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9h às 17h de segunda à sexta-feira

SESSÃO

Dados

Sessão Tipo Data
70/2020 Ordinária 14/09/2020 00:00:00
Descrição
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA PAUTA 70a. SESSÃO ORDINÁRIA 13a. LEGISLATURA 15 DE SETEMBRO DE 2020 - 19:00 horas EXPEDIENTE ATAS DE SESSÕES ANTERIORES: 69ª Sessão Ordinária, de 01/09/2020; CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA: - Boletim Informativo nº 07 (período de 02 a 15/09/2020) - Eventual leitura de correspondência extra-boletim BALANCETES: --------------------- INDICAÇÕES ----------------------- REQUERIMENTOS: ------------------------ PROJETOS RECEBIDOS (leitura para conhecimento) Moção nº 2.034 do Vereador Marcelo de Araujo Moção nº 2.035 do Vereador Marcelo de Araujo leitura de eventuais projetos extra pauta ? (Colocar os projetos à disposição das Comissões, iniciando p/ CJR) ASSUNTOS GERAIS (falar sobre qualquer assunto de interesse público) Inscrição mediante assinatura do livro c/ Secretário) ORDEM DO DIA SEM MATÉRIA EXPLICAÇÃO PESSOAL Uso da palavra p/ justificar atitudes pessoais Inscrição mediante assinatura no livro c/ Secretário. Sala das Sessões, 14 de setembro de 2020. ANTONIO FIAZ CARVALHO Presidente PROJETO DE LEI Nº 2.880 Dispõe sobre a nomeação do Salão Municipal de Botujuru para “Salão Municipal Dandara dos Palmares” e dá outras providências correlatas. Art. 1.º – Fica nomeado “Salão Municipal Dandara dos Palmares” o imóvel localizado na Avenida Casa Branca, s/n, em Botujuru, Campo Limpo Paulista-SP. Art. 2.º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal Campo Limpo Paulista, 01 de Setembro de 2020 MENSAGEM Nº 24 Processo Administrativo nº 3574/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: Submetemos à apreciação dessa E. Edilidade o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a nomeação do imóvel localizado na Av. Casa Branca, s/n, em Botujuru, Campo Limpo Paulista, como “Salão Municipal Dandara dos Palmares”. O presente projeto tem como escopo prestar uma justa homenagem à Dandara, que não se tem certeza de que tenha nascido no Brasil ou no continente africano, porém, acredita-se que fora levada para o Quilombo dos Palmares ainda criança, onde teria aprendido a caçar, lutar capoeira e manusear armas. Foi uma das líderes do exército feminino em Palmares. Casou-se com Zumbi, com quem teve três filhos. Após a tomada do Quilombo pelos portugueses, em fevereiro de 1964, Dandara cometeu suicídio, se jogando de uma pedra direto para o abismo para não ser capturada e voltar à escravidão. Cumpre-nos, por fim, observar que a proposta não causará impacto financeiro. Dessa forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei, certos estamos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral aprovação. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 2.881 Dispõe sobre a denominação do Centro Municipal de Educação Infantil. Art. 1.º – Fica denominado “Vereador Luís Fernandes Gonçalves Cardoso” o Centro Municipal de Educação Infantil, localizado na Rua Primeiro de Dezembro, 360, Jardim Marsola, Campo Limpo Paulista – SP. Art. 2.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal Campo Limpo Paulista, 01 de Setembro de 2020 MENSAGEM Nº 25 Processo Administrativo nº 3470/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: Submetemos à apreciação dessa E. Edilidade o presente Projeto de Lei pelo qual se busca denominar o Centro Municipal de Educação Infantil, localizado na Rua Primeiro de Dezembro, 360, Jardim Marsola, Campo Limpo Paulista – SP., de “Vereador Luís Fernandes Gonçalves Cardoso”. A iniciativa se justifica em razão da justa homenagem que se pretende prestar a Luís Fernandes Gonçalves Cardoso, também conhecido entre os amigos como “Luizão”, nascido em Santa Bárbara D’Oeste, Estado de São Paulo, em 11 de dezembro de 1954, veio pequeno para Campo Limpo Paulista-SP, tendo se dedicado a atividade do comércio por mais de 50 anos, sem deixar de lado seu ideal, aprimorando sua história no empenho pela qualidade de vida e bem estar dos munícipes e melhorias para a cidade que tanto amava. Acreditava que a felicidade estava na doação e amor ao próximo, sempre estendendo a mão a quem precisava. Registramos que a propositura encontra fundamento no art. 8º, I, art. 13 “caput”, V, art. 38 e art.184, todos da Lei Orgânica do Município, bem como no art.7º, parágrafo único, das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município. Considerando que ainda não foi atribuído nome, bem como que não existem outros próprios públicos com o nome do homenageado, a iniciativa encontra amparo legal. Assim, estando evidenciada a legalidade do ato e considerando a sua relevância em prol do interesse público, permanecemos convictos de que os Nobres Edis não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 690 “Dispõe sobre a revogação do artigo 171 da Lei 344/1973 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista.” Art. 1.º – Fica revogado o artigo 171 da Lei nº 344, de 30 de abril de 1973, que instituiu o salário esposa aos servidores públicos de Campo Limpo Paulista. Art. 2.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal Campo Limpo Paulista, 02 de Setembro de 2020 MENSAGEM Nº 26 Processo Administrativo nº 3965/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: Submetemos à apreciação dessa E. Edilidade, o presente Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a revogação do artigo 171 da Lei 344, de 30 de abril de 1973 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista. O presente projeto tem como escopo atender à notificação da 2ª Promotoria de Justiça do Ministério Público de São Paulo, que defende a inconstitucionalidade do referido artigo diante da representação do Ministério Público de Contas que reputa-se a inconstitucionalidade do benefício pontuando: “Além dessas vantagens, que encontram justificativa em fatos ou situações de interesse administrativo, por relacionadas direta ou indiretamente com a prestação do serviço ou com a situação do servidor, as Administrações têm concedido vantagens anômalas, que refogem completamente dos princípios jurídicos e de orientação técnica que devem nortear a retribuição do servidor. Essas vantagens anômalas não se enquadram quer como adicionais, quer como gratificações, pois não têm natureza administrativa de nenhum destes acréscimos estipendiários, apresentando-se como liberalidades ilegítimas que o legislador faz à custa do erário, com o só propósito de cortejar o servidor público. (...). (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 34ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p.495) (destaques do MPC-SP).” Assim, nota-se a importância da matéria colocada em debate nesta Casa de Leis, uma vez que existe jurisprudência do egrégio Tribunal de justiça do Estado de São Paulo ao declarar: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Complementar nº 135/12, de 04 de abril de 2012, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único Estatutário, regime próprio de Previdência Social e Plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos integrantes do quadro funcional da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo (...) Salário-Consorte. Inequívoca a violação aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Estado civil do servidor não guarda relação com suas atividades. Ausente qualquer causa justificadora do benefício. Inconstitucionalidade dos artigos 203 e 204. Modulação de efeitos. Providência oportuna. A retroação dos efeitos de decisão acabaria por atingir servidores que obtiveram vantagens patrimoniais com fundamento nos dispositivos invalidados, obrigando-os ao ressarcimento do erário municipal. No entanto, descabida a repetição de aludidas parcelas quando recebidas de boa fé. Efeitos da decisão serão produzidos ao cabo de 120 (cento e vinte) dias da data do julgamento da ação. Não conheço do pedido relativo ao art. 679, caput e §2º. Julgo extinto o processo quanto aos artigos 198, 199 e 679, §1º. No mais, julgo procedente, em parte, a ação, com modulação. (TJ-SP, Órgão Especial, ADI 2220811-41.2015.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 30.03.2016, v.u., Grifos dos MPC/SP)”. Confiantes mais uma vez no elevado espírito público que norteia as decisões dessa Egrégia Casa de Leis, despedimo-nos. Roberto Antonio Japim de Andrade Prefeito Municipal M O Ç Ã O N º 2-0-3-4 (Apelo) CONSIDERANDO que a nova estação de Francisco Morato, recém inaugurada, melhorou em muito a infraestrutura do sistema, contudo a prestação dos serviços que depende de baldeação ainda é precária e com grandes intervalos entre um trem e outro; CONSIDERANDO que é crescente a reclamação dos usuários da linha 7-Rubi da CPTM quanto as alterações promovidas pela Companhia no treco denominado de extensão, que compreende o espaço entre as estações Francisco Morato e Jundiaí: CONSIDERANDO que segundo os relatos o tempo de espera aumentou muito desde então, chegando a atingir 25 minutos entre uma composição e outra; CONSIDERANDO que antes da mudança a circulação de trens entre Francisco Morato e Jundiaí era realizada com cinco trens de oito carros cada, mais um trem direto, interligando o Brás a Jundiaí sem baldeação em Francisco Morato e atualmente a média são de três trens e o intervalo entre um e outro passou de 11 a 13 minutos para até 25 minutos de espera; Pelos motivos acima expostos, A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA apela à Superintendência da CPTM por providências no sentido de fazer aumentar os horários da linha 7-Rubi, bem como avalie a possibilidade de criar linha para o deslocamento direto de São Paulo a Jundiaí sem baldeação em Francisco Morato, promovendo melhoria dos serviços e atendendo assim ao melhor interesse dos usuários. Com conhecimento do inteiro teor da presente. Campo Limpo Paulista, 14 de setembro de 2020. MARCELO DE ARAÚJO Vereador (Moção nº 2.034, fls. 02, subscritores) ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO VEREADORA VEREADOR PROFESSORA CRISTIANE DAMASCENO DANIEL MANTOVANI DE LIMA VEREADORA VEREADOR DENIS ROBERTO BRAGHETTI DULCE DO PRADO AMATO VEREADOR VEREADORA EVANDRO GIORA JOSÉ RIBERTO DA SILVA VEREADOR VEREADOR JURANDI RODRIGUES CAÇULA LEANDRO BIZETTO VEREADOR VEREADOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS VALDIR ANTONIO ARENGHI VEREADOR VEREADOR M O Ç Ã O nº 2-0-3-5 (apelo) CONSIDERANDO a confusa situação jurídica que envolve o sistema de iluminação pública do Bairro Parque Santana, o qual, em que pese localizar-se em nosso município, os postes de iluminação pública pertencem a concessão da Prefeitura de Francisco Morato junto à ELEKTRO; CONSIDERANDO que em razão de tal situação os pedidos de manutenção e troca de lâmpadas não vem sendo atendidos por ambas as Prefeituras, relegando o referido Bairro; CONSIDERANDO que a função primordial do Município, numa extensão da função do Estado, é a prestação de serviços públicos adequados que visem atender às primordiais necessidades dos munícipes; Pelos motivos expostos, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA apela ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista para que promova a manutenção da rede de iluminação pública do Bairro Parque Santana ou, interceda e envide esforços junto à Prefeitura de Francisco Morato visando solucionar o problema jurídico envolvendo a responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública do Parque Santana, atendendo assim aos anseios dos moradores. Campo Limpo Paulista, 14 de setembro de 2020. MARCELO DE ARAÚJO Vereador (Moção nº 2.035, fls. 02, subscritores) ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO VEREADORA VEREADOR PROFESSORA CRISTIANE DAMASCENO DANIEL MANTOVANI DE LIMA VEREADORA VEREADOR DENIS ROBERTO BRAGHETTI DULCE DO PRADO AMATO VEREADOR VEREADORA EVANDRO GIORA JOSÉ RIBERTO DA SILVA VEREADOR VEREADOR JURANDI RODRIGUES CAÇULA LEANDRO BIZETTO VEREADOR VEREADOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS VALDIR ANTONIO ARENGHI VEREADOR VEREADOR
Pauta
1015

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1015 70ª Sessão Ordinária - 15/09/2020 14/09/2020
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