e brilhante atuação. Campo Limpo Paulista, 01 de Março de 2021. KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO Vereadora (Moção 2071, fls. 02, subscritores) ADRIANO BENEDETTI ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO CLEBER BUENO DA SILVA CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS DIEGO HENRIQUE ITO DIONÍZIO DONIZETTE SILVEIRA EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS GILBERTO DE SOUZA GALDINO JOSÉ CARLOS RAIMUNDO JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS JURANDI RODRIGUES CAÇULA MOÇÃO nº 2-0-7-2 (Aplauso) CONSIDERANDO a importância do esporte na vida das pessoas, tanto na questão da boa saúde, quanto na inclusão social; CONSIDERANDO que o Jiu-Jitsu ensina aos praticantes da “arte suave” noções de hierarquia, respeito, sociabilização e controle emocional. Todos esses benefícios resultam em mais confiança e autoestima, elementos indispensáveis no desenvolvimento pessoal; CONSIDERANDO que a atleta Fernanda Torres de Oliveira, de 43 (quarenta e três) anos, residente no Saint James e graduada na faixa roxa, treina há cinco anos e meio, dedicação, aliado ao talento, que a permitiu obter a 2ª colocação no ranking Brasileiro e 10ª, no ranking Mundial; CONSIDERANDO que a atleta possui diversos títulos, tais como: Tricampeã Paulista, Bicampeã Brasileira, Tricampeã Sul-americana e Campeã Brasileira No Gi; CONSIDERANDO que nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2021 Fernanda foi até a cidade de Araçariguama/SP para disputar o Campeonato Mundial No Gi da CBJJE, ocasião em que foi consagrada Campeã Mundial; Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA, profundamente honrada, aplaude a atleta de Jiu-Jitsu de Campo Limpo Paulista, Fernanda Torres de Oliveira, pela conquista do Campeonato Mundial No Gi da CBJJE, realizado nos dias 21 e 22 de fevereiro do ano corrente, na cidade de Araçariguama/SP, representando muito bem nossa cidade no evento, com elevado nível técnico e brilhante atuação. Campo Limpo Paulista, 01 de Março de 2021. KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO Vereadora (Moção 2072, fls. 02, subscritores) ADRIANO BENEDETTI ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO CLEBER BUENO DA SILVA CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS DIEGO HENRIQUE ITO DIONÍZIO DONIZETTE SILVEIRA EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS GILBERTO DE SOUZA GALDINO JOSÉ CARLOS RAIMUNDO JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS JURANDI RODRIGUES CAÇULA PROJETO DE LEI Nº 2.889 Dispõe sobre o direito a acompanhante das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, no âmbito hospitalar, laboratorial, clínico ambulatorial e nos demais atendimentos da rede básica de saúde do Município de Campo Limpo Paulista - SP. Art. 1º Fica o Poder Público Municipal incumbido de assegurar às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, seja qual for sua idade cronológica, o direito a acompanhante, no âmbito hospitalar, laboratorial, clínico ambulatorial e nos demais atendimentos da rede básica de saúde do Município de Campo Limpo Paulista - SP. Parágrafo único. O acompanhante de que trata o artigo 1º, deverá demonstrar através de documento oficial e com foto, que possui a idade compreendida entre 18 (dezoito) e 59 (cinquenta e nove) anos de idade. Art. 2º É assegurado ao acompanhante todas as acomodações e alimentação necessárias para que o mesmo possa oferecer assistência adequada ao seu representado. Art. 3º Caberá ao acompanhante cumprir todas as instruções emanadas pelos profissionais de saúde responsáveis pela assistência da pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, seja qual for a área de seu atendimento. Art. 4º Na impossibilidade de permanência do acompanhante à pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida, o Poder Público deverá disponibilizar profissional competente visando suprir tal ausência. Parágrafo único. Em caso de necessidade de internação, o profissional que prestou atendimento ao paciente ao analisar seu quadro clínico, suas limitações físicas, sensoriais ou mentais e por qualquer motivo o acompanhante se encontrar ausente, deverá requerer à direção do hospital que se adotem as providências cabíveis, para o cumprimento das garantias dispostas nesta Lei. Art. 5º No que diz respeito ao deficiente que apresente impossibilidade de locomoção, o Poder Público, dentro de seus Programas de Saúde no Município, deverá se esmerar para que o atendimento seja feito ao paciente em domicílio. Parágrafo único. Nos casos em que justificar a impossibilidade do atendimento ao paciente em seu domicílio, considerando a complexidade de seu quadro de saúde, fica o Poder Público com a atribuição de assegurar transporte ao paciente e a seu acompanhante visando a sua eficaz assistência à saúde. Art.6º O descumprimento desta lei resultará em: I - advertência verbal; II- notificação por escrito ao servidor que cometeu a infração; III- abertura de processo administrativo, com o objetivo de averiguar a conduta do servidor, sujeitando-o às normas estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Limpo Paulista, sem que isso elimine a possibilidade de aplicação de sanções civis e penais, previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes. Art.8º A Administração Pública divulgará este direito assegurado, nos órgãos de saúde, mediante cartaz informativo e afixado em local visível. Art. 9º O Poder Executivo dentro de seu poder regulamentador, poderá estabelecer normas para o fiel cumprimento desta Lei, através de Decreto Regulamentador. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA: Exmo. Sr. Presidente, Srs. Vereadores: O Projeto de Lei em questão, tem como objetivo assegurar às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida o direito de ter consigo um acompanhante no âmbito hospitalar, laboratorial e clínico ambulatorial, como também nos demais atendimentos da rede básica de saúde do Município. Os direitos assegurados às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, encontram-se esculpidos na Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Possui o ente municipal competência para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, segundo interpretação sistemática do artigo 24, XIV c/c 30, I e II da Constituição Brasileira. Os portadores de necessidades especiais demandam atenção e cuidados especiais do Poder Público. Desta forma, o Município pode e deve implementar ações em prol das pessoas portadoras de deficiência. Contando com o apoio dos nobres edis, aguardamos a aprovação desta Proposta. Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2021. KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO VEREADORA PROJETO DE LEI Nº 2.890 Dispõe sobre instituição de programa “Vila do Brincar” em Campo Limpo Paulista e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Limpo Paulista, o Programa Vila do Brincar, consistente em evento público destinado a incentivar, junto as crianças, jovens e adultos, brincadeiras de rua mediante a realização de manifestações das diversas expressões de lazer, artísticas e culturais, tendo como referência de sua realização os espaços e equipamentos públicos. Parágrafo único. A realização do evento se dará através do fechamento autorizado de vias públicas ou espaços públicos. Art. 2º - São objetivos do Programa Vila do Brincar: I - propiciar espaço para diferentes expressões artísticas, esportivas, culturais e educacionais; II - sensibilizar acerca da importância de eventos culturais; III – melhorar o desenvolvimento de suas competências motoras e interações sociais; IV - valorizar a apropriação local e senso de cidadania; V - incentivar diferentes usos dos espaços públicos; VI - ampliar a utilização dos equipamentos públicos. Art. 3º - O Programa Vila do Brincar deverá ser realizado atendendo aos seguintes critérios: I - ser realizado em finais de semana e feriados; II - ter duração máxima de 06 horas; III - ter como referência principal, mas não exclusiva, os Bairros da cidade; IV - contemplar manifestações educacionais, esportivas, artísticas e culturais em Bairros do município; V - considerar, em sua programação, tanto quanto possível, a diversidade das faixas etárias do público; Art. 4º - A participação e realização do Programa se dará mediante a inscrição dos interessados em formulário próprio a ser disponibilizado pelo Poder Público local, com adesão mínima de 75% dos moradores do trecho ou via pública indicada para fechamento. Parágrafo único. O Poder Público terá o prazo de 30 dias para resposta e a decisão, mediante Decreto do Executivo, será publicada na forma da legislação local e terá validade de um ano. Art. 5º - Para consecução do Programa poderá o executivo formalizar convênio com entidades privadas visando disponibilização de estagiários e/ou monitores. Art. 6º - Caberá ao Poder Público, além das atividades objeto desta lei, garantir todas as condições necessárias, bem como infra-estrutura para a realização do Programa Vila do Brincar compreendendo, dentre outros: I - fiscalização e segurança pública; II - ordenação do sistema viário; III - limpeza; IV - equipamentos necessários à produção, iluminação, grades, e pessoal de apoio; Art. 7° - Deverá ser dada ampla divulgação ao Programa Vila do Brincar por meio de equipamentos, mobiliários e transportes públicos, de sitio na rede mundial de computadores e publicações impressas. Art. 8° - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 9° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA: Exmo. Sr. Presidente, Drs. Vereadores: O Projeto de Lei em questão, tem como objetivo incentivar junto ás crianças, jovens e adultos o resgate às brincadeiras de rua, promover o contato da família com a criança, no tempo dela. As crianças se mostram de três a cinco vezes mais ativas durante o dia do projeto, se comparado a um dia normal, aproveitam o tempo ao ar livre, por um período 70% maior, durante as brincadeiras mostram que têm desenvolvido suas competências motoras e sociais. O projeto colabora para que as pessoas de uma mesma comunidade se conheçam e interajam mais, transmitindo ainda a sensação de pertencimento ao bairro. O senso de cidadania é uma das conseqüências mais gratificantes, cujos efeitos ultrapassam o período de projeto, posto que após o seu início, as crianças de uma mesma rua ou região passam a interagir mais entre elas. O projeto é uma iniciativa transformadora que pode enriquecer muito a experiência infantil, direitos estes garantidos pela Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente. Sala das Sessões, 26 de Fevereiro de 2021. KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO Vereadora PROJETO DE LEI Nº 2.891 Disciplina as sanções a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a cronologia e fases definidas no plano de imunização contra a Covid-19 utilizado pelo Município, bem como sua fiscalização. Artigo 1º - Esta lei visa disciplinar as sanções a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a cronologia e fases definidas no plano de imunização contra a Covid-19 utilizado pelo Município. §1° - O Poder Executivo deverá dar publicidade da cronologia, grupos prioritários, faixas etárias e fases definidas no plano de imunização contra a Covid-19 utilizado pelo município. § 2º - Caberá a penalização: a) – ao agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento; b) - a pessoa imunizada ou seu representante legal. Artigo 2º - As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de notificação e processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal. § 1º - Comprovada a infração do agente público, conforme previsto na alínea a do § 1º do artigo 1º, será aplicada multa de 5.000 Unidades de Valor de Referência Municipal. § 2º - Na comprovação da infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto na alínea b do § 1º do artigo 1º, será aplicada multa de 10.000 Unidades de Valor de Referência Municipal. § 3º - Se o imunizado for agente público, a multa será de 20.000 Unidades de Valor de Referência Municipal. § 4º - A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das demais penalidades previstas na legislação em vigor, tanto na esfera administrativa, como civil e criminalmente, no que couber. Artigo 3º - Não serão aplicadas as sanções previstas nesta lei, em casos devidamente justificados e analisados pelos órgãos competentes do Poder Executivo, nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina. Artigo 4º - Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde, de acordo com os procedimentos adotados pelo Poder Executivo. Artigo 5º - As campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual e/ou municipal de imunização contra a Covid-19, deverão ser veiculadas com a maior amplitude possível no Município de Campo Limpo Paulista. Artigo 6° - Para os fins dessa lei o Poder Executivo criará Comissão de Fiscalização contendo cinco membros efetivos e cinco suplentes, assim composta: I – Três membros efetivos e dois suplentes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito; II – Um membro efetivo e dois suplentes do Legislativo, todos definidos em Plenário; III – Um membro efetivo e um suplente do Conselho Municipal de Saúde definido em eleição interna; Parágrafo único. Os membros da Comissão de Fiscalização terão acesso aos dados dos vacinados colhidos pela Secretaria de Saúde, bem como ao número de doses de vacinas recebidas e a quais unidades de saúde foram destinadas. Artigo 7º - O Poder Executivo, dentro de suas prerrogativas, regulamentará esta lei para sua efetiva aplicação. Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei visa estabelecer medidas sancionadoras ao descumprimento das regras e critérios estabelecidos pelo plano de vacinação de combate a COVID-19 utilizado pelo município. Atentando-se a fase cronológica de vacinação e os grupos prioritários, bem como a escassez das doses da vacina. Este Projeto tem como finalidade única evitar, nesse momento crucial para todos os brasileiros, o uso de privilégios, de qualquer natureza, para receber a imunização, desrespeitando-se a ordem cronológica imposta pelos regulamentos vigentes. Portanto, solicito aos nobres pares que apoiem a presente iniciativa, uma vez que o Projeto se justifica e merece nossa aprovação irrestrita. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2021. DIEGO HENRIQUE ITO TUFÃO VEREADOR/PRESIDENTE VEREADOR
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1062 3ª Sessão Ordinária - 02/03/2021 01/03/2021

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